TRF1 - 1021728-78.2025.4.01.3900
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1021728-78.2025.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ARIANE DOS SANTOS BURLAMAQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DA SILVA DIAS - PA31867 DECISÃO Os presentes autos cuidam da prisão em flagrante de Ariane dos Santos Burlamaque, devidamente homologada em audiência de custódia (id. 2187587053), oportunidade em que, a partir do pedido do MPF, houve a conversão em prisão preventiva, em face da necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal.
Em petição de id. 2192191243 a custodiada requereu a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, sob o fundamento, em resumo, de não atender a segregação cautelar aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.
Outrossim, argumentou acerca de documento médico novo juntado aos autos que revela a gravidade do quadro clínico da custodiada.
De seu turno, o MPF pugnou pela manutenção da prisão preventiva, eis que preenchidos todos os requisitos legais, momento em que requereu a expedição de ofício à unidade prisional em que se encontra recolhida para que informe sobre o devido tratamento médico e medicamentoso à custodiada (id. 2192515371).
Fundamento e decido.
O artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 13.964/19, apresenta como requisitos para a decretação da custódia preventiva a prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da presença de algum dos seguintes pressupostos: necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Cabe mencionar ainda a hipótese prevista no art. 313, §1º, autorizadora da prisão preventiva quando da insuficiência de elementos capazes de assegurar a identificação civil do custodiado.
De sua vez, a interpretação teleológica do disposto no artigo 310, II, do mesmo diploma legal, autoriza concluir que figura como pressuposto da referida prisão cautelar a inadequação ou insuficiência da aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da constrição liminar da liberdade, bem como que figuram como requisitos para a privação cautelar da liberdade a imputação da prática de crime doloso cuja pena privativa de liberdade seja superior a 4 (quatro) anos, ou se tiver o acusado sido condenado definitivamente por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, CPP).
Como anotado por ocasião da decisão de id. 2187587053, no caso tratado nestes autos imputa-se à custodiada a prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade prevista em abstrato supera os 4 (quatro) anos exigidos por lei como requisito objetivo para a prisão, circunstância que autoriza a manutenção da segregação cautelar.
Os documentos relativos à prisão em flagrante da custodiada provam a existência de fato apto a demonstrar a materialidade delitiva, a exemplo dos depoimentos dos policiais rodoviários a quem foi apresentado o documento de identificação Registro Geral - RG com sinais de falsidade dos dados nele inseridos (id. 2186916568), ao passo que o ato flagrancial, conjugado aos elementos constantes dos autos, fornecem os indícios de autoria suficientes ao preenchimento dos pressupostos da medida cautelar.
Ademais, em conformidade com as informações colhidas no bojo da prisão em flagrante e com a manifestação do Ministério Público id. 2192515371, há elementos que apontam a insuficiência da aplicação de qualquer das medidas menos gravosas listadas no artigo 319 do CPP, demonstrando que o caso reclama a prisão acautelatória destinada a garantir a conveniência da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, a exemplo dos mandados de prisão outrora expedidos em desfavor da custodiada, o que bem demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, conforme manifestação do MPF: “fumus comissi delicti encontra-se devidamente presente.
Observam-se, nessa vertente, os indícios suficientes de autoria, já que a acusada foi presa em flagrante por ocasião da abordagem policial, bem como a prova da materialidade do fato, pois, no momento em que os policiais rodoviários realizaram consulta aos bancos de dados, observou-se a inexistência de validade de CNH cadastrada em nome de RENATA.
No tocante ao periculum libertatis, a decretação ocorreu por 02 (duas) razões primordiais, quais sejam, Ariane possui mandados de prisão em aberto (Mandado de Prisão Preventiva: Processo nº 0005374-62.2020.8.22.0501, expedido pela 2ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO.
Tipificação: Art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas ) e Mandado de Prisão por Condenação Transitada em Julgado: Processo nº 0007469-12.2013.8.22.0501, expedido pela 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO ( Condenação: 4 anos e 8meses de reclusão – art. 155, §4º, II do CP), numa evidente tentativa de isentar-se da responsabilização criminal e de permanecer longe do distrito da culpa após as práticas delituosas, conforme assinalou, de maneira acertada, o magistrado, na decisão de fls. 94/95 do PDF dos autos.
Registre-se, por inteira pertinência e relevância, que eventual substituição e/ou cumulação com outras cautelares, nessas circunstâncias fáticas, em que há possibilidade de fuga do distrito da culpa, a demonstrar o intento da investigada frustrar o direito do Estado de punir, notadamente ao se considerar que a Ariane usou documento falso para esquivar-se da aplicação da lei penal, mostra-se inócua.
Além disso, a acautelada reside em distrito distinto do da culpa, inviabilizando, assim, por ora, qualquer efetividade às medidas alternativas à prisão.”.
Ante o exposto, ratifico a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de Ariane dos Santos Burlamaque, devendo a mesma permanecer no estabelecimento prisional em que atualmente se encontra, indeferindo, por conseguinte, o pedido de substituição da prisão preventiva constante do id. 2192191243.
Reitere-se o ofício à unidade prisional onde se encontra a custodiada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore laudo/parecer sobre as condições de saúde da mesma, bem como sobre a possibilidade de realização de eventual tratamento médico e medicamentoso na própria unidade, devendo ser encaminhado anexo os documentos do prontuário médico acostados em id. 2192191434.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO 016/2025.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Gustavo Chada Chaves Juiz Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1021728-78.2025.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ARIANE DOS SANTOS BURLAMAQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DA SILVA DIAS - PA31867 DESPACHO Designou a data de, 20/05/2025, às 9h horas, para audiência de custódia da flagranteada ARIANE DOS SANTOS BURLAMAQUE, ocasião em que será ouvida sobre as condições da prisão.
A audiência será realizada no formato telepresencial e o acesso à sala de audiência franqueada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc3MmU1MjctNTY2OC00NTRhLTg5YTQtMGZmZTBhNzk1NTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%227a4dd998-ba6c-4b41-bfbd-15e48371ac6a%22%7d Requisite-se, à direção do presídio onde se encontra a custodiada, para apresentá-la ao Juízo na data e horário acima mencionados.
Salienta-se que a presa poderá comparecer virtualmente ao ato desde que o presídio possua estrutura de vídeoconferência.
Intime-se o advogado constituído pela flagranteada.
Intime-se o MPF.
CASTANHAL, 19 de maio de 2025. -
15/05/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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