TRF1 - 1007619-50.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1017883-47.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
H.
P.
M.
REPRESENTANTE: SOLANGE PINHEIRO MACIEL Advogados do(a) AUTOR: EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - AP892, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01, em que a parte autora requer provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o Dispositivo Constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve o autor comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Analiso, pois, os requisitos.
Do requisito deficiência: A parte autora é pessoa autista, sendo atestado o CID F84 e informou que a situação é permanente.
Além disso, informou que há dificuldade para as atividades básicas da vida diária, limitação social e agressividade.
Foi afirmado que há incapacidade para as atividades habituais (quesito 7) e para outras atividades distintas da que exerce habitualmente (quesito 8), veja: Por sua vez, o INSS não logrou apresentar dados ou exames que pudessem afastar a conclusão do perito médico.
Desse modo, entendo presente o requisito.
Do requisito socioeconômico: No tocante ao requisito econômico, extrai-se do laudo socioeconômico e dos demais elementos de prova produzidos nestes autos que o grupo familiar ora analisado se encontra em condição de miserabilidade e em situação de vulnerabilidade: Desse modo, infiro que a parte autora encaixa-se aos ditames legais para a concessão do benefício vindicado.
Do benefício.
Os requisitos já estavam presentes no momento do requerimento administrativo, formulado em 21/02/2024.
Assim, deverá a DIB ser fixada nesta data.
Por fim, DIP na data da Sentença.
Assim, impõe-se a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC/15); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora, benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2024) e DIP na data da Sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; c) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; d) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; e) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
27/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/02/2025 14:32
Juntada de Informação
-
25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MAYANE MATOS CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:43
Juntada de apelação
-
30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MAYANE MATOS CONCEICAO em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (DEGES) em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 14:10
Concedida a Segurança a MAYANE MATOS CONCEICAO - CPF: *53.***.*67-27 (IMPETRANTE)
-
19/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 07:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 07:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:44
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MAYANE MATOS CONCEICAO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MAYANE MATOS CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:45
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (DEGES) em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:48
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 20:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a MAYANE MATOS CONCEICAO - CPF: *53.***.*67-27 (IMPETRANTE)
-
05/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:54
Juntada de aditamento à inicial
-
16/02/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
15/02/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002734-23.2025.4.01.3311
Ana Paula Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 17:10
Processo nº 1006343-20.2025.4.01.3600
Jhulya Pyetra de Oliveira Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elitania Soares de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 12:45
Processo nº 1006343-20.2025.4.01.3600
Jhulya Pyetra de Oliveira Nascimento
Gerente Executivo do Inss em Varzea Gran...
Advogado: Dilma Gomes Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 04:11
Processo nº 1031452-50.2022.4.01.9999
Ponciano Gomes dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Vieira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:48
Processo nº 1016401-85.2020.4.01.3300
Ministerio Publico Federal
Michel Queiroz Meireles
Advogado: David Roldan Vilasboas Lama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2020 18:06