TRF1 - 1012688-43.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO CRISTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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24/05/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1012688-43.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: IVANILDO DO LAGO SIQUEIRA AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO CRISTO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos relativos indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, para: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Ante o exposto: 1) em cumprimento à decisão do TRF 1ª Região, exarada no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pela referida corte, 2) nos processos em que a perícia já foi realizada, juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo. 3) solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias. 4) com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos e nada mais sendo requerido, conclusos para decisão de transferência financeira para a conta bancária informada pelo(a) perito(a). 6) sem prejuízo de posterior juntada do comprovante da operação bancária, suspenda-se o feito. 7) após o julgamento do mérito do referido IRDR ou autorização para processamento da demanda pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleça-se a instrução processual. 8) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
19/05/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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19/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 15:54
Juntada de réplica
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12/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 16:34
Juntada de manifestação
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19/12/2024 18:36
Juntada de contestação
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18/11/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO CRISTO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO CRISTO - CNPJ: 48.***.***/0001-83 (AUTOR)
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04/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:16
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:14
Juntada de emenda à inicial
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17/03/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/03/2023 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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