TRF1 - 1021727-93.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021727-93.2025.4.01.3900 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: SANDRA MARIA NEIVA GRANJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CASTELO BRANCO VAN DER KLEIJ - PA32583 e ANA CRISTINA TEIXEIRA MACEDO - PA24476 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Sandra Maria Neiva Granja em face da União, com o objetivo de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União que determinou a redução do soldo de pensão militar percebida pela autora, readequando o valor da prestação ao posto de graduação de 2º Sargento.
A autora, pensionista militar por reversão desde 2012, busca a manutenção dos valores pagos com base no posto de Primeiro Tenente, sob a alegação de que o ato administrativo de origem - reforma de seu pai, militar da Aeronáutica, em 1956 - seria ato jurídico perfeito e consolidado pelo decurso do tempo, estando protegido pelos princípios da segurança jurídica, coisa julgada administrativa e decadência administrativa, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida.
No caso em apreço, embora se reconheça a possibilidade de acolhimento das alegações lançadas na petição inicial, não se verifica, à primeira vista, a presença do requisito de urgência apto a justificar a medida de antecipação pleiteada.
Ressalte-se que, conforme relatado nos autos, o pagamento da pensão à autora não será interrompido, mas apenas recalculado segundo a nova interpretação do TCU, com base na graduação que a Corte de Contas entende como correta.
Ainda que essa redução gere impacto econômico, não se está diante de supressão integral da fonte de subsistência, tampouco de situação de privação iminente, mas de readequação de valores que não inviabiliza o sustento básico imediato da autora, até que a lide principal seja decidida.
Ademais, a reversibilidade da medida também se apresenta comprometida, já que o restabelecimento da pensão em valor superior, caso deferido em sentença final, poderá ser feito mediante recomposição simples, ao passo que a concessão liminar de valor superior - sem apreciação do contraditório e com base em cognição sumária - poderia resultar em prejuízo irreversível ao erário, em caso de improcedência da demanda.
O que se observa, portanto, é que a tutela antecipada pretendida busca antecipar os efeitos do mérito da causa, sem que haja comprovação de perigo efetivo e imediato de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da liminar.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. b) intime-se a demandante para que formule pedido final, aditando a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 308 e 310 do CPC); c) transcorrido o prazo assinalado, cite-se a parte requerida; d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, caso se verifique algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC, no prazo de 15 dias; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de maio de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
15/05/2025 22:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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