TRF1 - 0000276-70.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000276-70.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0000276-70.2008.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 1 de julho de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000276-70.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000276-70.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A POLO PASSIVO:FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000276-70.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de novo julgamento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça no AgREsp 2.447.457/DF, dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte embargada no tocante aos cálculos da embargada Viviane Farias França.
Alegou a parte embargante omissão e contradição no tocante à limitação subjetiva feita no título executivo, que expressamente especificou que os substituídos seriam aqueles constantes da “relação fls. 448-500” apresentada pela associação autora, de modo que haveria violação da coisa julgada material pelo acórdão embargado, até porque as entidades associativas atuam como representantes processuais e não substitutas processuais, conforme entendimento firmado no RE 573.232/SC; e que não se pode falar em preclusão da matéria, por ser de ordem pública, bem ainda porque impossível alegar a necessidade de limitação considerando que a sentença já assim determinara.
Subsidiariamente, postulou que haja limitação dos beneficiários do título exequendo aos associados à época da propositura da ação de conhecimento ou, ainda, que se delimite um marco temporal para tanto.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000276-70.2008.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgREsp 2.447.457/DF, determinou que fosse suprida omissão no acórdão desta Corte Regional, que julgou os embargos de declaração da União sem manifestar-se sobre “a existência ou não de limitação subjetiva no título executivo judicial” e, consequentemente, “se há ou não substituídos que não estão abrangidos pela coisa julgada formada no título executivo”.
O acórdão embargado, proferido em embargos à execução de título executivo judicial, ao apreciar recurso interposto pela União, em especial no ponto tido por omisso pelo Superior Tribunal de Justiça, relativo à preliminar ali aduzida de ilegitimidade ativa dos exequentes/embargados cujos nomes não constaram da relação de associados apresentada no processo de conhecimento, foi categórico em reconhecer que os embargados não constavam do rol colacionado com a petição inicial – que a União indicou como sendo “relação fls. 448-500” –, mas, por força de situações específicas ocorridas no caso concreto, no curso da fase de conhecimento – processo n. 0039464-12.2004.4.01.3400 (numeração antiga: 2004.34.00.048565-0) –, tal limitação originalmente feita restou afastada pelo próprio juiz prolator da sentença naquela fase por conta do seguinte, conforme constou do acórdão ora submetido aos aclaratórios: “i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232 acima transcrito, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram, inclusive, ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo assim se pronunciou:Fls. 179-81: nego provimento aos embargos declaratórios da autora.
Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado.2.
A Constituição permite que as entidades associativas ajuizem ação em favor de seus associados (art. 5°/XXI), bastando, apenas, a deliberação em assembleia geral, conforme entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, adotado na AO n° 152-RS: "a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art.
XXI), sendo necessária, além da previsão genérica em seu estatuto, a ata da assembleia geral que conferiu à associação poderes específicos para a demanda...".3.
Diante disso, é inconstitucional a exigência de "relação de associados" prevista na Lei 9.494/97 com a redação da pela MP n° 2.180-35, de 24/08/2001, editada com único propósito de amesquinhar a ação coletiva: "Art. 2º-A ...Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal. os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (destaquei) E, por último, iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais.
No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso (...)”.
Consta do voto da relatora do acórdão que julgou a remessa oficial interposta em face da sentença prolatada na fase de conhecimento expressamente que “tendo o TCU, a partir dos inúmeros precedentes advindos do STJ, CJF e TST, bem assim da manifestação do Procurador-Geral da República, firmado o entendimento de que é devida aos servidores a incorporação de parcelas de quintos até 04/09/2001, em face do quanto disposto pela medida Provisória 2.225-45/2001, e considerando que a referida decisão repercutiu em processos administrativos que tiveram como interessados, dentre outros, a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho — ANAJUSTRA, forçosa deve ser a conclusão de que houve, de fato, reconhecimento administrativo do pedido formulado, visto que a referida decisão proferida pela Corte de Contas norteará a administração quanto à forma de efetivação do pagamento dos quintos remuneratórios também devidos aos servidores vinculados à Justiça do Trabalho, substituídos da autora” (grifo não existente no original), o que indica que foi reconhecida a substituição processual e, portanto, o direito de todos os servidores vinculados à Justiça do Trabalho ao comando do título exequendo que ali se formara.
Fundamentação expressa do acórdão objeto dos embargos de declaração no sentido de que a lista originalmente apresentada com a petição inicial, embora presente, não poderia limitar subjetivamente a fase executiva aos nomes ali constantes, em que pese constar indicação daquela lista na sentença, isso porque acontecimentos posteriores no curso da fase de conhecimento impediram que os servidores não nomeados naquele rol tivessem viabilizado seu direito de acesso ao Poder Judiciário para postular o mesmo pedido.
Logo, como foi reconhecida à associação, no caso concreto, o direito de litigar como substituta processual de todos os integrantes da carreira, independentemente de constarem na listagem trazida com a inicial, de terem se filiado ou não à associação a qualquer tempo, restou superada, no bojo da fase formadora do título exequendo, qualquer limitação que porventura tenha constado da sentença proferida naquela mesma fase.
Com efeito, conforme se extrai da decisão de “fls. 179-81” acima transcrita, que negou provimento aos embargos de declaração da Anajustra opostos em face da sentença em que constou a suposta limitação subjetiva à “relação fls. 448-500”, o próprio juízo prolator da sentença que formou o título exequendo afirmou, categoricamente, que “Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado”.
Sob o prisma da segurança jurídica, solidificado no curso da fase de conhecimento que todos os servidores da categoria defendida pela Anajustra poderiam executar o título executivo que ali se formasse, conforme decisão judicial ali prolatada e irrecorrida, não é admissível que, por ocasião dos embargos à execução, seja alterada a determinação do juízo a quo naquele sentido.
Posto isso, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão com os esclarecimentos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000276-70.2008.4.01.3400 AGRAVANTE: VILMA BATISTA QUEIROZ AMORIM, FERNANDA LEITE DUTRA SOBREIRA, FAUZI ELESBAO FELIPE, VITOR SERGIO DA COSTA LUCENA, FABIOLA VALLE NAVARRO DE CARVALHO, FERNANDO PESSOA DE AQUINO, FLAVIO MARQUES DE LUCENA, VERONICA MENDONCA LIMEIRA FERREIRA, WILZA KARLA FREIRE GADELHA, VLADMIR RAMOS PEREIRA, VIVIANE ARNAUD, VIVIANE FARIAS FRANCA, ZELIA MARIA VILAR FRAZAO, VALERIA CRISTINA DA CUNHA LIMA, VANINI MELO DE ARRUDA, JAILTON JOSE DA SILVA, WELLINGTON VILAR VIANA, FLAVIA RAQUEL MIRANDA DIAS, ZUILA RODRIGUES MONTENEGRO PIRES, FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES, VICENTE AUGUSTO LOUREIRO GAYOSO DE SOUSA, WYLKA CARLOS LIMA VIDAL, ZULEIDE PEREIRA DE MEDEIROS, UNIÃO FEDERAL, VERONICA NEVES OLIVEIRA DE FRANCA, VICENTE PESSOA DE BRITO FILHO, VALERIA CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA, WASHINGTON LUIS PIRES DE ASSIS Advogado do(a) AGRAVANTE: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A AGRAVADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO, VALERIA CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA, FLAVIO MARQUES DE LUCENA, ZELIA MARIA VILAR FRAZAO, VANINI MELO DE ARRUDA, WASHINGTON LUIS PIRES DE ASSIS, VITOR SERGIO DA COSTA LUCENA, FLAVIA RAQUEL MIRANDA DIAS, VIVIANE FARIAS FRANCA, FABIOLA VALLE NAVARRO DE CARVALHO, WILZA KARLA FREIRE GADELHA, FERNANDA LEITE DUTRA SOBREIRA, VILMA BATISTA QUEIROZ AMORIM, JAILTON JOSE DA SILVA, WELLINGTON VILAR VIANA, VICENTE PESSOA DE BRITO FILHO, WYLKA CARLOS LIMA VIDAL, VALERIA CRISTINA DA CUNHA LIMA, VICENTE AUGUSTO LOUREIRO GAYOSO DE SOUSA, VLADMIR RAMOS PEREIRA, ZULEIDE PEREIRA DE MEDEIROS, VERONICA NEVES OLIVEIRA DE FRANCA, UNIÃO FEDERAL, FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES, VERONICA MENDONCA LIMEIRA FERREIRA, ZUILA RODRIGUES MONTENEGRO PIRES, VIVIANE ARNAUD, FAUZI ELESBAO FELIPE Advogados do(a) AGRAVADO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE DOS SERVIDORES NÃO INDICADOS EM ROL TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RECONHECENDO HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL À ASSOCIAÇÃO E AMPLA LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS INTERESSES DE TODA A CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NO BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
INTEGRAÇÃO DO PONTO TIDO POR OMISSO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgREsp 2.447.457/DF, determinou que fosse suprida omissão no acórdão desta Corte Regional, que julgou os embargos de declaração da União sem manifestar-se sobre “a existência ou não de limitação subjetiva no título executivo judicial” e, consequentemente, “se há ou não substituídos que não estão abrangidos pela coisa julgada formada no título executivo”. 3.
O acórdão embargado, proferido em embargos à execução de título executivo judicial, ao apreciar recurso interposto pela União, em especial no ponto tido por omisso pelo Superior Tribunal de Justiça, relativo à preliminar ali aduzida de ilegitimidade ativa dos exequentes/embargados cujos nomes não constaram da relação de associados apresentada no processo de conhecimento, foi categórico em reconhecer que os embargados não constavam do rol colacionado com a petição inicial – que a União indicou como sendo “relação fls. 448-500” –, mas, por força de situações específicas ocorridas no caso concreto, no curso da fase de conhecimento – processo n. 0039464-12.2004.4.01.3400 (numeração antiga: 2004.34.00.048565-0) –, tal limitação originalmente feita restou afastada pelo próprio juiz prolator da sentença naquela fase por conta do seguinte, conforme constou do acórdão ora submetido aos aclaratórios: “i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232 acima transcrito, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram, inclusive, ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo assim se pronunciou:Fls. 179-81: nego provimento aos embargos declaratórios da autora.
Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado.2.
A Constituição permite que as entidades associativas ajuizem ação em favor de seus associados (art. 5°/XXI), bastando, apenas, a deliberação em assembleia geral, conforme entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, adotado na AO n° 152-RS: "a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art.
XXI), sendo necessária, além da previsão genérica em seu estatuto, a ata da assembleia geral que conferiu à associação poderes específicos para a demanda...".3.
Diante disso, é inconstitucional a exigência de "relação de associados" prevista na Lei 9.494/97 com a redação da pela MP n° 2.180-35, de 24/08/2001, editada com único propósito de amesquinhar a ação coletiva: "Art. 2º-A ...Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal. os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (destaquei) E, por último, iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais.
No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso (...)". 4.
Consta do voto da relatora do acórdão que julgou a remessa oficial interposta em face da sentença prolatada na fase de conhecimento expressamente que “tendo o TCU, a partir dos inúmeros precedentes advindos do STJ, CJF e TST, bem assim da manifestação do Procurador-Geral da República, firmado o entendimento de que é devida aos servidores a incorporação de parcelas de quintos até 04/09/2001, em face do quanto disposto pela medida Provisória 2.225-45/2001, e considerando que a referida decisão repercutiu em processos administrativos que tiveram como interessados, dentre outros, a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho — ANAJUSTRA, forçosa deve ser a conclusão de que houve, de fato, reconhecimento administrativo do pedido formulado, visto que a referida decisão proferida pela Corte de Contas norteará a administração quanto à forma de efetivação do pagamento dos quintos remuneratórios também devidos aos servidores vinculados à Justiça do Trabalho, substituídos da autora” (grifo não existente no original), o que indica que foi reconhecida a substituição processual e, portanto, o direito de todos os servidores vinculados à Justiça do Trabalho ao comando do título exequendo que ali se formara. 5.
Fundamentação expressa do acórdão objeto dos embargos de declaração no sentido de que a lista originalmente apresentada com a petição inicial, embora presente, não poderia limitar subjetivamente a fase executiva aos nomes ali constantes, em que pese constar indicação daquela lista na sentença, isso porque acontecimentos posteriores no curso da fase de conhecimento impediram que os servidores não nomeados naquele rol tivessem viabilizado seu direito de acesso ao Poder Judiciário para postular o mesmo pedido.
Logo, como foi reconhecida à associação, no caso concreto, o direito de litigar como substituta processual de todos os integrantes da carreira, independentemente de constarem na listagem trazida com a inicial, de terem se filiado ou não à associação a qualquer tempo, restou superada, no bojo da fase formadora do título exequendo, qualquer limitação que porventura tenha constado da sentença proferida naquela mesma fase.
Com efeito, conforme se extrai da decisão de “fls. 179-81” acima transcrita, que negou provimento aos embargos de declaração da Anajustra opostos em face da sentença em que constou a suposta limitação subjetiva à “relação fls. 448-500”, o próprio juízo prolator da sentença que formou o título exequendo afirmou, categoricamente, que “Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado”. 6.
Sob o prisma da segurança jurídica, solidificado no curso da fase de conhecimento que todos os servidores da categoria defendida pela Anajustra poderiam executar o título executivo que ali se formasse, conforme decisão judicial ali prolatada e irrecorrida, não é admissível que, por ocasião dos embargos à execução, seja alterada a determinação do juízo a quo naquele sentido. 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o julgado e esclarecer o ponto tido por omisso pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
01/09/2021 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2021 12:42
Juntada de contrarrazões
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01/09/2021 12:40
Juntada de contrarrazões
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04/08/2021 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 18:32
Juntada de recurso extraordinário
-
26/07/2021 17:26
Juntada de certidão de antecedentes criminais
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26/07/2021 17:24
Juntada de recurso especial
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13/07/2021 08:01
Decorrido prazo de WYLKA CARLOS LIMA VIDAL em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:23
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS PIRES DE ASSIS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:23
Decorrido prazo de WELLINGTON VILAR VIANA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:23
Decorrido prazo de ZULEIDE PEREIRA DE MEDEIROS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:23
Decorrido prazo de WILZA KARLA FREIRE GADELHA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:23
Decorrido prazo de ZELIA MARIA VILAR FRAZAO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:22
Decorrido prazo de VANINI MELO DE ARRUDA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de ZUILA RODRIGUES MONTENEGRO PIRES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de JAILTON JOSE DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de VICENTE PESSOA DE BRITO FILHO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de VILMA BATISTA QUEIROZ AMORIM em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO LOUREIRO GAYOSO DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA CUNHA LIMA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de VITOR SERGIO DA COSTA LUCENA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de ZUILA RODRIGUES MONTENEGRO PIRES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de VANINI MELO DE ARRUDA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de VERONICA NEVES OLIVEIRA DE FRANCA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS PIRES DE ASSIS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:21
Decorrido prazo de WYLKA CARLOS LIMA VIDAL em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA CUNHA LIMA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de VIVIANE ARNAUD em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de FAUZI ELESBAO FELIPE em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES DE LUCENA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de VLADMIR RAMOS PEREIRA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de WILZA KARLA FREIRE GADELHA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES DE LUCENA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de ZULEIDE PEREIRA DE MEDEIROS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO LOUREIRO GAYOSO DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA LEITE DUTRA SOBREIRA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:19
Decorrido prazo de VERONICA MENDONCA LIMEIRA FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:19
Decorrido prazo de FAUZI ELESBAO FELIPE em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:19
Decorrido prazo de VERONICA MENDONCA LIMEIRA FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON VILAR VIANA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:19
Decorrido prazo de ZELIA MARIA VILAR FRAZAO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:18
Decorrido prazo de FABIOLA VALLE NAVARRO DE CARVALHO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:18
Decorrido prazo de VILMA BATISTA QUEIROZ AMORIM em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:18
Decorrido prazo de VICENTE PESSOA DE BRITO FILHO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA LEITE DUTRA SOBREIRA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:18
Decorrido prazo de FABIOLA VALLE NAVARRO DE CARVALHO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE FARIAS FRANCA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL MIRANDA DIAS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:17
Decorrido prazo de JAILTON JOSE DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:17
Decorrido prazo de VERONICA NEVES OLIVEIRA DE FRANCA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:17
Decorrido prazo de VITOR SERGIO DA COSTA LUCENA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE FARIAS FRANCA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:17
Decorrido prazo de VLADMIR RAMOS PEREIRA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:06
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:06
Decorrido prazo de VIVIANE ARNAUD em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:01
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL MIRANDA DIAS em 12/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2021 16:32
Juntada de certidão de julgamento
-
10/05/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:11
Incluído em pauta para 19/05/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
24/03/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 00:39
Decorrido prazo de União Federal em 25/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:07
Decorrido prazo de VIVIANE FARIAS FRANCA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS PIRES DE ASSIS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de WYLKA CARLOS LIMA VIDAL em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de JAILTON JOSE DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de VERONICA NEVES OLIVEIRA DE FRANCA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de WYLKA CARLOS LIMA VIDAL em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA CUNHA LIMA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:06
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES DE LUCENA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:05
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS PIRES DE ASSIS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:05
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA CUNHA LIMA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:05
Decorrido prazo de ZELIA MARIA VILAR FRAZAO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:05
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES DE LUCENA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:05
Decorrido prazo de WELLINGTON VILAR VIANA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:05
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO LOUREIRO GAYOSO DE SOUSA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de JAILTON JOSE DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de FABIOLA VALLE NAVARRO DE CARVALHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de VILMA BATISTA QUEIROZ AMORIM em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de VITOR SERGIO DA COSTA LUCENA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA LEITE DUTRA SOBREIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de VIVIANE ARNAUD em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de ZULEIDE PEREIRA DE MEDEIROS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:20
Decorrido prazo de VILMA BATISTA QUEIROZ AMORIM em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de VICENTE PESSOA DE BRITO FILHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL MIRANDA DIAS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de VERONICA MENDONCA LIMEIRA FERREIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de VANINI MELO DE ARRUDA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ZULEIDE PEREIRA DE MEDEIROS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ZUILA RODRIGUES MONTENEGRO PIRES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de WILZA KARLA FREIRE GADELHA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de VLADMIR RAMOS PEREIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de FABIOLA VALLE NAVARRO DE CARVALHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de VLADMIR RAMOS PEREIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ZELIA MARIA VILAR FRAZAO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:19
Decorrido prazo de FAUZI ELESBAO FELIPE em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:18
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL MIRANDA DIAS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:18
Decorrido prazo de VIVIANE ARNAUD em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:18
Decorrido prazo de VERONICA MENDONCA LIMEIRA FERREIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:18
Decorrido prazo de WILZA KARLA FREIRE GADELHA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:18
Decorrido prazo de FAUZI ELESBAO FELIPE em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:18
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:18
Decorrido prazo de VITOR SERGIO DA COSTA LUCENA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:18
Decorrido prazo de VICENTE PESSOA DE BRITO FILHO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:18
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO LOUREIRO GAYOSO DE SOUSA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA LEITE DUTRA SOBREIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:17
Decorrido prazo de VERONICA NEVES OLIVEIRA DE FRANCA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:17
Decorrido prazo de VANINI MELO DE ARRUDA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:17
Decorrido prazo de VIVIANE FARIAS FRANCA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:16
Decorrido prazo de WELLINGTON VILAR VIANA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DE AQUINO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:06
Decorrido prazo de ZUILA RODRIGUES MONTENEGRO PIRES em 02/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 10:50
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2020 16:02
Juntada de Petição intercorrente
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:28
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 00.***.***/0336-13 (APELANTE) e não-provido
-
19/11/2020 17:26
Deliberado em Sessão
-
29/10/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:35
Incluído em pauta para 18/11/2020 14:00:00 JLS - * RESOLUÇÃO 10118537.
-
26/10/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 05:16
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 05:16
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 05:16
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 05:14
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 15:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/09/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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29/08/2019 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/08/2019 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4709837 PETIÇÃO
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28/08/2019 07:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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27/08/2019 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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14/08/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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12/08/2019 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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31/07/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - PAUTA DE 14.08.2019
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23/07/2019 11:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/08/2019
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17/07/2019 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 14.08.2019
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17/07/2019 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 14/08/2019
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22/04/2019 11:00
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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10/04/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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28/03/2019 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/03/2019 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - PAUTA DE 10.04.2019
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25/03/2019 19:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/04/2019
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25/03/2019 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 10.04.2019 - ADITAMENTO
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21/03/2019 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DO DIA 10/04/2019
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29/06/2018 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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22/06/2018 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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22/06/2018 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4513722 PETIÇÃO
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20/06/2018 17:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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06/06/2018 13:59
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - CÓPIA
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06/06/2018 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS
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06/06/2018 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(CÓPIA)
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07/01/2015 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/11/2014 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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28/09/2011 13:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/09/2011 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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28/09/2011 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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27/09/2011 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2011
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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