TRF1 - 1004805-56.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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16/06/2025 16:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DAVID JACKSON FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1004805-56.2025.4.01.4100 AUTOR: DAVID JACKSON FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [DPVAT] SENTENÇA - TIPO C I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia) e não apresentou qualquer justificativa para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal -
26/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID JACKSON FERREIRA - CPF: *48.***.*89-23 (AUTOR)
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23/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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22/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:11
Juntada de outras peças
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31/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:39
Perícia agendada
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24/03/2025 12:04
Juntada de manifestação
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21/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/03/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 20:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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19/03/2025 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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