TRF1 - 0051867-61.2014.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051867-61.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051867-61.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CICERO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA - DF2218-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051867-61.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051867-61.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CICERO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA - DF2218-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. 434658827) contra o acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma (ID. 434373559) que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos ora embargantes, mantendo a sentença de primeiro grau.
Em suas razões de embargos, os embargantes apontam a existência de equívoco material e omissão na decisão embargada.
Alegam que o acórdão não observou o princípio da isonomia ao deixar de aplicar o interstício mínimo de 02 (dois) anos para suas promoções, em igualdade de tratamento com os Terceiros Sargentos do quadro complementar da Aeronáutica, cuja disposição legal, segundo afirmam, constava do mesmo diploma legal (Decreto 68.951/71).
Sustentam que ambos os casos (o deles e o dos Terceiros Sargentos QC) envolveriam promoções por "ficção jurídica e legal", e a isonomia deveria prevalecer.
Ademais, alegam omissão do acórdão quanto ao pedido de afastamento ou minoração da condenação em honorários advocatícios, tendo em vista sua idade avançada e situação econômica precária.
Requerem o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com efeito modificativo, a fim de que lhes seja reconhecido o direito às promoções e a minoração/afastamento dos honorários.
A União Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 435231751), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
Argumenta que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito já devidamente apreciado pelo acórdão, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Afirma que o julgado se manifestou sobre as questões importantes e apresentou fundamentação suficiente para a rejeição do pedido inicial.
Assim, retornam os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051867-61.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051867-61.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CICERO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA - DF2218-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração constituem o meio processual para sanar vícios específicos do julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do que foi decidido, salvo em situações excepcionais, nas quais a correção do vício conduza, inevitavelmente, a um resultado diverso.
Na espécie, sob o pretexto de sanar supostos equívoco material e omissão, a pretensão veiculada nos presentes embargos de declaração é, na verdade, obter o rejulgamento da causa e a reforma da decisão que lhes foi desfavorável.
Quanto à alegada omissão/equívoco material sobre o direito às promoções com base na isonomia do interstício de 02 (dois) anos, verifica-se que esta questão constituiu o cerne da pretensão recursal dos autores na apelação Cível.
O acórdão embargado analisou expressamente o tema do direito às promoções, a aplicação do interstício de 02 anos previsto no Decreto nº 68.951/71 e a alegada violação à isonomia.
O decisum foi claro ao estabelecer que o interstício mínimo de 02 (dois) anos previsto no Decreto nº 68.951/71 (artigo 24) é apenas um dos requisitos, não garantindo direito automático à promoção, e que a legislação posterior fixou interstícios diversos.
O acórdão também concluiu que não há violação à isonomia, pois se trata de militares pertencentes a quadros distintos.
Ademais, reafirmou a orientação jurisprudencial de que o Poder Judiciário não pode intervir nos critérios de promoção submetidos à conveniência e oportunidade da Administração Militar, salvo ilegalidade não verificada no caso.
Portanto, o acórdão manifestou-se devidamente sobre as questões importantes trazidas pelos embargantes em sua apelação e apresentou fundamentação suficiente para a rejeição do pedido inicial.
A insurgência dos embargantes neste ponto revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito, o que, repita-se, não é cabível em sede de embargos de declaração.
No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de afastamento ou minoração dos honorários advocatícios, cumpre salientar que a questão dos honorários foi expressamente tratada no acórdão.
Ao negar provimento à apelação dos autores, o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou em 1% (um por cento) o valor dos honorários estipulados na sentença.
A decisão de majorar os honorários é uma consequência legal da sucumbência recursal, e o acórdão decidiu a questão ao aplicá-la.
A pretensão de afastar ou minorar a condenação, embora requerida pelos autores em sua apelação e reiterada nos embargos, foi implicitamente afastada pela decisão de majorar os honorários, que seguiu o critério legal para o caso de insucesso na apelação.
Utilizar os embargos para questionar essa decisão ou reiterar os argumentos para redução/afastamento também configura tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado.
Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado.
As questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, ainda que em sentido contrário aos interesses dos embargantes.
A conduta dos embargantes, de utilizar um recurso de fundamentação vinculada para tentar alterar o mérito de uma decisão já proferida com base em argumentos que já foram, de alguma forma, analisados ou que consistem em novas teses, revela o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, ensejando o atraso injustificado na marcha processual.
Impõe-se, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada pelos embargantes.
Ressalte-se, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, ou seja, a existência real dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se prestam os embargos de declaratórios para reabrir o debate meritório já encerrado, veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o v. acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051867-61.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051867-61.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CICERO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ESTENIO CAMPELO BEZERRA - DF2218-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MILITAR.
PROMOÇÃO.
ISONOMIA.
INTERSTÍCIO.
HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2.
O acórdão embargado analisou e fundamentou as questões relativas ao direito às promoções, a aplicação do interstício mínimo e a alegada violação à isonomia, bem como decidiu sobre a condenação em honorários advocatícios. 3.
A pretensão de reexaminar o direito às promoções com base na isonomia do interstício de 02 anos e de afastar/minorar os honorários, sob o pretexto de sanar vícios, configura tentativa de rediscussão do mérito já decidido. 4.
A utilização dos embargos de declaração para reabrir o debate meritório, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, revela o caráter protelatório do recurso. 5.
Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixadas em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 6.
Acórdão embargado mantido. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/11/2021 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:40
Juntada de Informação
-
09/08/2021 19:33
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2021 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:46
Juntada de apelação
-
09/06/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/02/2021 17:59
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 08:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2021 23:59.
-
15/12/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2020 11:43
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2020 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2020 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2020 16:09
Juntada de outras peças
-
16/04/2020 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 17:52
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 17:52
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 17:52
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 09:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/09/2017 00:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 134/2017.
-
28/09/2017 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 134/2017.
-
08/05/2015 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/05/2015 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2015 09:44
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGU DEV. 14/05/15
-
27/04/2015 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/04/2015 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2015 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2015 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR RAIANA TOMÉ VARGAS
-
22/04/2015 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO AUTOR
-
20/04/2015 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/04/2015 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/04/2015 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/04/2015 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/04/2015 12:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2015 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO AUTOR
-
23/02/2015 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2015 13:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/02/2015 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/02/2015 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/02/2015 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/02/2015 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/02/2015 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2015 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2014 10:46
REPLICA APRESENTADA
-
16/12/2014 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2014 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/12/2014 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2014 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/12/2014 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO: 15/12
-
10/12/2014 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/12/2014 09:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2014 10:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
05/12/2014 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2014 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU DEV. 07/01/2015
-
13/10/2014 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/10/2014 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2014 17:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2014 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2014 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2014 16:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/09/2014 08:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/09/2014 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/09/2014 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/09/2014 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2014 10:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2014 14:24
INICIAL AUTUADA
-
04/08/2014 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2014 13:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/08/2014 08:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003025-11.2025.4.01.3315
Mario Mendes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Willian Souza de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 14:16
Processo nº 1008203-51.2024.4.01.3904
Ingrid Palheta Nunes
Uniao Federal
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 11:03
Processo nº 1024116-58.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Iracy Camargo da Silva
Advogado: Orlando Martens
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 14:56
Processo nº 1002216-30.2025.4.01.3506
Adair Rodrigues Fraga
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Bruno Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 07:59
Processo nº 1002680-57.2025.4.01.3311
Rozinaide dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 10:21