TRF1 - 1003926-22.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de WILLIAN DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:35
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003926-22.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA DA SILVA - AM17041 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
Os procuradores das partes apresentaram minuta de acordo no ID nº 2162333158 nos seguintes termos: Para extinção do processo, a Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe: 1) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil) a título de indenização por danos morais.
As diligências acima serão cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o protocolo desta minuta aos autos.
O pagamento da indenização ocorrerá mediante depósito na conta abaixo identificada, cujos dados foram fornecidos e conferidos pelo procurador da parte autora: Banco: Next - 237 Agencia: 3899 Conta Corrente: 525865-0 Titular: Samuel Ferreira Da Silva CPF: *33.***.*92-19 A presente transação possui caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes, desde já, ao direito de interpor qualquer recurso da decisão homologatória da presente transação, de modo a ensejar o seu imediato trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento, incidirá cláusula pena de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado.
O presente acordo ensejará a extinção, com resolução do mérito, do processo 1003926-22.2024.4.01.3603, que tramita no Juizado Especial Federal Cível de Sinop – Mato Grosso, não podendo o Autor nada reclamar.
Para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente acordo, as partes elegem o foro da Comarca de Sinop – Mato Grosso.
Por fim, o presente instrumento de acordo não importa em reconhecimento das alegações prestadas pelo Requerente em face da Instituição Financeira, mas sim a promoção à autocomposição para encerramento do litígio.
As partes declaram estar plenamente de acordo com todas as informações descritas no presente instrumento.
DECLARANDO QUE É VERDADE, as partes firmam o presente, em 01 (uma) via digital para um só efeito.
A parte ré requereu a juntada do comprovante de pagamento (ID nº 2163366428) do montante devido, conforme acordo firmado entre as partes no ID nº 2162333158.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes da Sentença, devendo a parte autora, no mesmo prazo se manifestar acerca do comprovante de pagamento de ID nº 2163366428.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
16/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:44
Homologada a Transação
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19/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de WILLIAN DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 21:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:40
Juntada de contestação
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18/09/2024 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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04/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/09/2024 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 16:43
Juntada de manifestação
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04/09/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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