TRF1 - 1008729-03.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008729-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000932-44.2023.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRIAN JOSE DA ROCHA ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008729-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000932-44.2023.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRIAN JOSE DA ROCHA ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por desistência da parte autora.
Em suas razões, em síntese, o INSS alega que a sentença extinguiu o processo a pedido da autora, apesar da existência de um laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade.
Diante disso, o INSS requer o provimento da apelação para reformar a sentença para que o tribunal julgue o mérito da questão.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008729-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000932-44.2023.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRIAN JOSE DA ROCHA ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O INSS, ora apelante, fundamenta sua irresignação no fato de que a desistência teria ocorrido após a produção de laudo pericial judicial supostamente favorável à autarquia, configurando, em sua visão, conduta processual abusiva da parte autora.
Contudo, a análise dos autos e a legislação processual civil vigente não corroboram a tese recursal.
O artigo 485, inciso VIII, do CPC, permite a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de homologação da desistência da ação.
O consentimento do réu para a desistência só é necessário após a apresentação da contestação, conforme estabelece o § 4º do mesmo artigo.
No caso em tela, conforme o próprio teor da petição de desistência e a ordem judicial anterior, a parte autora requereu a desistência antes que o INSS fosse sequer citado para apresentar sua contestação.
O fato de ter sido produzida prova pericial neste interregno, por determinação judicial, não altera o momento processual relevante para a aplicação da regra da desistência.
A prerrogativa do autor de desistir da ação sem o consentimento do réu subsiste até que a contestação seja formalmente apresentada nos autos.
Nesse contexto, não constituindo motivo razoável para impedir a homologação do pedido de desistência, não merece prosperar o argumento trazido na decisão vergastada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Sem honorários recursais. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008729-03.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000932-44.2023.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRIAN JOSE DA ROCHA ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA ANTES DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. 2.
O INSS, ora apelante, fundamenta sua irresignação no fato de que a desistência teria ocorrido após a produção de laudo pericial judicial supostamente favorável à autarquia, configurando, em sua visão, conduta processual abusiva da parte autora. 3.
Contudo, a análise dos autos e a legislação processual civil vigente não corroboram a tese recursal.
O artigo 485, inciso VIII, do CPC, permite a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de homologação da desistência da ação.
O consentimento do réu para a desistência só é necessário após a apresentação da contestação, conforme estabelece o § 4º do mesmo artigo. 4.
No caso em tela, a parte autora requereu a desistência antes que o INSS fosse sequer citado para apresentar sua contestação. 5.
O fato de ter sido produzida prova pericial neste interregno, por determinação judicial, não altera o momento processual relevante para a aplicação da regra da desistência.
A prerrogativa do autor de desistir da ação sem o consentimento do réu subsiste até que a contestação seja formalmente apresentada nos autos. 6.
Nesse contexto, não constituindo motivo razoável para impedir a homologação do pedido de desistência, não merece prosperar o argumento trazido na decisão vergastada. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRIAN JOSE DA ROCHA ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A O processo nº 1008729-03.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/05/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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