TRF1 - 1014888-94.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1014888-94.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO RILDO ALVES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO RILDO ALVES DA SILVA contra ato atribuído à 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 2ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CRPS, objetivando, liminarmente, que a “Autoridade Coatora que reabra o processo administrativo e reanalise-o à luz do artigo 19, § 1º DA PORTARIA 996 ANEXA À IN 128/22 E ART. 70 § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS, bem como do artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, art. 104 do Decreto 3048/99, art. 354 da IN 128/22, para fins de emissão de nova decisão administrativa que ENFRENTE O MÉRITO”.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
Reputo relevante o fundamento da impetração.
O impetrante sofreu acidente de trabalho em 31/10/2014 (ID 2188047358 - Pág. 46), que resultou em amputação parcial de dedo, com consequente redução de sua capacidade laborativa.
Percebeu auxílio-doença no período de 16/11/2014 a 30/03/2015 (ID 2188047358 - Pág. 50), tendo sido cessado sem conversão em auxílio-acidente.
Em 13/10/2023, o impetrante ajuizou a ação judicial nº 8001517-43.2023.8.05.0272 (ID 2188047371 – Pág. 1), a qual foi extinta sem resolução de mérito em 03/11/2023, por ausência de interesse processual (ID 2188047371 - Pág. 81).
Após isso, protocolou novo requerimento administrativo em 04/12/2023, com base na mesma sequela decorrente do acidente de 2014 (ID 2188047346 - Pág. 6).
Em 28/02/2024, interpôs recurso administrativo (ID 2188047358), mas a autoridade coatora deixou de conhecer do recurso, sob o fundamento de que haveria identidade entre os pedidos administrativo e judicial, além de suposta ausência de novos documentos (ID 2188047359 - Pág. 2).
Ocorre que a própria ação judicial foi definitivamente arquivada em 29/01/2024 (ID 2188047371 - Pág. 88), ou seja, antes da interposição do recurso administrativo, que se deu em 28/02/2024 (ID 2188047358).
Em exame de cognição provisória, não vislumbro óbice à apreciação do recurso administrativo, pois, além da extinção da ação sem julgamento de mérito, o próprio requerimento administrativo foi formalizado após a sentença e em DER distinta da anteriormente discutida.
O não conhecimento do recurso administrativo, portanto, viola frontalmente os princípios da legalidade, da ampla defesa, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, aplicáveis também à esfera administrativa.
Presente, portanto, a fumaça do bom direito.
O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que o benefício buscado pelo impetrante ostenta natureza alimentar.
Em face do exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo nº 44236.451985/2024-25, no prazo de 10 (dez) dias, com a devida análise do mérito do recurso interposto pelo impetrante, enfrentando expressamente os argumentos deduzidos, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC/2015) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
21/05/2025 23:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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