TRF1 - 0000276-70.2008.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000276-70.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000276-70.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A POLO PASSIVO:FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000276-70.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de novo julgamento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça no AgREsp 2.447.457/DF, dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte embargada no tocante aos cálculos da embargada Viviane Farias França.
Alegou a parte embargante omissão e contradição no tocante à limitação subjetiva feita no título executivo, que expressamente especificou que os substituídos seriam aqueles constantes da “relação fls. 448-500” apresentada pela associação autora, de modo que haveria violação da coisa julgada material pelo acórdão embargado, até porque as entidades associativas atuam como representantes processuais e não substitutas processuais, conforme entendimento firmado no RE 573.232/SC; e que não se pode falar em preclusão da matéria, por ser de ordem pública, bem ainda porque impossível alegar a necessidade de limitação considerando que a sentença já assim determinara.
Subsidiariamente, postulou que haja limitação dos beneficiários do título exequendo aos associados à época da propositura da ação de conhecimento ou, ainda, que se delimite um marco temporal para tanto.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000276-70.2008.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgREsp 2.447.457/DF, determinou que fosse suprida omissão no acórdão desta Corte Regional, que julgou os embargos de declaração da União sem manifestar-se sobre “a existência ou não de limitação subjetiva no título executivo judicial” e, consequentemente, “se há ou não substituídos que não estão abrangidos pela coisa julgada formada no título executivo”.
O acórdão embargado, proferido em embargos à execução de título executivo judicial, ao apreciar recurso interposto pela União, em especial no ponto tido por omisso pelo Superior Tribunal de Justiça, relativo à preliminar ali aduzida de ilegitimidade ativa dos exequentes/embargados cujos nomes não constaram da relação de associados apresentada no processo de conhecimento, foi categórico em reconhecer que os embargados não constavam do rol colacionado com a petição inicial – que a União indicou como sendo “relação fls. 448-500” –, mas, por força de situações específicas ocorridas no caso concreto, no curso da fase de conhecimento – processo n. 0039464-12.2004.4.01.3400 (numeração antiga: 2004.34.00.048565-0) –, tal limitação originalmente feita restou afastada pelo próprio juiz prolator da sentença naquela fase por conta do seguinte, conforme constou do acórdão ora submetido aos aclaratórios: “i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232 acima transcrito, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram, inclusive, ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo assim se pronunciou:Fls. 179-81: nego provimento aos embargos declaratórios da autora.
Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado.2.
A Constituição permite que as entidades associativas ajuizem ação em favor de seus associados (art. 5°/XXI), bastando, apenas, a deliberação em assembleia geral, conforme entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, adotado na AO n° 152-RS: "a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art.
XXI), sendo necessária, além da previsão genérica em seu estatuto, a ata da assembleia geral que conferiu à associação poderes específicos para a demanda...".3.
Diante disso, é inconstitucional a exigência de "relação de associados" prevista na Lei 9.494/97 com a redação da pela MP n° 2.180-35, de 24/08/2001, editada com único propósito de amesquinhar a ação coletiva: "Art. 2º-A ...Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal. os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (destaquei) E, por último, iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais.
No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso (...)”.
Consta do voto da relatora do acórdão que julgou a remessa oficial interposta em face da sentença prolatada na fase de conhecimento expressamente que “tendo o TCU, a partir dos inúmeros precedentes advindos do STJ, CJF e TST, bem assim da manifestação do Procurador-Geral da República, firmado o entendimento de que é devida aos servidores a incorporação de parcelas de quintos até 04/09/2001, em face do quanto disposto pela medida Provisória 2.225-45/2001, e considerando que a referida decisão repercutiu em processos administrativos que tiveram como interessados, dentre outros, a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho — ANAJUSTRA, forçosa deve ser a conclusão de que houve, de fato, reconhecimento administrativo do pedido formulado, visto que a referida decisão proferida pela Corte de Contas norteará a administração quanto à forma de efetivação do pagamento dos quintos remuneratórios também devidos aos servidores vinculados à Justiça do Trabalho, substituídos da autora” (grifo não existente no original), o que indica que foi reconhecida a substituição processual e, portanto, o direito de todos os servidores vinculados à Justiça do Trabalho ao comando do título exequendo que ali se formara.
Fundamentação expressa do acórdão objeto dos embargos de declaração no sentido de que a lista originalmente apresentada com a petição inicial, embora presente, não poderia limitar subjetivamente a fase executiva aos nomes ali constantes, em que pese constar indicação daquela lista na sentença, isso porque acontecimentos posteriores no curso da fase de conhecimento impediram que os servidores não nomeados naquele rol tivessem viabilizado seu direito de acesso ao Poder Judiciário para postular o mesmo pedido.
Logo, como foi reconhecida à associação, no caso concreto, o direito de litigar como substituta processual de todos os integrantes da carreira, independentemente de constarem na listagem trazida com a inicial, de terem se filiado ou não à associação a qualquer tempo, restou superada, no bojo da fase formadora do título exequendo, qualquer limitação que porventura tenha constado da sentença proferida naquela mesma fase.
Com efeito, conforme se extrai da decisão de “fls. 179-81” acima transcrita, que negou provimento aos embargos de declaração da Anajustra opostos em face da sentença em que constou a suposta limitação subjetiva à “relação fls. 448-500”, o próprio juízo prolator da sentença que formou o título exequendo afirmou, categoricamente, que “Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado”.
Sob o prisma da segurança jurídica, solidificado no curso da fase de conhecimento que todos os servidores da categoria defendida pela Anajustra poderiam executar o título executivo que ali se formasse, conforme decisão judicial ali prolatada e irrecorrida, não é admissível que, por ocasião dos embargos à execução, seja alterada a determinação do juízo a quo naquele sentido.
Posto isso, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão com os esclarecimentos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000276-70.2008.4.01.3400 AGRAVANTE: VILMA BATISTA QUEIROZ AMORIM, FERNANDA LEITE DUTRA SOBREIRA, FAUZI ELESBAO FELIPE, VITOR SERGIO DA COSTA LUCENA, FABIOLA VALLE NAVARRO DE CARVALHO, FERNANDO PESSOA DE AQUINO, FLAVIO MARQUES DE LUCENA, VERONICA MENDONCA LIMEIRA FERREIRA, WILZA KARLA FREIRE GADELHA, VLADMIR RAMOS PEREIRA, VIVIANE ARNAUD, VIVIANE FARIAS FRANCA, ZELIA MARIA VILAR FRAZAO, VALERIA CRISTINA DA CUNHA LIMA, VANINI MELO DE ARRUDA, JAILTON JOSE DA SILVA, WELLINGTON VILAR VIANA, FLAVIA RAQUEL MIRANDA DIAS, ZUILA RODRIGUES MONTENEGRO PIRES, FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES, VICENTE AUGUSTO LOUREIRO GAYOSO DE SOUSA, WYLKA CARLOS LIMA VIDAL, ZULEIDE PEREIRA DE MEDEIROS, UNIÃO FEDERAL, VERONICA NEVES OLIVEIRA DE FRANCA, VICENTE PESSOA DE BRITO FILHO, VALERIA CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA, WASHINGTON LUIS PIRES DE ASSIS Advogado do(a) AGRAVANTE: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A AGRAVADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO, VALERIA CRISTINA PEDROZA DA CUNHA LIMA, FLAVIO MARQUES DE LUCENA, ZELIA MARIA VILAR FRAZAO, VANINI MELO DE ARRUDA, WASHINGTON LUIS PIRES DE ASSIS, VITOR SERGIO DA COSTA LUCENA, FLAVIA RAQUEL MIRANDA DIAS, VIVIANE FARIAS FRANCA, FABIOLA VALLE NAVARRO DE CARVALHO, WILZA KARLA FREIRE GADELHA, FERNANDA LEITE DUTRA SOBREIRA, VILMA BATISTA QUEIROZ AMORIM, JAILTON JOSE DA SILVA, WELLINGTON VILAR VIANA, VICENTE PESSOA DE BRITO FILHO, WYLKA CARLOS LIMA VIDAL, VALERIA CRISTINA DA CUNHA LIMA, VICENTE AUGUSTO LOUREIRO GAYOSO DE SOUSA, VLADMIR RAMOS PEREIRA, ZULEIDE PEREIRA DE MEDEIROS, VERONICA NEVES OLIVEIRA DE FRANCA, UNIÃO FEDERAL, FABIO NABUCO BARRETO DE MENEZES, VERONICA MENDONCA LIMEIRA FERREIRA, ZUILA RODRIGUES MONTENEGRO PIRES, VIVIANE ARNAUD, FAUZI ELESBAO FELIPE Advogados do(a) AGRAVADO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE DOS SERVIDORES NÃO INDICADOS EM ROL TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RECONHECENDO HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL À ASSOCIAÇÃO E AMPLA LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS INTERESSES DE TODA A CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NO BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
INTEGRAÇÃO DO PONTO TIDO POR OMISSO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgREsp 2.447.457/DF, determinou que fosse suprida omissão no acórdão desta Corte Regional, que julgou os embargos de declaração da União sem manifestar-se sobre “a existência ou não de limitação subjetiva no título executivo judicial” e, consequentemente, “se há ou não substituídos que não estão abrangidos pela coisa julgada formada no título executivo”. 3.
O acórdão embargado, proferido em embargos à execução de título executivo judicial, ao apreciar recurso interposto pela União, em especial no ponto tido por omisso pelo Superior Tribunal de Justiça, relativo à preliminar ali aduzida de ilegitimidade ativa dos exequentes/embargados cujos nomes não constaram da relação de associados apresentada no processo de conhecimento, foi categórico em reconhecer que os embargados não constavam do rol colacionado com a petição inicial – que a União indicou como sendo “relação fls. 448-500” –, mas, por força de situações específicas ocorridas no caso concreto, no curso da fase de conhecimento – processo n. 0039464-12.2004.4.01.3400 (numeração antiga: 2004.34.00.048565-0) –, tal limitação originalmente feita restou afastada pelo próprio juiz prolator da sentença naquela fase por conta do seguinte, conforme constou do acórdão ora submetido aos aclaratórios: “i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232 acima transcrito, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram, inclusive, ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo assim se pronunciou:Fls. 179-81: nego provimento aos embargos declaratórios da autora.
Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado.2.
A Constituição permite que as entidades associativas ajuizem ação em favor de seus associados (art. 5°/XXI), bastando, apenas, a deliberação em assembleia geral, conforme entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, adotado na AO n° 152-RS: "a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art.
XXI), sendo necessária, além da previsão genérica em seu estatuto, a ata da assembleia geral que conferiu à associação poderes específicos para a demanda...".3.
Diante disso, é inconstitucional a exigência de "relação de associados" prevista na Lei 9.494/97 com a redação da pela MP n° 2.180-35, de 24/08/2001, editada com único propósito de amesquinhar a ação coletiva: "Art. 2º-A ...Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal. os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (destaquei) E, por último, iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais.
No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso (...)". 4.
Consta do voto da relatora do acórdão que julgou a remessa oficial interposta em face da sentença prolatada na fase de conhecimento expressamente que “tendo o TCU, a partir dos inúmeros precedentes advindos do STJ, CJF e TST, bem assim da manifestação do Procurador-Geral da República, firmado o entendimento de que é devida aos servidores a incorporação de parcelas de quintos até 04/09/2001, em face do quanto disposto pela medida Provisória 2.225-45/2001, e considerando que a referida decisão repercutiu em processos administrativos que tiveram como interessados, dentre outros, a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho — ANAJUSTRA, forçosa deve ser a conclusão de que houve, de fato, reconhecimento administrativo do pedido formulado, visto que a referida decisão proferida pela Corte de Contas norteará a administração quanto à forma de efetivação do pagamento dos quintos remuneratórios também devidos aos servidores vinculados à Justiça do Trabalho, substituídos da autora” (grifo não existente no original), o que indica que foi reconhecida a substituição processual e, portanto, o direito de todos os servidores vinculados à Justiça do Trabalho ao comando do título exequendo que ali se formara. 5.
Fundamentação expressa do acórdão objeto dos embargos de declaração no sentido de que a lista originalmente apresentada com a petição inicial, embora presente, não poderia limitar subjetivamente a fase executiva aos nomes ali constantes, em que pese constar indicação daquela lista na sentença, isso porque acontecimentos posteriores no curso da fase de conhecimento impediram que os servidores não nomeados naquele rol tivessem viabilizado seu direito de acesso ao Poder Judiciário para postular o mesmo pedido.
Logo, como foi reconhecida à associação, no caso concreto, o direito de litigar como substituta processual de todos os integrantes da carreira, independentemente de constarem na listagem trazida com a inicial, de terem se filiado ou não à associação a qualquer tempo, restou superada, no bojo da fase formadora do título exequendo, qualquer limitação que porventura tenha constado da sentença proferida naquela mesma fase.
Com efeito, conforme se extrai da decisão de “fls. 179-81” acima transcrita, que negou provimento aos embargos de declaração da Anajustra opostos em face da sentença em que constou a suposta limitação subjetiva à “relação fls. 448-500”, o próprio juízo prolator da sentença que formou o título exequendo afirmou, categoricamente, que “Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado”. 6.
Sob o prisma da segurança jurídica, solidificado no curso da fase de conhecimento que todos os servidores da categoria defendida pela Anajustra poderiam executar o título executivo que ali se formasse, conforme decisão judicial ali prolatada e irrecorrida, não é admissível que, por ocasião dos embargos à execução, seja alterada a determinação do juízo a quo naquele sentido. 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o julgado e esclarecer o ponto tido por omisso pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
25/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/09/2011 17:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - VOL. 02
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13/09/2011 17:10
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/07/2011 16:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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19/07/2011 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2011 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/06/2011 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/06/2011 13:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2011 13:57
Conclusos para decisão
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20/06/2011 10:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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20/06/2011 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2011 13:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/06/2011 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/06/2011 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 07-06-2011.
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04/04/2011 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/04/2011 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/03/2011 09:53
Conclusos para decisão- APELAÇÃO
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28/03/2011 18:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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28/03/2011 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2011 11:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/03/2011 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/03/2011 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2011 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PARA CÓPIA PELA ESTAG. APOLIANA
-
02/03/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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23/02/2011 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 23-02-2011
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17/02/2011 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/02/2011 16:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA TIPO A 089/2011
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13/08/2010 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/08/2010 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/07/2010 18:58
Conclusos para despacho - 30/06C
-
13/07/2010 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2010 13:12
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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29/03/2010 10:54
REMETIDOS CONTADORIA
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25/03/2010 14:29
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
25/03/2010 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2010 17:52
Conclusos para despacho
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25/11/2009 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/11/2009 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2009 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/11/2009 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 09/11/09: PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO:
-
24/09/2009 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/08/2009 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/08/2009 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2009 11:11
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/06/2009 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/06/2009 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2009 14:39
Conclusos para despacho
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22/05/2009 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERIMENTO DE PRAZO
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22/05/2009 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2009 10:49
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/05/2009 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/05/2009 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2009 17:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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15/10/2008 13:59
REMETIDOS CONTADORIA
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13/10/2008 18:57
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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22/09/2008 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/09/2008 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2008 19:19
Conclusos para despacho
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17/07/2008 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/07/2008 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2008 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/06/2008 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/06/2008 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2008 18:07
Conclusos para despacho
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13/06/2008 19:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/06/2008 19:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2008 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/03/2008 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/03/2008 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/03/2008 17:21
Conclusos para despacho
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19/02/2008 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2008 15:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2008
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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