TRF1 - 0048611-18.2011.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000204-60.2018.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000204-60.2018.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO GOULART MOREIRA MOURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WEVERTON CARDOSO - PA13721-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000204-60.2018.4.01.3903 APELANTE: GUSTAVO GOULART MOREIRA MOURA Advogado do(a) APELANTE: WEVERTON CARDOSO - PA13721-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e direito de resposta em razão de suposto assédio moral praticado por superior hierárquico.
Alega que é professor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA., ocupando o cargo de Vice-Diretor da Faculdade de Etnodiversidade, no campus de Altamira, e que teria sido submetido a atos de assédio moral praticados pela coordenadora do campus, com quem mantinha desavenças funcionais.
Sustenta que, por iniciativa da referida coordenadora, foi instaurado procedimento interno para avaliação de sua conduta funcional, aprovado pelo Conselho Deliberativo do campus.
Narra que, desde então, passou a ser excluído de atividades acadêmicas e institucionais, o que reputa como sendo fruto de perseguição institucional e tentativa de desqualificação profissional.
Afirma que, no caso, houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, e reitera os argumentos de que a conduta da Administração teria ultrapassado os limites da legalidade, configurando assédio moral institucional.
Frisa que os atos imputados à coordenadora e ao Conselho Universitário tiveram natureza discriminatória e punitiva, e que as repercussões em sua imagem funcional são evidentes, sendo imperiosa a condenação da universidade à reparação pretendida.
Alternativamente, requer a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000204-60.2018.4.01.3903 APELANTE: GUSTAVO GOULART MOREIRA MOURA Advogado do(a) APELANTE: WEVERTON CARDOSO - PA13721-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e direito de resposta, proposta por GUSTAVO GOULART MOREIRA MOURA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA.
A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, por entender não caracterizado o assédio moral e por reputar regular a atuação da Administração no exercício do seu poder-dever de apuração funcional.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que teria havido cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, e reiterando os argumentos de que a conduta da Administração teria ultrapassado os limites da legalidade, configurando assédio moral institucional.
De início, cumpre observar que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, é lícito ao julgador indeferir provas que reputar desnecessárias à formação de seu convencimento, desde que o faça de forma fundamentada, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
O Juízo a quo concluiu que o conjunto probatório documental se mostrava suficiente para o julgamento antecipado da lide, e tal posicionamento encontra amparo no art. 355, inciso I, do mesmo diploma processual.
Ademais, verifica-se que o objeto da lide repousa, em essência, na análise de documentos oficiais que instruem a atuação administrativa da UFPA no tocante à apuração de conduta funcional do apelante.
Tais documentos estão acostados aos autos e foram submetidos ao contraditório, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que a atuação administrativa objeto de impugnação decorreu da deliberação colegiada do Conselho Deliberativo do Campus da UFPA em Altamira, em reunião formalmente convocada, da qual participaram diversos membros da comunidade universitária.
Na ocasião, restou aprovada, por ampla maioria, a criação de comissão destinada à análise de conduta funcional do recorrente, em razão de fatos concretos e específicos a ele atribuídos, tais como: desrespeito a normas regimentais, uso indevido da estrutura institucional, trajes inadequados a ambientes formais, intimidação de colegas e disseminação de notas de repúdio em redes sociais contra a gestão acadêmica.
Ressalte-se, contudo, que o próprio Conselho deliberou, em momento posterior, pela extinção da comissão de avaliação de conduta, sem imposição de qualquer sanção, o que reforça a ausência de animus persecutório.
Este Tribunal já se manifestou no sentido de que o assédio moral, “é evidenciado pelo abuso exercido por pessoa hierarquicamente superior em relação a seus subordinados, com desvio de finalidade dos poderes que lhe foram atribuídos, expondo-os, de forma contínua e reiterada, a situações vexatórias, incômodas e humilhantes que acarretam abalo psicológico, emocional, intelectual e até físico.
De modo que trata-se de ato ilícito a justificar a compensação pecuniária, quando, da sua prática, advier abalo psíquico”.
Precedente: (AC 0026681-80.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.).
Confira-se, ademais, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCIOSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSÉDIO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia refere-se à possibilidade de ser reconhecido o dano moral pela ociosidade do servidor após deixar de exercer suas atividades habituais. 2.
A parte autora pede uma indenização de 700.000,00 (setecentos mil reais), uma vez que, no período de 2003 a 2010, atuou no serviço de Agente de Serviços de Engenharia do CENEX, vinculado à CEPLAC, mas sem que lhe fossem atribuídas tarefas inerentes ao cargo. 3.
Assim, o pedido referente os danos morais, dá-se no sentido de que, por ter havido o desvio das atribuições que lhes eram inerentes, tornando-o um servidor inutilizado, teria havido assédio moral a justificar a condenação em tais verbas indenizatórias. 4.
O assédio moral é caracterizado por um abuso que acaba por gerar transtornos e danos psicológicos no assediado e, conforme a autora Marie-France Hirigoyen, conceitua-se como: "Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.".
Ainda, conforme Sérgio Pinto Martins, conceitua-se como "uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador.
Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador.
Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém". 5.
No entanto, por ser tão grave, não cabe apenas supor, sem demonstrar qual conduta foi causadora do dano, da humilhação.
Assim, a alegação de que passou a ser chacota de outros colegas de trabalho ou que desenvolveu depressão por se sentir inútil ao não ser demando é vazia de comprovação e nexo de causalidade. 6.
Assim, demonstra-se que o assédio é conduta ilícita, grave, que excede o campo da normalidade, que demonstra a intenção do assediador em causar danos, em isolar, em desrespeitar o assediado.
Desse modo, há razão ao magistrado de origem quando fundamenta não haver nexo entre a conduta e o resultado danoso, afastando a responsabilidade da Administração. 7.
Nesta Corte, há o entendimento de que não se configura o assédio moral pelo desvio de função, cabendo apenas a diferença remuneratória entre os cargos, mas que o simples fato de atuar em função diversa, ou, como no caso em análise, deixar de ser demandado, desviando-se das suas atribuições de origem, não é configuradora do ato ilícito de assédio moral. 8.
Apelação desprovida. (AC 0000205-69.2011.4.01.3301, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2024 PAG.) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSÉDIO MORAL.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I DO CPC.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber: (1) Se houve, ou não, assédio moral por parte da chefia imediata; e (2) Se houve, ou não, ilegalidade nos descontos realizados no contracheque de março de 2016. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, "O assédio moral decorre do abuso cometido contra o subordinado pelo superior hierárquico que, excedendo os poderes que lhe foram atribuídos, dispensa ao servidor tratamento incompatível com a dignidade do último, impondo-lhe rigor excessivo ou constrangimentos alheios aos interesses da Administração.
Trata-se, com efeito, de ato ilícito, a justificar a compensação pecuniária, quando, da sua prática, advier abalo psíquico é dizer, dano moral - para a vítima", traduzindo-se "...na reiteração do tratamento ofensivo à dignidade do subordinado.
Interferência no exercício das atribuições funcionais do servidor não tem o condão de caracterizar abuso de poder do superior hierárquico". 3.
No caso em apreço não foram comprovadas quaisquer relações entre o tratamento recebido por parte da chefia apta a caracterizar o assédio moral alegado na inicial. 4.
Quanto ao pedido de devolução dos descontos realizados no contracheque do mês de março de 2016, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I do Código de Ritos, pois não foi capaz de provar que o boletim mensal de frequência e ocorrência, que tem presunção de legitimidade e legalidade, como todo ato administrativo, está eivado de vícios que afastam tais presunções. 5.
Recurso conhecido e não provido. (AC 0036297-64.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.) No entanto, na hipótese, ainda que tenha havido embates institucionais e desentendimentos pessoais, tais situações não configuram, por si, o instituto do assédio moral, o qual exige prova inequívoca de condutas reiteradas, humilhantes e direcionadas, com intuito de desestabilizar emocionalmente a vítima, situação que não se vislumbra na presente demanda.
Ao revés, verifica-se que o autor foi avaliado, no ciclo correspondente ao seu estágio probatório, com nota final 9,9 (excelente), o que denota inexistência de prejuízo funcional, afastando-se, assim, qualquer alegação de dano ou retaliação institucional.
A propósito, é pacífico o entendimento de que a Administração Pública, ao tomar conhecimento de fatos que, em tese, configuram infrações funcionais, detém não apenas a faculdade, mas o dever de apuração, conforme estabelece o art. 143 da Lei n. 8.112/90: “Art. 143.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata.” Na hipótese dos autos, não se evidenciou qualquer abuso, desvio de finalidade ou ilegalidade no ato administrativo impugnado.
Ao contrário, houve estrita observância das normas institucionais e regimentais, com plena publicidade e participação colegiada.
No tocante ao pedido de reparação por danos morais, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que a configuração do dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, culpa e nexo causal, elementos ausentes no presente caso.
O simples inconformismo com as medidas administrativas adotadas, sem demonstração de abuso de poder ou intenção dolosa de ofender, não é apto a ensejar a pretendida reparação.
Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, verifica-se que a sentença observou o percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo motivos jurídicos para modificação, tampouco para fixação em valor fixo conforme requerido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000204-60.2018.4.01.3903 APELANTE: GUSTAVO GOULART MOREIRA MOURA Advogado do(a) APELANTE: WEVERTON CARDOSO - PA13721-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DIREITO DE RESPOSTA.
PROFESSOR.
ALEGADO ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e direito de resposta, sob o fundamento de ausência de assédio moral por parte da Administração Pública. 2.
O autor, professor universitário e Vice-Diretor da Faculdade de Etnodiversidade da UFPA, campus de Altamira, sustenta que foi submetido a perseguição institucional e exclusão de atividades acadêmicas após a instauração de procedimento de avaliação funcional, aprovado pelo Conselho Deliberativo do campus, motivado por desavenças com a coordenadora local. 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere, de forma fundamentada, a produção de prova testemunhal considerada desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
No caso, o juízo de origem entendeu suficiente o conjunto probatório documental para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 4.
A análise do mérito revela que a atuação administrativa da UFPA decorreu de decisão colegiada do Conselho Deliberativo do campus de Altamira, com base em fatos concretos atribuídos ao autor.
A comissão de avaliação foi posteriormente extinta, sem aplicação de qualquer sanção, afastando a alegação de perseguição institucional. 5.O assédio moral exige prova de condutas reiteradas, humilhantes e com desvio de finalidade, o que não se verifica na hipótese.
O autor não comprovou a ocorrência de atos com animus doloso, tampouco a existência de dano funcional, tendo sido avaliado com nota 9,9 durante o estágio probatório. 6.A apuração administrativa encontra amparo no art. 143 da Lei nº 8.112/1990, que impõe à Administração o dever de apurar irregularidades funcionais.
Não se evidenciou desvio de finalidade ou ilegalidade nos atos praticados. 7.Inexistindo conduta ilícita, culpa e nexo causal, não há falar em direito à indenização por danos morais.
A mera insatisfação com providências administrativas regulares não enseja reparação extrapatrimonial. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
24/07/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/10/2013 13:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/10/2013 13:46
REMESSA ORDENADA: TRF - COM APELAÇÃO
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08/10/2013 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/09/2013 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MPF
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23/09/2013 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/08/2013 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/08/2013 18:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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16/08/2013 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/08/2013 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 16/08/13
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09/08/2013 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/08/2013 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2013 19:37
Conclusos para despacho
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27/05/2013 19:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DUAS INTIMAÇÕES
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23/05/2013 14:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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17/05/2013 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/05/2013 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/05/2013 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/05/2013 15:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - CONCEDE A SEGURANÇA
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16/01/2012 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/01/2012 17:21
PARECER MPF: APRESENTADO
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20/10/2011 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO MPF
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06/10/2011 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/10/2011 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/10/2011 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/10/2011 17:38
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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19/09/2011 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/09/2011 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 23/09/11
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06/09/2011 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/09/2011 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/09/2011 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/09/2011 19:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/09/2011 19:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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05/09/2011 09:04
Conclusos para decisão
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05/09/2011 09:04
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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05/09/2011 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2011 14:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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