TRF1 - 0048611-18.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048611-18.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048611-18.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RONNY EMERSON PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, LEANDRO DAROIT FEIL - DF29509-A e HEILONN DE SOUSA MELO - DF20589-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048611-18.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RONNY EMERSON PEREIRA Advogados do(a) APELADO: HEILONN DE SOUSA MELO - DF20589-A, LEANDRO DAROIT FEIL - DF29509-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 007/2010-SR/DPF/MT que aplicou ao servidor, ocupante do cargo de Delegado da Polícia Federal, punição de suspensão de 01 (um) dia, por transgressão disciplinar ao inc.
XXIX do art. 43 da Lei n. 4.878/65 (“trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência”).
Sustenta a regularidade do processo administrativo disciplinar, argumentando que não houve qualquer ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais.
Aduz que a negativa da oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentada, sendo demonstrada a desnecessidade da produção da prova oral, uma vez que o PAD já continha vasta documentação e depoimentos suficientes à elucidação dos fatos.
Afirma que o PAD transcorreu em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se verificando qualquer nulidade que justificasse sua anulação.
Alega que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, cabendo-lhe apenas a análise da legalidade do procedimento disciplinar; Frisa que a penalidade aplicada foi proporcional e compatível com a gravidade das condutas apuradas, conforme restou consignado no parecer da Comissão Disciplinar.
Para corroborar sua tese, a União cita jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o controle jurisdicional sobre processos administrativos disciplinares deve se restringir à regularidade formal do procedimento, não sendo possível reavaliar o mérito da sanção aplicada.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048611-18.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RONNY EMERSON PEREIRA Advogados do(a) APELADO: HEILONN DE SOUSA MELO - DF20589-A, LEANDRO DAROIT FEIL - DF29509-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): De início, ao compulsar os autos, verifica-se que a penalidade foi imposta em razão de suposta negligência na condução do Inquérito Policial n. 2-094/2007-DPF/CAE/MT, consistente na omissão do impetrante quanto à adoção de providências essenciais ao regular andamento da investigação, tais como: 1) ausência de levantamento de endereços atualizados dos investigados; 2) descumprimento de mandados de busca e apreensão já expedidos; 3) não solicitação de intercâmbio de informações relevantes com outras autoridades policiais; e 4) omissão, no relatório conclusivo, quanto aos elementos probatórios produzidos durante a instrução.
A conduta foi enquadrada como infração disciplinar nos termos do art. 43, inciso XXIX, da Lei n. 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos servidores policiais civis da União e do Distrito Federal, o qual prevê como transgressão disciplinar “trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência”.
A controvérsia recursal, portanto, reside na manutenção da penalidade de suspensão de 1 (um) dia aplicada ao impetrante, sendo necessário avaliar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas no PAD e se a penalidade aplicada observou os princípios da motivação, proporcionalidade e razoabilidade. 1.
DA REGULARIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR O primeiro ponto a ser analisado refere-se à alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de 07 testemunhas arroladas pelo impetrante na fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar n. 007/2010-SR/DPF/MT.
Ocorre que a Comissão Processante, em decisão devidamente fundamentada, indeferiu o pedido, sob o argumento de que duas testemunhas já haviam sido ouvidas na fase instrutória, as demais não tinham relação direta com os fatos investigados e que o pedido possuía cunho meramente protelatório.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e quando não há prejuízo comprovado.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ARTS. 117, IX E XII, C/C 132, IV, DA LEI 8.112/1990 E ART. 9°, X, DA LEI 8.429/1992.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
INTERROGATÓRIO.
DIVERSAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS, INCLUSIVE POR VIDEOCONFERÊNCIA, SEM QUE O IMPETRANTE COMPARECESSE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO ATENDIDO.
LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PENA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o indeferimento, devidamente fundamentado, de requerimento de produção de prova testemunhal não enseja cerceamento do direito de defesa. 2.
Não há que se falar em nulidade no PAD em razão da ausência de interrogatório do impetrante.
Apesar de realizadas diversas tentativas pela Comissão Processante, o impetrante não compareceu, limitando-se a apresentar atestado médico ou a requerer o adiamento do ato.
Foi possibilitada, inclusive, realização de videoconferência, também frustrada em razão de ato tumultuário do impetrante. 3.
Mandado de segurança denegado. (MS n. 21.660/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 20/11/2017.) No caso, como bem consignado na sentença ora recorrida, “a tese de nulidade em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas pela Comissão Processante não (...) parece adequada.
O indeferimento foi fundamentado quanto a cada uma das testemunhas (de um total de 7) e nele se demonstrou a efetiva desnecessidade das oitivas.
Além disso, nos autos do processo disciplinar o impetrante foi interrogado por duas vezes, foram colhidos diversos outros depoimentos e produzida ampla prova documental”. “Ausente qualquer prejuízo ao demandante em razão da negativa de oitiva de testemunhas já ouvidas no Processo Administrativo Disciplinar - cujo teor das declarações encontra-se juntado nestes autos - aplica-se o entendimento jurisprudencial de que "a decretação de nulidade dos atos processuais está sujeita à necessária demonstração de prejuízo suportada pela parte interessada", por prevalência do princípio "pas de nulitté sans grief" (AgInt no AREsp 1319574/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, publ.
DJe 29/04/2019). 2.
DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA A penalidade aplicada ao impetrante foi baseada no art. 43, inciso XXIX, da Lei n. 4.878/65, que prevê suspensão como sanção para a conduta de trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência.
No caso dos autos, a própria Comissão Processante recomendou, em seu relatório final, a desclassificação da conduta para um tipo infracional menos gravoso.
No entanto, a Corregedoria entendeu que a infração se enquadrava no art. 43, XXIX, mantendo a penalidade de suspensão de 01 (um) dia. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que, relativamente ao controle judicial dos atos administrativos que impõem sanções disciplinares, é dever do Poder Judiciário apreciar a proporcionalidade e a razoabilidade entre a infração supostamente cometida e a pena aplicada, não havendo falar em análise circunscrita a aspectos formais.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA DE EMPRESA PRIVADA .
PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO.
APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE .
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal inclina-se no sentido de que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, circunstância que autoriza a cominação excepcional de pena mais branda (REsp 1.147 .380/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011) 2.
No caso concreto, o ato administrativo foi anulado, porquanto o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, constatou a desproporcionalidade da pena de demissão aplicada, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, bem assim os antecedentes funcionais da servidora. 2 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1311426 PR 2011/0119286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO .
LICENCIAMENTO EX-OFFICIO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
ILEGALIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO .
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1 .
Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3 .
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1320412 AL, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) Para melhor compreensão do tema tratado nos autos, transcrevo trecho da sentença ora recorrida, com as seguintes ponderações feitas pelo Juízo a quo: “O caso concreto envolve a interpretação de conceitos indeterminados (trabalhar mal e com negligência) e a avaliação da razoabilidade e proporcionalidade da punição (suspensão por 1 dia).
Na linha do que fundamentado acima, não há óbice a que o Poder Judiciário, constatando a inadequação do ato administrativo, proceda à sua correção.
O impetrante foi apenado pela autoridade superior com a penalidade de suspensão por 1 dia, “pelo cometimento da infração disciplinar tipificada no inciso XXIX, do artigo 43, da Lei n° 4.878/65, uma vez que não determinou qualquer diligência nos autos do IPL n° 94/2007- DPF/CAE/MT durante o período em que o presidiu (de 15.1.2008 a 11.2.2009), além de ter encerrado as investigações sem dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no âmbito do inquérito, e, ainda, ter elaborado relatório em desconformidade com os itens 103 e 104 da IN nº 011/2001 – DG/DPF”.
Mas correto foi o inicial entendimento manifestado pela Comissão Processante e pelo parecerista que na seqüência se manifestou no processo disciplinar, que, depois de avaliarem o contexto em que incorrida a irregularidade, concluíram pela inexistência da subsunção dos fatos ao tipo “trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência”.
Pelo que se infere do processo disciplinar, o impetrante teria trabalhado mal e com negligência em um específico inquérito policial, de um total de 100 outros inquéritos que presidia.
O impetrante assumiu o referido inquérito logo após sua posse no cargo de Delegado (com apenas 15 dias), em um contexto de excessiva carga de trabalho e de estrutura física e recursos humanos deficitários, sem contar o fato pessoal relatado que teria influenciado na qualidade de seu trabalho (estágio terminal de doença grave de seu pai).
Por outro lado, é bastante razoável a interpretação da Comissão Processante e do delegado que na seqüência ofertou parecer no sentido de que trabalhar mal exige desídia de forma reiterada e habitual, de modo que, sendo a irregularidade detectada em apenas um inquérito, não seria suficiente para ofender materialmente o tipo administrativo utilizado para se aplicar a suspensão.
Transcrevo parte do parecer jurídico exarado após a confecção do relatório final da Comissão Processante (PARECER Nº 016/2011 – NUDIS/SR/DPF/MT), que, apesar de não acatado pela autoridade superior, que aplicou a penalidade de suspensão, considero o mais adequado para solucionar o caso concreto: [...] Todas essas circunstâncias — inexperiência do servidor, cumulação de investigações especiais, condições de trabalho, problemas graves de saúde de familiares, não cumprimento fundamentado — nos levam a crer que a instrução deficitária detectada no bojo de um único persecutório não é hábil para configurar, por si só, negligência na conduta do 'acusado, elementar do tipo administrativo-disciplinar descrito na exordial.
Pois caso contrário, estar-se-ia exigindo perfeição no proceder de um Delegado de Polícia Federal diante de todas essas circunstâncias desfavoráveis, o que não é razoável, data vênia. [...] Além disso, destaco ainda do referido parecer o seguinte trecho, que reputo relevante: [...] Por fim, cumpre não olvidar que o não cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos do IPL 2-094/2007 restou devidamente fundamentado pelo servidor acusado por ocasião do relatório conclusivo prolatado naqueles autos (cf. fls. 65/67-AP I VOL.
Ii). [...] Presente esse contexto, tenho, agora em análise definitiva, que, no máximo, se o caso, poder-se-ia cogitar de aplicar sanção outra que não a de suspensão (advertência ou repreensão), sobretudo se considerado o fato de que o impetrante nunca respondeu a processo disciplinar ou criminal e que consta em seu registro funcional menção elogiosa por trabalho realizado.
Resumindo o que longamente se expôs, descabe no caso a imputação da conduta de “trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência”, como, ao final, decidido pela autoridade superior.
No fundo, a subsunção razoável, objetiva e correta foi a realizada pela Comissão Processante e pelo parecer jurídico que lhe sucedeu, já referido acima.
No caso, a penalidade aplicada foi de suspensão de 01 (um) dia, por transgressão disciplinar ao inc.
XXIX do art. 43 da Lei n. 4.878/65 (“trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência”), tendo em vista a constatação, por parte da Administração, de que não foi determinada qualquer diligência em inquérito policial presidido pelo servidor que encerrou as investigações sem dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no âmbito do inquérito, e, ainda, ter elaborado relatório em desconformidade com os itens 103 e 104 da IN n. 011/2001 – DG/DPF”, configurando desídia.
Contudo, cabe frisar que a conduta desidiosa, para desencadear a aplicação de pena, pressupõe comportamento ilícito reiterado, perseverância infracional ou continuidade na perpetração de ilícitos, e não um ato isolado, como aconteceu no caso em comento, em que se comprovou que o servidor “assumiu o referido inquérito logo após sua posse no cargo de Delegado (com apenas 15 dias), em um contexto de excessiva carga de trabalho e de estrutura física e recursos humanos deficitários, sem contar o fato pessoal relatado que teria influenciado na qualidade de seu trabalho (estágio terminal de doença grave de seu pai)”.
Ressalte-se que cada servidor tem circunstâncias pessoais próprias e específicas, principalmente quanto à experiência, à formação e aos antecedentes funcionais, o que também deve ser valorado na aplicação de penalidades disciplinares (art. 128, Lei n. 8.112/1990).
Assim, a irregularidade detectada não configura motivação idônea para o agravamento da punição, pois a instrução deficitária de um único inquérito policial, frente a outros 100 (cem) conduzidos pelo servidor de modo plenamente satisfatório e não se mostra suficiente para ofender materialmente o tipo administrativo utilizado e se aplicar a pena de suspensão.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048611-18.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RONNY EMERSON PEREIRA Advogados do(a) APELADO: HEILONN DE SOUSA MELO - DF20589-A, LEANDRO DAROIT FEIL - DF29509-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
SUSPENSÃO DE UM DIA POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença que anulou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 007/2010-SR/DPF/MT, o qual aplicou ao servidor, Delegado da Polícia Federal, a penalidade de suspensão de um dia por infração ao inciso XXIX do art. 43 da Lei n. 4.878/65, ao considerar que o impetrante teria trabalhado mal, intencionalmente ou por negligência, na condução de inquérito policial. 2.
O indeferimento da produção de prova testemunhal foi devidamente motivado pela Comissão Processante, que considerou desnecessárias as oitivas por já haver documentação e depoimentos suficientes nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando a negativa de prova é justificada e não há prejuízo comprovado ao acusado. 3.
No caso concreto, não há demonstração de prejuízo ao impetrante pela ausência das testemunhas, pois o PAD reuniu provas documentais e testemunhais suficientes à elucidação dos fatos.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida. 4.
A sanção imposta ao impetrante foi fundamentada na sua conduta durante a presidência de inquérito policial, em que não foram determinadas diligências essenciais à investigação.
No entanto, a Comissão Processante e parecer jurídico interno inicialmente recomendaram a aplicação de sanção mais branda, ao reconhecerem que a irregularidade decorreu de circunstâncias excepcionais, como excesso de trabalho, estrutura deficitária e situação pessoal adversa do servidor. 5.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares permite a análise da proporcionalidade da penalidade imposta.
No caso, a desídia do servidor foi pontual, não evidenciando a habitualidade exigida para enquadramento na infração prevista no art. 43, inciso XXIX, da Lei n. 4.878/65.
Assim, a penalidade de suspensão revelou-se desproporcional, justificando a anulação do ato administrativo. 6.
Diante da ausência de motivação idônea para a penalidade aplicada e da inadequação da sanção ao caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
11/12/2020 09:39
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 07:00
Decorrido prazo de RONNY EMERSON PEREIRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 07:11
Decorrido prazo de União Federal em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:21
Juntada de outras peças
-
03/08/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/12/2014 20:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
13/05/2014 15:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
13/05/2014 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/05/2014 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
29/01/2014 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2014 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/01/2014 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
04/12/2013 11:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3257645 PARECER (DO MPF)
-
20/11/2013 12:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR/1ª REGIÃO.
-
12/11/2013 15:55
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 423/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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11/11/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/11/2013 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
11/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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