TRF1 - 1024070-06.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024070-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002172-24.2019.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA DE LOURDES ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON PLENS - MT5603-A e THAMERA BEATRIZ PLENS - MT20482/O RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024070-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002172-24.2019.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA DE LOURDES ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON PLENS - MT5603-A e THAMERA BEATRIZ PLENS - MT20482/O RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor rural com o tempo de trabalho urbano.
Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a indispensabilidade de que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da DER.
Sustenta a impossibilidade de cômputo do período rural trabalhado remotamente, asseverando que a aposentadoria por idade híbrida é destinada ao trabalhador urbano que migrou para o meio rural, não se aplicando a regra para o trabalhador rural que migrou para o regime previdenciário urbano.
Ao final, requereu “o conhecimento e provimento do presente recurso, para julgar improcedente a ação, não possuindo direito à aposentadoria híbrida, já que o período de labor rural não pode ser computado por ser remoto e anterior ao período da carência, por ser medida da mais lídima Justiça”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
Distribuído os autos perante esta Corte Regional, o feito foi submetido ao Núcleo Central de Conciliação, todavia, não houve êxito na tentativa de conciliação, vindo os autos conclusos para julgamento colegiado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024070-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002172-24.2019.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA DE LOURDES ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON PLENS - MT5603-A e THAMERA BEATRIZ PLENS - MT20482/O V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Preambularmente, registra-se que na órbita da remessa necessária o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1797160 / MS, Rel.
Min.
Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 11.10.2019).
Desse modo, não se conhece da remessa necessária interposta.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso do INSS e passo a análise de seu mérito.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ: (...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Sem grifos no original Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos de contribuições vertidas ao RGPS), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No caso concreto, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, o julgador monocrático reconheceu o período de labor rural de subsistência, o que somado ao período de labor urbano da parte autora, tornou suficiente ao preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício.
Irresignado o INSS sustente imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo em que completou a idade mínima ou ao tempo da DER, defendendo não ser possível conceder aposentadoria por idade ao segurado urbano computando a carência de tempo de atividade rural remoto.
Ocorre, todavia, que a tese defendida pelo INSS é contrária a jurisprudência firmado no âmbito do STJ, tratando-se de matéria superada.
Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 estabeleceu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
O STF, ao seu turno, na análise do RE 1.281.909 entendeu ausente a repercussão geral na matéria, julgando tratar-se de matéria infraconstitucional (Tema 1104).
Por conseguinte, o entendimento a ser aplicado é o firmado pelo STJ, que considera válido o cômputo do tempo de labor rural tanto posterior como anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, assim como admite total alternância entre atividades rurais e urbanas, inclusive permitindo que a última atividade desempenhada pelo segurado tenha sido urbana.
Desse modo, a atividade rural, desempenhada em períodos outros que não o imediatamente anterior ao requerimento do benefício poderá ser considerado para a concessão de aposentadoria por idade urbana, modalidade mista/híbrida, inclusive para carência, independentemente de indenização, desde que cumpridos os requisitos para este último benefício (idade e carência).
Assim, o recorrente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do julgador monocrático, nada trazendo aos autos que possa infirmar o quanto decidido na sentença recorrida.
Por fim, destaco que o apelante trouxe em recurso argumentação genérica, no que tange às provas materiais apresentadas aos autos, não contestando especificamente a validade de qualquer dos documentos juntados e utilizados como razões de decidir.
Posto isto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS em honorários recursais, razão pela qual fixo em 11% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
Mediante atuação de ofício, determina-se que a apuração dos valores devidos em favor da parte apelada se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024070-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002172-24.2019.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA DE LOURDES ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON PLENS - MT5603-A e THAMERA BEATRIZ PLENS - MT20482/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL.
LABOR RURAL REMOTO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1007 STJ.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490/STJ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na órbita da remessa necessária o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1797160 / MS, Rel.
Min.
Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 11.10.2019).
Desse modo, não se conhece da remessa necessária interposta. 2.
Quanto ao mérito recursal, no caso concreto verifica-se que, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, o julgador monocrático reconheceu o período de labor rural de subsistência, o que somado ao período de labor urbano da parte autora, tornou suficiente ao preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício.
Irresignado o INSS sustente imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo em que completou a idade mínima ou ao tempo da DER, defendendo não ser possível conceder aposentadoria por idade ao segurado urbano computando a carência de tempo de atividade rural remota. 3.
Ocorre, todavia, que a tese defendida pelo INSS é contrária a jurisprudência firmado no âmbito do STJ, tratando-se de matéria superada.
Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 estabeleceu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. 4.
O STF, ao seu turno, na análise do RE 1.281.909 entendeu ausente a repercussão geral na matéria, julgando tratar-se de matéria infraconstitucional (Tema 1104).
Por conseguinte, o entendimento a ser aplicado é o firmado pelo STJ, que considera válido o cômputo do tempo de labor rural tanto posterior como anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, assim como admite total alternância entre atividades rurais e urbanas, inclusive permitindo que a última atividade desempenhada pelo segurado tenha sido urbana.
Desse modo, o apelante nada trouxe aos autos que possa infirmar o quanto decidido pelo julgador monocrático. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE LOURDES ARAUJO Advogados do(a) APELADO: THAMERA BEATRIZ PLENS - MT20482/O, EDSON PLENS - MT5603-A O processo nº 1024070-06.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 23:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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30/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 01:50
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:00
Juntada de manifestação
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21/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 03:35
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:32
Juntada de manifestação
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16/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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22/08/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 08:15
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/08/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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