TRF1 - 1001745-09.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001745-09.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELY MARIA RODRIGUES FERRO - RO2961 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação ajuizada por Fernando Gonçalves de Almeida em face da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva provimento judicial favorável que condene a ré a complementar o valor da indenização do seguro DPVAT.
Para que o seguro obrigatório se torne devido à vítima de acidente de trânsito, segundo normatização do Seguro DPVAT (art. 5º da Lei 6.194/74), a indenização por acidente do qual resulte incapacidade ou morte será paga mediante simples prova do sinistro e do dano dele decorrente (nexo causal), independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O boletim de acidente de trânsito sob o ID 2122671584 demonstra o sinistro narrado pelo autor e os documentos de ID’s 2122671465, 2122671330 revelam o nexo causal entre esse evento e as fraturas descritas pelo demandante.
Cumpre registrar que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da lesão (Súmula 474/STJ).
Assim disciplina a Lei n. 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Portanto, a indenização DPVAT é calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias tabeladas no aludido diploma.
Por conseguinte: a) em se tratando de invalidez permanente total, o valor da indenização será de 100% do limite máximo previsto; b) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais de modo que o valor da indenização corresponderá ao percentual do segmento corporal com perda anatômica ou funcional sobre o limite máximo previsto; e c) no caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a: 75% para as perdas de repercussão intensa; 50% para as de média repercussão; 25% para as de leve repercussão; 10%, para os casos de sequelas residuais.
In casu, o perito judicial atestou (ID 2161792103), categoricamente, que há redução da mobilidade do ombro direito e do tornozelo direito, assentando que a repercussão da perca anatômica e funcional é considerada intensa (75%) e médio (50%), respectivamente.
Assim, considerando essa invalidez do segurado, tem-se que a indenização do ombro e tornozelo, de acordo com o anexo único da Lei n. 6.194/1974 e o inciso I do seu artigo 3º, equivale ao valor de R$ 3.375,00, grau máximo.
Logo, sobre o valor de R$ 3.375,00 da indenização incide esse redutor, o que faz com que a indenização seja diminuída para 75% quanto ao ombro, resultando em R$ 2.531,25 e 50% quanto ao tornozelo, resultando em R$ 1.687,50 tornozelo, totalizando R$ 4.218,75.
Destarte, já tendo sido realizado o pagamento da indenização na seara administrativa, inclusive em monta superior (R$4.725,00), conforme ID 2172600120, pág. 3, nada mais é devido a esse título à parte autora, de modo que não há como acolher o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
DEIXO de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se e intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*13-91 (AUTOR)
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17/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:41
Juntada de manifestação
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18/02/2025 14:35
Juntada de contestação
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21/01/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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13/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:35
Juntada de laudo pericial
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04/12/2024 12:17
Juntada de Informação
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04/12/2024 11:47
Juntada de laudo pericial
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES DE ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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07/05/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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