TRF1 - 1005845-19.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:48
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 08:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
19/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 05:04
Decorrido prazo de CICERA CELIA BARBOSA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 08:52
Publicado Intimação polo ativo em 06/06/2025.
-
20/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
15/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CICERA CELIA BARBOSA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/06/2025 09:48
Expedição de Documento RPV.
-
30/05/2025 18:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005845-19.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA CELIA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, LARISSA DA SILVA NUNES - PA33653, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *05.***.*95-76 DIB: 28/09/2024 DIP: 01/02/2025 DCB: A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
DII: TC: Cidade de pagamento: BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RMI: Benefício restabelecido: 622.243.116-3 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
CICERA CELIA BARBOSA DA SILVA (*05.***.*95-76) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB a ser restabelecido 622.243.116-3 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 28/09/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 20/02/2018) DIP 01/02/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 7.097,08 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:41
Homologada a Transação
-
03/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CICERA CELIA BARBOSA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:46
Juntada de laudo pericial
-
23/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CICERA CELIA BARBOSA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:11
Perícia agendada
-
16/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 21:04
Juntada de manifestação
-
20/11/2024 23:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2024 23:03
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA CELIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *05.***.*95-76 (AUTOR)
-
20/11/2024 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
13/11/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005174-60.2024.4.01.4302
Jaires Taveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Monique Severo e Silva Beckman
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 13:31
Processo nº 1005174-60.2024.4.01.4302
Jaires Taveira da Silva
( Inss) Gerente Executivo de Palmas -To
Advogado: Monique Severo e Silva Beckman
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 10:45
Processo nº 1004022-64.2025.4.01.4100
Daniel de Andrade Belo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neila Braula Zacarias Frota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 12:50
Processo nº 1002332-51.2025.4.01.3307
Edilene Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Maria Libarino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 16:37
Processo nº 1070864-35.2024.4.01.3300
Antonia Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 16:35