TRF1 - 1009811-90.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1009811-90.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IDELCIO BRASIL NASCIMENTO DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATALIANA LEITE DA ROCHA MARETTI - PA27612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tempo de Contribuição Urbano 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação cível promovida pelo nacional IDELCIO BRASIL NASCIMENTO DOS PASSOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requereu a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, e a antecipação da tutela de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício previdenciário no dia 24/05/2022.
No entanto, a autarquia previdenciária indeferiu o seu pedido pelo seguinte motivo: “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”, nos termos do Documento (ID Num. 2129947622).
Citado, o INSS apresentou à Contestação (ID num. 2139463526).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO DISCREPANTE ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
BURLA AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em sua peça contestatória, a parte ré suscitou a preliminar de inexistência de interesse processual da parte autora, sob a alegação de suposta discrepância entre a documentação apresentada nos autos administrativos e judiciais, o que, segundo argumenta, configuraria burla ao prévio requerimento administrativo.
No entanto, da análise do processo administrativo (ID Num. 2139463538), verifica-se que não há qualquer divergência documental, uma vez que a parte autora apenas reproduziu, nos autos judiciais, os mesmos documentos anteriormente apresentados na via administrativa, com o objetivo de comprovar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento do tempo de serviço especial Desse modo, não merece acolhimento a preliminar em referência. 2.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Postulou ainda pelo reconhecimento, como prejudicial de mérito, da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O art. 1° do Decreto n°20.9101932 dispõe: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por seguinte, o §único do art. 103, da Lei nº 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Desse modo, conclui-se pelo não acolhimento do pedido da parte ré, uma vez que, em caso de procedência da presente demanda, as parcelas devidas ainda não estarão prescritas.
Ressalta-se que a presente demanda foi proposta em 29/05/2024 e a DER ocorreu em 24/05/2022. 2.3 – DO MÉRITO 2.3.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O art. 201, I da CF/88 dispõe que a Previdência Social tem por finalidade a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada, dentre outros.
Para dar concretude ao referido dispositivo constitucional, criou-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual era regulamentada pelos arts. 52 a 56, Lei nº 8.213/1991 c/c art. 56 a 63, Decreto nº 3.048/1999 c/c Ec 103/2019.
Não obstante, o benefício em comento foi extinto pela Emenda Constitucional nº 103/2019, mas continua sendo concedido por força do direito adquirido ou em atenção às regras transitórias.
Em suma, era concedida a todas as categorias de segurado da Previdência Social, com exceção do especial que não contribuía como contribuinte individual, que tivessem contribuído por 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher.
Ademais, era necessário o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Excepcionava a regra em referência, com redução de 05 (cinco) anos no tempo de contribuição, a categoria dos professores, desde que comprovassem o exercício efetivo da docência na educação infantil, no ensino fundamental ou ensino médio.
Por consequência, o homem poderia se aposentar após 30 (trinta) anos de contribuição e a mulher, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Durante muitos anos, a legislação previdenciária considerou que apenas tinha direito a redução no tempo de contribuição, o professor que exercia à docência, exclusivamente, em sala de aula.
Entendimento esse, confirmado pela Súmula nº 726 do STF (DJ 09/12/2003).
No entanto, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.301, de 10/05/2006, foram incluídas, também, as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse ponto, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 3772/DF, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, para interpretar o art. 40, §5º, e art. 201, §8º da CF/88 no sentido de incluir no direito de redução do tempo de contribuição apenas os diretores, coordenadores e assessores pedagógicos que sejam professores.
Esse entendimento foi, posteriormente, confirmado pela mesmo Tribunal Superior, no Recurso Extraordinário 1.039.644, Santa Catarina, com repercussão geral reconhecida.
Necessário frisar, por fim, que o tempo de contribuição é contado de data a data, mais precisamente do início até a data de requerimento do benefício ou do fim do vínculo empregatício.
Por seguinte, não se considera, para esse fim, os períodos legalmente reconhecidos como suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, bem como o desligamento da atividade, e se considera os períodos dispostos no art. 19 – C, da Lei nº 8.213/1991. 2.3.2 - DA APOSENTADORIA ESPECIAL Em atendimento ao princípio da igualdade, veda-se à aposentadoria, com requisitos ou critérios diferenciados, ou seja, a chamada aposentadoria especial, salvo nas hipóteses do art. 201, §1° do CF/1988 (incluído pela Emenda constitucional n° 103/2019): § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Em momento anterior à reforma de 2019, o dispositivo constitucional em referência tinha o seguinte teor: §1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Percebe-se, pela análise do referido dispositivo, que a aposentadoria especial pode ser concedida aos segurados com deficiência (art. 201, §1°, inciso I, do CF/1988 c/c Lei complementar 142/2013 c/c arts. 70 – A a 70 – I do RPS (incluídos pelo Decreto 8.145, de 03/12/2013), e para aqueles que desenvolvem atividades com efetiva exposição a agentes físicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou no caso de associação desses agentes (art. 201, §1º, inciso II, da CF/88 c/c arts. 64 a 70 do Decreto 3.048/1999).
Destaca-se ser controverso se o segurado que desenvolve atividades perigosas, a exemplo, do vigilante e do eletricitário, pode receber a referida aposentadoria, considerando que não há previsão legal expressa nesse sentido.
Esclarece-se, ademais, que com a reforma de 2019, passou a existir expressa vedação constitucional à caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Sendo que, o enquadramento por categoria profissional ou ocupação já não era mais possível desde 28/04/1995, com a alteração do art. 57 da Lei n° 8.213/91 pela Lei n° 9.032/95, a qual passou a exigir, inclusive, a exposição permanente para que o segurado pudesse pleitear a aposentadoria especial.
A forma de comprovação de exposição aos agentes nocivos não foi alterada pela reforma de 2019, pois ainda cabe ao segurado demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Sendo que a alteração mais profunda promovida pela EC 103/2019 na aposentadoria especial foi a exigência de idade, bem como, tempo de contribuição diferenciado da regra geral das demais aposentadorias.
Sendo que, até que seja editada lei complementar para regulamentar a matéria, aplicar-se-á o disposto no art. 19, §1º da EC 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Nota-se que a aposentadoria especial poderá ser concedida aos segurados que completarem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 15 (quinze) anos de contribuição; com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, com 20 (vinte) anos de contribuição; 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Por seguinte, não se poderia deixar de mencionar que o art. 25, § 2º da EC 103/2019 trouxe vedação a conversão de tempo especial em tempo comum, exceto se prestado até a data da publicação da referida emenda.
Bem como, que tendo em vista que muitos segurados já estavam prestes a se aposentar por tempo de contribuição ao tempo da reforma de 2019, o constituinte reformador criou as chamadas regras de transição, dispostas no art. 21 da EC 103/2019.
A aposentadoria especial será devida, em princípio, apenas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuinte individual cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, nos termos da Lei n° 8.213/1991.
Exige-se que o segurado desenvolva trabalho com exposição permanente aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Não bastando, a exposição ocasional ou intermitente.
Deverá comprovar que esteve exposto aos agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e a sua integridade física, os quais se encontram elencados no anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Percebe-se que que ocorreram grandes mudanças na aposentadoria especial ao longo dos anos, especialmente na forma de comprovação da especialidade da atividade desenvolvida pelo segurado, destacando-se os seguintes comentários: 1 – A impossibilidade de caracterização da atividade especial, para fins de aposentação, até 04.09.1960, em virtude da ausência de previsão legal, o que ocorreu com a Lei n° 3.807/1960; 2 - O tempo de serviço será regido pela legislação vigente à data em que foi efetivamente prestado, como, atualmente, dispõe o art. 70, §1° do Decreto n° 3.048/99; 3 – Anteriormente à Lei n° 9.302/95, para solicitar a aposentadoria especial, o segurado deveria demonstrar estar enquadrado em umas das categorias profissionais ou ocupações, elencadas nos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.080/76, com a ressalva da exposição a ruídos; 4 – No período, compreendido entre a publicação da referida legislação (28 de abril de 1995), com a consequente vedação ao enquadramento, até o período anterior à MP 1523/96 (convertida na Lei n° 9.529/97) e ao Decreto 2172/97, caberia ao segurado apresentar a CTPS e o respectivo formulário SB-40 ou DSS-8030, preenchido por Profissional Técnico da Empresa; 5 – A partir do Decreto 2172/97, com a regulamentação da MP 1523/96 (convertida na Lei n° 9.529/97), passou-se a exigir laudo técnico; 6 – Com a alteração do art. 58 da Lei n° 8.213/91 pela Lei n° 9.732/98, para comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, passou – se a exigir o formulário denominado de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Essa exigência passou a valer a partir de 01/01/2004, data do decreto que regulamentou a citada legislação; 7 – Os antigos formulários SB – 40, DISES BE 5235, DSS 0 8030 ainda podem servir como forma de comprovação da exposição a agentes nocivos, desde que emitidos até 31.12.2003.
Esclarece-se, por fim, que caso a empresa forneça equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC), com os quais consiga eliminar, minimizar ou controlar a exposição a agentes nocivos, em regra, não será devido a aposentadoria especial, salvo exceções, como no caso de ruído, devendo a referida informação constar no PPP. 2.3.3 – DO CASO CONCRETO No caso em discussão, como mencionado, a parte autora postulou pela concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como auxiliar de serviços gerais, operador de equipamentos industriais, dentre outros, na empresa Mineração Rio do Norte S.A., nos seguintes períodos: de 08/11/1989 a 21/05/2003 e de 04/04/2007 a 12/11/2019.
A partir da análise da documentação juntada aos autos, foram obtidas as seguintes conclusões: 1) TBG-TECNICA BRASILEIRA DE GEOFISICA LTDA Tipo de filiado no vínculo: Empregado; Períodos de trabalho: 16/07/1988 a 15/06/1989; Documentação comprobatória: - Extrato Previdenciário do CNIS (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/downloads) – sem indicadores de pendência; - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID Num. 2129938178) – com anotações de data de início e data de fim de vínculo.
Conclusão – Vínculo incontroverso. 2) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Tipo de filiado no vínculo: Empregado; Períodos de trabalho: 16/06/2005 a 03/04/2007; Documentação comprobatória: - Extrato Previdenciário do CNIS (downloads (inss.gov.br) – sem indicadores de pendência; - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID Num. 2129938178) – com anotações de data de início e data de fim de vínculo.
Conclusão – Vínculo incontroverso. 3) MINERACAO RIO DO NORTE SA Tipo de filiado no vínculo: empregado; Período de trabalho: 08/11/1989 a 21/05/2003 04/04/2007 até os dias atuais Documentação comprobatória: Para comprovação de vínculo de trabalho: - Extrato Previdenciário do CNIS (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/downloads) – com os indicadores IEAN (Exposição a agente nocivo informada pelo empregador passível de comprovação) e IREM-INDPEND (Remunerações com indicadores/pendências); - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID Num. 2129938178) – com anotações de data de início e data de fim de vínculo.
Para comprovação de tempo especial: - Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP’S (ID Num. 2129938449).
Conclusão: Diante das provas constantes nos autos, destaca-se, em primeiro lugar, que o vínculo empregatício com a empresa mencionada restou devidamente comprovado nos períodos acima indicados.
Cumpre, agora, verificar se, no desempenho de suas funções durante esses intervalos, a parte autora esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à saúde, de modo a viabilizar o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Enquadramento por categoria profissional Como mencionado, até 28/04/1995, estava em vigor o enquadramento por categoria profissional.
Sendo que, até essa data, consta na CTPS e PPP, que a parte autora trabalhou como Auxiliar de Serviços Gerais, em empresa de mineração, com data de início do vínculo em 08/11/1989.
Sendo que essa função não possibilita tal enquadramento, eis que os itens 1.2.12, do Anexo do Decreto nº 83.080/79 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, menciona apenas a atividade em empresa de mineração, inclusive, com contato habitual e permanente com poeiras minerais nocivas (poeira de sílica, poeira de manganês), na função de marteleteiro, operador de máquinas pesadas I-M e operador equipamentos Subsolo I.
Nesse sentido: TRF-4 - RCIJEF - RECURSO CÍVEL: 50222824620204047000 PR, Relator.: LEONARDO CASTANHO MENDES, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 20/06/2024.
Enquadramento por exposição Por seguinte, averiguar-se-á a possibilidade de enquadramento por exposição, em relação aos períodos anteriores e posteriores a 28/04/1995. 1 – Agentes nocivos à saúde de ordem física 1.1 - Ruído O ruído está listado como agente nocivo no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999 – Código 2.01 do Anexo IV).
Para o reconhecimento da especialidade da atividade, mostra-se necessário a comprovação da efetiva exposição ao referido agente, com aferição do nível de decibéis (db), por meio de parecer técnico.
Deverá ser observada, ainda, a regulamentação em vigor na época da prestação de serviço (princípio do tempus regit actum), considerando-se nociva a atividade desenvolvida com ruído superior: Antes de 05/03/1997: 80 dB (Decreto nº 53.831/64); De 06/03/1997 a 18/11/2003: a 90 db (Decreto nº 2.172/97); A partir de 19/11/2003: a 85 db (alterações promovidas no Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/2003).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 694, firmou a seguinte tese no tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
E o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555), concluiu que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não tem o poder de descaracterizar a especialidade dos serviços prestados com efetiva exposição ao agente supramencionado.
Acrescenta-se que em caso de exposição a níveis variáveis de ruído, adotar-se-á a média ponderada durante a jornada de trabalho para fins de definição do número de decibéis, conforme se posicionou o Tribunal Nacional de Uniformização – TNU: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO.
CÁLCULO PELA MÉDIA PONDERADA.
NA AUSÊNCIA DESTA NO LAUDO PERICIAL, DEVE-SE ADOTAR A MÉDIA ARITMÉTICA.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis de ruído variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. 2.
Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial. 3.
Resta afastada a técnica de “picos de ruído”, onde se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4.
Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.
Aplicação da Questão de Ordem 20/TNU. 5.
Incidente conhecido e parcialmente provido. (PU 201072550036556, Rel.
Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU de 17.8.2012).
No Decreto 4.882/2003 consta que para aferição dos níveis de ruído deverá ser observada a metodologia NHO – 01 (Fundacentro).
Sobre essa questão, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Tema nº 174, firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Dessa maneira, encontrando-se registrada no PPP a metodologia da NHO – 01 da FUNDACENTRO ou NR – 15, válido se mostra o referido documento para fins de comprovação do ruído.
Tal entendimento, ademais, só se aplica após a edição da Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003), em observância do princípio da tempus regit actum.
Conclusões Períodos de trabalho 08/11/1989 a 31/12/1996 - ruído 78,53 db (A) - Técnica utilizada: NR – 15 – ANEXO I - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/01/1997 a 31/05/1997 - ruído 78,53 db (A) - Técnica utilizada: NR – 15 – ANEXO I - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/06/1997 a 31/05/2000 - ruído 75,30 db (A) - Técnica utilizada: NR – 15 – ANEXO I - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/06/2000 a 31/12/2000 - ruído 75,70 db (A) - Técnica utilizada: NR – 15 – ANEXO I - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/01/2001 a 31/12/2001 - ruído 75,70 db (A) - Técnica utilizada: NR – 15 – ANEXO I - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/01/2002 a 31/12/2002 - ruído 75,70 db (A) - Técnica utilizada: NR – 15 – ANEXO I - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/01/2003 a 21/05/2003 - ruído 75,70 db (A) - Técnica utilizada: NR – 15 – ANEXO I - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 04/04/2007 a 04/04/2007 - ruído 73,40 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 05/04/2007 a 31/12/2007 - ruído 73,40 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/01/2008 a 31/07/2008 - ruído 73,40 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/08/2008 a 31/12/2009 - ruído 75,70 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/01/2010 a 30/11/2011 - ruído 83,50 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/12/2011 a 31/12/2011 - ruído 83,50 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/01/2012 a 01/05/2012 - ruído 83,50 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 02/05/2012 a 31/12/2012 - ruído 83,50 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/01/2013 a 31/12/2013 - ruído 86,60 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/01/2014 a 30/06/2014 - ruído 86,60 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/07/2014 a 31/12/2018 - ruído 86,60 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/01/2019 a 31/12/2019 - ruído 76,00 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/01/2020 a 31/08/2021 - ruído 76,00 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449); 01/09/2021 a 08/02/2021 - ruído 76,00 db (A) - Técnica utilizada: NH0-01 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449).
Percebe-se que tão somente nos períodos de 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 30/06/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2018, a parte autora trabalhou exposta a ruídos acima do limite legal.
Na ocasião, com as alterações promovidas no Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/2003, a nocividade só estaria caracterizada em caso de exposição a ruídos acima de 85 dB.
Sendo que, os perfis profissiográficos, acostados aos autos, encontram-se regularmente preenchidos, com a indicação correta dos fatores de risco (ruído), intensidade/concentração, técnica utilizada (NHO 01).
Ademais, o campo 16 (responsável pelos registros ambientais) está preenchido em sua integralidade por médicos/engenheiros do trabalho, conforme exigência legal.
Por seguinte, no que concerne a comprovação da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde, a qual passou a ser exigência a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, mais precisamente em 29/04/1995, que em que pese não constar tal informação de forma expressa no PPPP , tais características se retiram da própria natureza das atividades desenvolvidas pelo autor, seja como operador de equipamentos industriais, dentre outros.
Ressalta-se que em regra há presunção juris tantum de veracidade das informações constantes no PPP, inclusive no que concerne ao campo 20 – representante legal da empresa.
Nesse sentido, manifestou-se o próprio TRF da 1ª Região (TRF-1 - AC: 00259657520114013800, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 22/10/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 07/11/2018).
Por fim, que a existência de EPI eficaz no PPP, no que concerne ao agente ruído, não impede o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555) (ARE 664335, Rel.Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015).
Desse modo, conclui-se pelo reconhecimento, como tempo de trabalho especial, dos períodos de 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 30/06/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2018, em razão da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído". 1.2 – Vibração do corpo inteiro O agente nocivo vibração se encontra previsto no código 2.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, os quais estabelecem que a exposição ao mencionado agente enseja o reconhecimento do tempo como especial.
Mais especificamente, às vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Por seguinte, o art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, determina que: Art. 283.
A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.
Desse modo, o reconhecimento da atividade especial em face da exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), exige que seja comprovada exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2 até 13/8/14, conforme a Norma ISO nº 2.631/85.
Sendo que, após tal data, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR), nos termos do item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014.
Conclusões Períodos de trabalho 01/01/2019 a 31/12/2019 – vibração do corpo inteiro (aceleração re) – 0,81000 m/s² - Técnica utilizada: NH0-09 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449). 01/01/2019 a 31/12/2019 – vibração do corpo inteiro (valor da dose) – 15,59000 m/s - Técnica utilizada: NH0-09 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449). 01/01/2020 a 31/08/2021 – vibração do corpo inteiro (valor da dose) – 15,59000 m/s - Técnica utilizada: NH0-09 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449). 01/01/2020 a 31/08/2021 – vibração do corpo inteiro (aceleração re) – 0,81000 m/s² - Técnica utilizada: NH0-09 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449). 01/09/2021 a 22/02/2022 – vibração do corpo inteiro (valor da dose) – 15,59000 m/s - Técnica utilizada: NH0-09 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449). 01/09/2021 a 22/02/2022 – vibração do corpo inteiro (aceleração re) – 0,81000 m/s² - Técnica utilizada: NH0-09 FUNDACENTRO - EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449).
Pela análise do supracitado PPP, constou-se que a utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI) se mostrou eficaz para eliminar a nocividade do agente em referência, e que a atividade não é prejudicial à saúde, eis que a concentração ou intensidade se encontra abaixo do limite de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE.
Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados, em razão da exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro. 2 – Agentes nocivos à saúde de ordem química 2.1 – Poeira – Total e Respirável Períodos de trabalho 04/04/2007 a 04/04/2007 – poeira total – intens./Conc.: NA, técnica utilizada: NH0-03 e 08 – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 05/04/2007 a 31/12/2007 – poeira total – intens./Conc.: NA, técnica utilizada: NH0-03 e 08 – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 01/01/2008 a 31/07/2008 – poeira total – intens./Conc.: NA, técnica utilizada: NH0-03 e 08 – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 01/01/2008 a 31/07/2008 – poeira total – intens./Conc.: NA, técnica utilizada: NH0-03 e 08 – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 01/01/2010 a 30/11/2011 – poeira respirável – intens./Conc.: 0,01000 mg/m, técnica utilizada: NH0-03 e 08 – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 01/12/2011 a 31/12/2011 – poeira respirável – intens./Conc.: 0,01000 mg/m, técnica utilizada: NH0-03 e 08 – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 01/01/2012 a 01/05/2012 – poeira respirável – intens./Conc.: 0,01000 mg/m, técnica utilizada: NH0-03 e 08 – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 02/05/2012 a 31/12/2012 – poeira respirável – intens./Conc.: 0,01000 mg/m, técnica utilizada: NH0-03 e 08 – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 02/05/2012 a 31/12/2012 – poeira respirável – intens./Conc.: 0,01000 mg/m, técnica utilizada: NH0-03 e 08 – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) Conclusões Sem mais delongas, observou-se que os PPP’s apresentados pela parte autora se limitaram a mencionar a exposição ao agente “poeira”, sem especificar o agente químico a que estava exposto o obreiro.
No que concerne a essa questão, manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Federal, no seguinte sentido 11.
Este colegiado já firmou a compreensão de que a simples menção à "poeira", "poeira respirável" ou "poeira total" no perfil profissiográfico é insuficiente para que se constate a especialidade do labor prestado, vez que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês, etc.) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (sílica, carvão, asbesto, etc.).
Não bastasse a falta de especificação do tipo de poeira presente no ambiente de trabalho no período de 03/08/2006 a 10/03/2009, o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 43/48 demonstra que os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador foram eficazes, constando, inclusive, os números dos certificados de aprovação emitidos pelo Ministério do Trabalho.
Precedente: AC 00531603520114013800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:14/06/2018. (...).” AC 0062645-88.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/03/2019.
Diante do exposto, do mesmo modo, forçoso se mostra a conclusão pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos mencionados períodos, em razão da exposição ao agente poeira Total e Respirável. 2.2 - Sílica livre cristalizada e Poeira - Respirável - %SI02 Períodos de trabalho 04/04/2007 a 04/04/2007 – sílica livre cristalizada – intens./Conc.: 2,94000 mg/m3, técnica utilizada: NH0-03 e 08 FUNDACENTRO – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 05/04/2007 a 31/12/2007 – sílica livre cristalizada – intens./Conc.: 2,94000 mg/m3, técnica utilizada: NH0-03 e 08 FUNDACENTRO – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 01/01/2008 a 31/07/2008 – sílica livre cristalizada – intens./Conc.: 2,94000 mg/m3, técnica utilizada: NH0-03 e 08 FUNDACENTRO – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 01/01/2014 a 30/06/2014 – poeira respirável - % SI02 – intens./Conc.: 0,06000 mg/m, técnica utilizada: presença do agente no ambiente de trabalho – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 01/01/2019 a 31/12/2019 – sílica livre cristalizada – intens./Conc.: 0,0002 mg/m3, técnica utilizada: presença do agente no ambiente de trabalho – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 01/01/2020 a 31/08/2021 – sílica livre cristalizada – intens./Conc.: 0,0002 mg/m3, técnica utilizada: presença do agente no ambiente de trabalho – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) 01/09/2021 a 08/02/2022 – sílica livre cristalizada – intens./Conc.: 0,0002 mg/m3, técnica utilizada: presença do agente no ambiente de trabalho – EPI eficaz; PPP (ID Num. 2129938449) Conclusões No PPP (ID Num. 2129938449), notou-se que nos períodos acima mencionados, a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos “sílica livre cristalizada” e “poeira total sílica quartzo”.
Bem como, EPI eficaz, com o correspondente Certificado de Aprovação – CA do MTE.
No âmbito previdenciário, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde, como berílio, cádmio, e outras, e as poeiras minerais mencionadas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da NR 15, como a sílica, carvão, dentre outras.
Esclarece-se, ademais, que a presença de EPI Eficaz, não impede o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora, pois os agentes nocivos “sílica” e “poeira de sílica” são reconhecidamente cancerígeno ao ser humano.
Bem como, que a análise dos referidos agentes é qualitativa.
Nesse sentido, o art. 297 e o art. 298 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, do INSS, determina que: Art. 297.
Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Art. 298.
Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS.
Bem como, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5019877732016404700150198777320164047001, e a Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
AGENTES QUÍMICOS ALEGADAMENTE CARCINOGÊNICOS.
USO DE EPI EFICAZ.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA 170/TNU: "A REDAÇÃO DO ART. 68, § 4º, DO DECRETO 3.048/99 DADA PELO DECRETO 8.123/2013 PODE SER APLICADA NA AVALIAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL DE PERÍODOS A ELE ANTERIORES, INCLUINDO-SE, PARA QUALQUER PERÍODO: (1) DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA; E (2) AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE EPI".
ACÓRDÃO QUE DESTOA DO FIRMADO PELA TNU.
DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5019877732016404700150198777320164047001, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 13/07/2020) V O T O - EMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO.
POEIRA DE SÍLICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) . 13.
A simples menção no PPP de exposição à poeira respirável e particulado total é insuficiente para comprovar a especialidade do período, uma vez que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, chumbo, manganês, etc) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da NR 15 (sílica, carvão, arbesto, etc). 14.
Há no PPP indicação de exposição a amônia, porém com uso de EPI eficaz. 15.
Por outro lado, o PPP registra exposição a sílica livre cristalina no período de 30/09/2016 a 01/12/2017, com uso de EPI eficaz. 16.
A TNU, no Tema 170, sobre: Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência., assim definiu: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". 17.
Portanto, ainda que conste no PPP o uso de EPI eficaz, deve ser reconhecido o período em que o autor esteve exposto a poeira de sílica, elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 18.
Nesse sentido, devem ser averbados como especiais apenas os períodos de 13/06/2000 a 18/11/2003 e 30/09/2016 a 01/12/2017, o que impede concessão de aposentadoria especial. 19.
Noutro giro, computados os períodos especiais e comuns, o autor totaliza na DER mais de 35 anos de contribuição e 51 anos de idade, somando 86 pontos, fazendo jus a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da tabela anexa. 20.
Recurso do INSS provido em parte para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, devendo ser averbados os períodos de 13/06/2000 a 18/11/2003 e 30/09/2016 a 01/12/2017 como especiais, bem como ser concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER e DIP na data da intimação do acórdão.
Tratando-se a prestação pleiteada de natureza alimentar e considerando que não há efeito suspensivo nos recursos do juizado especial, nos termos dos arts. 4º da Lei nº 10.259/01 c/c 297 do NCPC, deverá a recorrida, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida ao recorrente. (AGREXT 1004666-98.2020.4.01.3900, RODRIGO MENDES CERQUEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, PJe Publicação 03/04/2023.) Reitera-se as mesmas conclusões a respeito do perfil profissiográfico acostado aos autos, quanto a sua regularidade, e quanto a exposição habitual e permanente ao agente nocivo em referência.
Desse modo, conclui-se pelo reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, em razão da exposição aos agentes nocivos à saúde "silica livre cristalizada" e "poeira respirável - % SIO2", nos períodos de 04/04/2007 a 04/04/2007, 05/04/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/07/2008, 01/01/2014 a 30/06/2014, 01/01/2019 a 31/12/2019, 01/01/2020 a 31/08/2021 e 01/09/2021 a 08/02/2022.
Pelo exposto, considerando os períodos de contribuição comprovados por meio dos documentos, acostados à petição inicial, é possível obter o seguinte demonstrativo: Aposentadoria especial Em 24/05/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 14 anos, 6 meses e 3 dias).
Em 23/05/2025 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 14 anos, 6 meses e 3 dias).
Aposentadoria por tempo de contribuição Em 24/05/2022 (DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 5 dias). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 9 dias).
Em 23/05/2025 (reafirmação da DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 9 dias).
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, e nem da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção dos mencionados benefícios. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, não acolho as preliminares/prejudiciais de méritos apresentadas, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, apenas para: a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de: (i.1) agente químico – sílica: 04/04/2007 a 04/04/2007; 05/04/2007 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/07/2008; 01/01/2014 a 30/06/2014; 01/01/2019 a 31/12/2019; 01/01/2020 a 31/08/2021; 01/09/2021 a 08/02/2022; (i.2) agente físico – ruído - 01/01/2013 a 31/12/2013; 01/01/2014 a 30/06/2014; 01/07/2014 a 31/12/2018; b) condenar o INSS a averbar os referidos períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Santarém/Pará, #data_curta.
Juiz Federal Substituto -
29/05/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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