TRF1 - 1001061-98.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001061-98.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORNANDO RODRIGUES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ROCHA RODRIGUES - BA42723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por JORNANDO RODRIGUES DE SANTANA, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 02/01/2020.
O INSS alegou a ausência de requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o segurado comprovar que possui 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição da República de 1988), bem como carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Além disso, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A parte autora anexou o CNIS atualizado (evento 2170133767) em que constam os vínculos de sequência 4 e 5 (respectivamente: 01/02/2019 a 30/04/2019 e 01/06/2019 a 31/08/2019) como contribuinte individual declarados extemporaneamente e desacompanhado da documentação exigida pelo §2º do art. 19 do decreto 3.048 de 1999, logo tais períodos não devem ser considerados.
Quanto à sequência 7 do CNIS (recolhimento como contribuinte individual entre 01/05/2021 e 29/02/2024), este ocorreu na alíquota de 5%, não podendo contar, desta forma, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para aposentadoria por idade nos termos do art. 21, §2º da lei 8.212 de 1991, logo tal período também não deve ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, temos o seguinte quadro: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 11/09/1966 Sexo Masculino DER 02/01/2020 Reafirmação da DER 01/04/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BANCO BANEB S.A. 01/11/1984 09/03/1998 1.00 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 2 BANEB SERVICOS AUXILIARES E ADMINISTRATIVOS S.A. 01/11/1984 01/11/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 BANCO BANEB S.A. 25/11/1986 31/12/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 32 anos, 3 meses e 5 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 7 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 33 anos, 2 meses e 17 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 53 anos, 2 meses e 2 dias 66.5306 Até 31/12/2019 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 53 anos, 3 meses e 19 dias 66.6611 Até a DER (02/01/2020) 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 53 anos, 3 meses e 21 dias 66.6667 Até 31/12/2020 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 54 anos, 3 meses e 19 dias 67.6611 Até 31/12/2021 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 55 anos, 3 meses e 19 dias 68.6611 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 55 anos, 7 meses e 23 dias 69.0056 Até 31/12/2022 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 56 anos, 3 meses e 19 dias 69.6611 Até 31/12/2023 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 57 anos, 3 meses e 19 dias 70.6611 Até 31/12/2024 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 58 anos, 3 meses e 19 dias 71.6611 Até a reafirmação da DER (01/04/2025) 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 58 anos, 6 meses e 20 dias 71.9139 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 02/01/2020 (DER), o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 01/04/2025 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
APOSENTADORIA POR IDADE.
Considerando o recolhimento como contribuinte individual na alíquota de 5% entre 01/05/2021 e 29/02/2024, temos o seguinte quadro: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 11/09/1966 Sexo Masculino DER 02/01/2020 Reafirmação da DER 01/04/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BANCO BANEB S.A. 01/11/1984 09/03/1998 1.00 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 2 BANEB SERVICOS AUXILIARES E ADMINISTRATIVOS S.A. 01/11/1984 01/11/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 BANCO BANEB S.A. 25/11/1986 31/12/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/05/2021 29/02/2024 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER 27 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 53 anos, 2 meses e 2 dias Até 31/12/2019 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 53 anos, 3 meses e 19 dias Até a DER (02/01/2020) 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 53 anos, 3 meses e 21 dias Até 31/12/2020 13 anos, 4 meses e 9 dias 161 54 anos, 3 meses e 19 dias Até 31/12/2021 14 anos, 0 meses e 9 dias 162 55 anos, 3 meses e 19 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 4 meses e 13 dias 167 55 anos, 7 meses e 23 dias Até 31/12/2022 15 anos, 0 meses e 9 dias 174 56 anos, 3 meses e 19 dias Até 31/12/2023 16 anos, 0 meses e 9 dias 186 57 anos, 3 meses e 19 dias Até 31/12/2024 16 anos, 2 meses e 9 dias 188 58 anos, 3 meses e 19 dias Até a reafirmação da DER (01/04/2025) 16 anos, 2 meses e 9 dias 188 58 anos, 6 meses e 20 dias - Aposentadoria por idade Em 02/01/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 7 meses e 21 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 19 carências).
Em 01/04/2025 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Assim, o requerente também não tem direito a aposentadoria por idade nem na DER, nem na reafirmação da DER.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juíza Federal Assinante -
05/02/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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