TRF1 - 1010787-76.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010787-76.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008942-93.2013.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010787-76.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA Advogado do(a) AGRAVADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos de execução promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia – SINTSEF/BA.
Na decisão agravada, o magistrado de origem afastou as preliminares de nulidade da execução e de litispendência, reconheceu a legitimidade dos sucessores para habilitação na execução, homologou os acordos administrativos firmados pelos substituídos, determinando a compensação dos valores na fase de liquidação, e extinguiu a execução sem resolução do mérito em relação aos servidores vinculados à administração indireta que não possuíam resíduos a receber.
Ademais, rejeitou a alegação de excesso de execução, entendendo que a União não demonstrou de forma específica a extrapolação dos limites do título executivo, e determinou o prosseguimento da execução para os demais substituídos.
Em suas razões recursais, a União sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, reiterando a alegação de litispendência, ao argumento de que diversos substituídos já figuram em execuções idênticas movidas pelo próprio SINTSEF/BA e por outros sindicatos.
Alega que a sentença exequenda expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os servidores que ajuizaram ações individuais ou coletivas com o mesmo pedido, o que configuraria execução sem título.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao permitir a habilitação de sucessores de servidores falecidos antes do ajuizamento da execução, pois esses não possuiriam capacidade de ser parte.
Defende, também, que os substituídos que firmaram acordo administrativo não possuem interesse de agir na presente execução, devendo ser excluídos, e que os cálculos apresentados pelo exequente contêm equívocos, impondo-se a realização de prova pericial contábil para apuração do quantum devido.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob o argumento de que o prosseguimento da execução acarretará expedição de requisições de pagamento em valores indevidos, caracterizando grave lesão de difícil reparação ao erário.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010787-76.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA Advogado do(a) AGRAVADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão em cumprimento de sentença, em que foi acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos substituídos integrantes da Administração Indireta, e restaram rejeitadas as demais impugnações.
Assim, a controvérsia diz respeito à i) litispendência; ii) exclusão do feito dos substituídos que faleceram antes do ajuizamento da execução; iii) extinção da ação em relação aos substituídos que fizeram acordo administrativo; iv) ocorrência de excesso de execução por equívocos nos cálculos do exequente; - em relação a alegação de reposicionamento dos substituídos, com percepção superior a 28,86% e de substituído sem direito de reconhecido pela Portaria Mare nº 2.179/98; v) incidência de PSS sobre juros de mora; vi) incidência dos juros de mora a partir da citação válida.
Pois bem, a decisão agrava analisou de forma pormenorizada todas as questões trazidas pela agravante, cabendo a esta Corte avaliar se algum dos pontos merece ser reformado. 1.
Da litispendência Afirma a agravante que haveria litispendência em relação aos substituídos que figuravam em demandas idênticas à destes autos, sendo necessária a sua exclusão.
A decisão agravada assim se posicionou: “Com relação à litispendência aduzida, verifica-se que a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de litispendência, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC, pelo que se impõe, destarte, o afastamento da referida prefacial.
Com efeito, a União resumiu-se a encartar aos autos relatório de processos litispendentes oriundo de sistema interno da própria AGU, mas sem elementos suficientes para se aferir, com exatidão, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre as ações.
Deveras, cabia à União encartar ao menos cópia da inicial e de eventuais sentenças prolatadas dos processos especificados nos relatórios de processos litispendentes, ônus do qual não se desincumbira.
De todo modo, inexiste litispendência entre a lide coletiva, através de substituto processual, e ação individual ajuizada pelo substituído processual com os mesmos objetos e causa de pedir, inexistindo, ainda, o risco de pagamento em duplicidade, na medida em que, não tendo havido a comprovação de recebimento de valores pelos substituídos, decorrentes de reconhecimento de direito idêntico ao título executivo judicial em comento, haverá de ser assegurado à União, em casos de semelhante jaez, o direito de compensar da conta da execução os valores já recebidos pelos substituídos em eventual processo de mesmo objeto”.
Assim, não merece reparo a decisão. É pacífico na jurisprudência que a ação individual não enseja litispendência com a ação coletiva em que se busca, por meio de substitutos processuais, os mesmos direitos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) ***** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" ( AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1612933 RO 2014/0182028-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Ademais, conforme afirmado pela própria agravante, “a sentença que transitara em julgado expressamente excluiu do seu âmbito de incidência aqueles servidores que já estivessem a postular, individual ou substituídos por seus sindicatos a mesma vantagem da presente ação”.
Tal solução evidencia que, caso algum dos substituídos tenha a intenção de executar a sentença coletiva, já tendo recebido, em demanda individual, o reajuste devido, tal execução não encontrará guarida no título executivo da ação coletiva.
Pelo exposto, não merece acolhimento a alegação de litispendência. 2.
Da exclusão dos substituídos que faleceram antes do ajuizamento da execução De igual modo, não há se falar em ausência de capacidade em relação aos substituídos que faleceram antes do ajuizamento da execução, pois a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença oriundo do mandado de segurança coletivo por meio do qual o UNAFISCO SINDICAL assegurou aos substituídos aposentados e pensionistas a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária GDAT no mesmo patamar auferido pelos servidores da ativa. 2. É irrelevante o fato de a morte ocorrer antes ou após o trânsito em julgado porque se tratava de ação coletiva proposta por entidade sindical e que buscava direito individual homogêneo dos membros da respectiva categoria, de forma que todos os integrantes são beneficiários da sentença como substituídos processuais, podendo os sucessores destes executar o título judicial no que se refere à repercussão patrimonial. 3.
O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 567 do CPC vigente ao tempo da decisão recorrida; art. 778, § 1º, II, do atual CPC). (AG 1013137-03.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2020 PAG.). 4.
A legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja no âmbito territorial, subjetivo ou temporal. 5. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão (AgInt no REsp 1784080 / SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 31/05/2019). 6.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando o trabalho do advogado em primeiro e segundo graus. 7.
Apelação provida, a fim de cassar a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade ativa, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento, inclusive apreciação de pedidos eventualmente pendentes. (AC 0003541-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG.) (destaquei) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCLUSÃO EXEQUENTES JÁ CONTEMPLADAS EM AÇÃO COLETIVA.
RETIRADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HABILITAÇÃO HERDEIROS PRESCINDE DE SOBREPARTILHA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Devem ser excluídas do feito executivo as exequentes Rita Tereza de Moraes Falcão, Célia Couto Soares e Maria Eugênia, em razão de já terem sido contempladas com valores recebidos no âmbito da ação ordinária coletiva 1999.38.00.033275-8. 2.
Embora a jurisprudência seja no sentido de não se configurar litispendência quando o beneficiário de ação coletiva buscar a execução individual da sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação, o juízo da execução coletiva, provocado ou de ofício, deverá promover a retirada do nome do autor da execução individual da lista dos beneficiários no feito coletivo, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n.º 995.932 - RS (2007/0242449-1), Min.
Castro Meira, Relator, j. 20/05/2008). 3.
No caso concreto, as exequentes Maria Eugênia, Rita Tereza de Moraes Falcão e Celia Couto Soares, com os depósitos/saques dos valores depositados via precatório na ação coletiva tiveram totalmente satisfeitos os seus créditos na referida ação.
Logo, para evitar o pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento ilícito das referidas exequentes, sem reparos a decisão recorrida em cancelar os precatórios expedidos e excluir as referidas exequentes da execução individual. 4. 1.
O art. 1.060 do CPC/1973 (art. 689.
NCPC) dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 5.
Também dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/80 que Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 6.
No mesmo sentido, o Decreto nº 85.845/81, regulamentador da Lei n. 6.858/80, que dispõe no art. 1º que Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. e se aplica a quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores (inciso II do Parágrafo Único). 7.
Os legítimos herdeiros do falecido têm legitimidade para requerer em juízo o pagamento das diferenças postuladas na inicial, independentemente de inventário, tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da presente demanda. 8.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido poderão habilitar-se para receber os valores devidos. 9.
No caso concreto, sendo os agravantes legítimos sucessores dos exequentes falecidos remanescentes, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades e sem prejuízo do recolhimento do imposto devido pelas partes beneficiárias se for o caso, devendo ser assegurado aos sucessores dos exequentes falecidos remanescentes o direito à habilitação nos autos da ação de cumprimento de sentença de n. 2002.34.00.000885-0. 10.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Embargos de declaração prejudicados. (EDAG 0057051-76.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2022 PAG.) (destaquei) Dessa forma, havendo morte do servidor substituído, possui o ente sindical legitimidade ativa para substituir o sucessor do servidor falecido, não sendo o caso de extinção do processo, como pretende a agravante. 3.
Da extinção da ação em relação aos exequentes que firmaram acordos administrativos Sobre a temática, a decisão agravada esclareceu que: “o SINTSEF, na qualidade de substituto processual, postula a homologação de acordos firmados, requerendo, na ocasião, que os valores porventura recebidos em decorrência do pacto sejam compensados por ocasião da liquidação dos valores da presente execução.
Destarte, na medida em que não consta dos autos qualquer informação no tocante ao valor que fora contemplado no acordo noticiado, impõe-se o deferimento do quanto referido pelo SINTSEF, com a ressalva de quem em qualquer tempo, poderá a União encartar aos autos provas concernentes a eventuais acordos firmados e valores pagos aos substituídos envolvidos, com vias a se compensar o valor recebido administrativamente, por ocasião da liquidação do julgado, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito”.
Do mesmo modo, não foram colacionados a este processo os acordos a que alude a União, não havendo qualquer base para que os exequentes sejam excluídos da execução, haja vista que: a) não se comprovou terem firmado acordo com a União, e b) é necessária sua permanência neste processo ante a possibilidade da compensação do valor recebido com eventual crédito a ser avaliado por ocasião da liquidação da sentença.
Não tendo a agravante trazido nenhum argumento que infirme as razões acima, não merece reparo a decisão agravada. 4.
Da ocorrência de excesso de execução por equívocos nos cálculos do exequente em relação a alegação de reposicionamento dos substituídos, com percepção superior a 28,86% e substituído sem direito de reconhecido pela Portaria Mare nº 2.179/98 Sobre a alegação, a decisão asseverou que: “a União não se desincumbiu de demonstrar, de forma específica, que os cálculos apresentados para fins de execução teriam extrapolado os limites insertos no título executivo, a despeito de ter reconhecido o direito, até porque restou assente no julgado “a possibilidade de compensação dos percentuais de reajuste já concedidos aos servidores, porém deferidos por força do reposicionamento funcional concedido pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.627/93”, fato este inclusive não controvertido pelo embargado em sua manifestação sobre embargos à execução. (...) Neste sentido, não havendo demonstração especificada de que o pleito executivo extrapolou o limite do título executivo, ônus que cabia à União, a presente alegação não merece guarida.
De todo modo, em sede de liquidação do julgado o referido parâmetro deverá ser rigorosamente obedecido, realizando-se as compensações necessárias, conforme determinado no título executivo.
Gize-se, por oportuno, que eventuais inconsistências constantes da ficha financeira de alguns substituídos, bem como eventuais requerimentos incidentais, consoante alinhavado em sede de embargos/impugnação, se não o foram, serão dirimidas no curso da presente execução e em sede de liquidação do julgado, oportunidade em que os parâmetros constantes do título executivo, em cotejo com os parâmetros aqui definidos, serão rigorosamente seguidos”.
Percebe-se, no caso, a ausência de argumentação da agravante que invalide tais fundamentos.
Se o executado alega excesso de execução, incumbe a ele, em sua impugnação, declarar o valor devido, com apresentação demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não ocorreu.
O entendimento sobre o tema já foi consolidado e não desafia argumentação em contrário.
Vejamos julgado do eg.
STJ que esclarece a questão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) No caso, a União apenas faz referência ao parecer técnico elaborado pelo setor de cálculo da procuradoria, mas as suas argumentações são genéricas e não trazem à mostra o cálculo e nem apontam qual seria o valor controverso, sobre o qual deveria ser impedida a execução e, consequentemente, qual seria o valor apto a ser executado prontamente.
Assim, não merece guarida a argumentação da agravante. 5.
Da incidência de PSS sobre juros de mora Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR - realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, firmou entendimento no sentido de que, embora possa incidir a contribuição para o PSS sobre as vantagens pagas a servidor público, em cumprimento de decisão judicial não se mostra possível sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, por não integrarem os vencimentos/proventos.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1.
O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3.
A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ” ( REsp 1239203/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 01/02/2013).
Assim, não devem integrar a base de cálculo da contribuição para o PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos, haja vista terem por finalidade a recomposição patrimonial e, por isso, a sua natureza indenizatória.
Neste mesmo sentido são os precedentes do eg.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.196.777/RS E NO RESP 1.239.203/PR. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou, com o julgamento do REsp 1.196.777/RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ 8/08, o entendimento no sentido de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2.
Igualmente foi consolidado na Primeira Seção desta Corte, com o julgamento do REsp 1.239.203/PR, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ 8/08, o entendimento de que, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento. 3.Agravo regimental improvido” ( AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, in DJe 05/05/2014). ***** “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS SOBRE MONTANTE DE JUROS DE MORA RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 92 E 110 DO CTN.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmando sua orientação jurisprudencial, sedimentou o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos. 2. omissis 3.
Agravo regimental não provido”. ( AgRg no REsp 1265425/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, in DJe 23/02/2015). ***** ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA.
BASE DE CÁCULO.
PSS.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Tribunal Superior, ao apreciar o REsp 1.239.203/PR (Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º.2.2013, consolidou que ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao Servidor Público Federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, pois não se incorporam ao vencimento ou provento. 2.
Os juros moratórios consectários de condenação judicial, que reconheceu a mora da Administração Pública no pagamento de diferenças remuneratórias aos Servidores, não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004 ( AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 5.5.2014; AgRg nos EDcl no AREsp. 473.740/CE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.5.2014). 3.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento”. ( AgInt no REsp 1826087 / PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, in DJe de 14/12/2020).
Assim, não procedem as alegações do agravante sobre o tema. 6.
Da incidência dos juros de mora a partir da citação válida Acerca do termo inicial para a incidência de juros de mora, o tema foi consolidado na jurisprudência por meio da sistemática de recursos repetitivos, em que a tese formada no Tema 685 do STJ foi a de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Assim, sem razão a agravante.
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010787-76.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA Advogado do(a) AGRAVADO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pretende a União reformar decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou questões relativas à litispendência/inexistência de título, ausência de capacidade em relação aos substituídos que faleceram antes do ajuizamento da execução, ausência de interesse executivo em relação aos substituídos que firmaram acordo e excesso de execução (em razão termo inicial dos juros de mora, exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios e dos acordos firmados). 2.
Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA visa o cumprimento do título executivo oriundo da Ação Civil Pública n. 1998.33.00.000.555-9, proposta pelo Ministério Público Federal no Estado da Bahia em favor de todos os servidores e pensionistas, de todos os poderes, da União, das autarquias federais e fundações públicas na referida Unidade da Federação, assegurando-se a favor desses beneficiários, em todo o Estado, o reajuste de 28,86%. 3.
Não há falar em litispendência, porquanto a propositura de ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos não inibe o direito de o interessado promover ação individual no seu próprio interesse.
Portanto, tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução, de maneira a se evitar o pagamento em duplicidade, situação que não se verifica no presente caso, visto que, conforme assentado na decisão, não houve “comprovação de recebimento de valores pelos substituídos, decorrentes de reconhecimento de direito idêntico ao titulo executivo judicial em comento”. 4.
De igual modo, não há se falar em ausência de capacidade em relação aos substituídos que faleceram antes do ajuizamento da execução, pois a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. 5.
Quanto ao excesso de excesso, razão não assiste à agravante, na medida em que não há comprovação, nos autos, de que alguns exequentes já foram contemplados com percentuais superiores aos 28,86%, pois, na elaboração e conferência dos cálculos, foi considerada a devida compensação relativa à recomposição salarial de cada servidor, sendo utilizadas as planilhas com o reposicionamento dos exequentes de janeiro a março de 1993, de acordo com a Lei n. 8.627, com base nos Relatórios de Evolução Funcional fornecidos pela própria Administração.
Assente-se, de qualquer modo, que a compensação, se for o caso, deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
Nesse sentido: AG 0042769-62.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024. 6.
No que refere ao termo inicial dos juros mora, razão não assiste à União, pois “o STJ decidiu, sob o procedimento dos recursos repetitivos, que o termo inicial dos juros de mora fixados em sentença condenatória coletiva deve incidir a partir da citação realizada na fase de conhecimento da ação civil pública (RESp n. 1.370.899 e RESp n. 361.800)” (AG 1014802-88.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023). 7.
Com relação à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios, melhor sorte não socorre a União, pois o posicionamento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador, no caso em comento, o recebimento do RPV/precatório.
Assim, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
No tocante aos beneficiários que firmaram acordo, a orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acordo firmado para fins de pagamento do reajuste de 28,86%, em data anterior à edição da MP nº 2.169/2001, deve ser comprovado por meio do termo de transação, devidamente homologado pelo juízo competente, por não ser possível suprir tal comprovação por meio da apresentação de documento do SIAPE.
Dessa forma, realizado o acordo em momento anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001, não é admissível a desconsideração do título executivo judicial que concedeu o reajuste de 28,86%, o que não restou demonstrado nos autos. 9.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
13/06/2023 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 19:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2023 23:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/08/2018 13:41
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/08/2018 13:41
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/07/2018 09:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2018 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/07/2018 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA em 24/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2018 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2018 20:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 20:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
23/04/2018 20:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/04/2018 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/04/2018 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 20:06
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
19/04/2018 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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