TRF1 - 1003867-61.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de ELCEMY DE MARIA REIS PRAZERES MASCARENHAS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003867-61.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELCEMY DE MARIA REIS PRAZERES MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MIGUEL ARAUJO PAES FREIRE - RO11844 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra a UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e ESTADO DE RONDONIA pela qual objetiva a declaração da inexigibilidade de débitos tributários Estaduais, a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais.
Decido.
De plano, tenho que a União é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda.
A União não tem legitimidade para declarar a inexigibilidade de débitos de IPVA, pois essa competência é exclusiva dos Estados e do Distrito Federal, pois é competência dos estados e DF instituir imposto sobre IPVA. É o que prevê o art. 155, inciso III da Constituição Federal: compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.
Assim, considerando que a União Federal não é responsável pelo cumprimento da medida pleiteada, não há como mantê-la no polo passivo da lide.
Excluído o ente federal, fica configurada a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, ex officio, e, com amparo no art. 485, VI e § 3º do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃOe JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e ESTADO DE RONDONIA por incompetência do juízo.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro a gratuidade da justiça, à luz do Enunciado 38 do FONAJEF.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente a insurgência, intime-se a parte adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se e intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(íza)Federal -
26/05/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a ELCEMY DE MARIA REIS PRAZERES MASCARENHAS - CPF: *53.***.*89-68 (AUTOR)
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26/05/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/03/2025 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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