TRF1 - 1000735-61.2023.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000735-61.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000735-61.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA CAVALCANTE DE ALMEIDA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000735-61.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000735-61.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA CAVALCANTE DE ALMEIDA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de Apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de remoção da autora, servidora pública federal, por motivo de tratamento de saúde de dependente.
Em sua apelação, a recorrente afirma que: a) ocupa o cargo de Auxiliar de Biblioteca junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, e pleiteia sua remoção do Campus de São João do Piauí–PI para o campus de Oeiras–PI; b) justifica o pedido pelo fato de que seu filho mais novo e dependente, o qual reside com o pai na cidade de Oeiras–PI, distante cerca de 176Km de seu atual domicílio, foi diagnosticado como portador de alergia alimentar (outros sintomas e sinais relativos à ingestão de alimentos e de líquidos – CID110: R63.8); c) além disso, ela própria sofre de transtornos emocionais e problemas ginecológicos, o que torna sobremaneira difícil prestar ao filho os cuidados alimentares necessários; d) os cuidados médicos especializados de que seu filho necessita são realizados em Teresina–PI, dado que em Oeiras não há serviços de saúde adequados; e) a necessidade de remoção é respaldada por laudos médicos idôneos, os quais atestam a urgência do deslocamento para garantir o tratamento adequado ao seu dependente; e) aplica-se ao caso o art. 36, III, “b”, da Lei n.º 8.112/90, sendo essa modalidade de remoção por motivo de saúde um direito subjetivo do servidor e não condicionada à existência de vaga ou à conveniência administrativa.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000735-61.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000735-61.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA CAVALCANTE DE ALMEIDA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os requisitos para o julgamento da apelação, o que passo a fazer.
Controverte-se a existência de direito subjetivo da autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Biblioteca junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, à remoção por motivo de tratamento de saúde do filho menor, independentemente do interesse da Administração, do campus de São João do Piauí–PI para o de Oeiras–PI.
O instituto da remoção é tratado no artigo 36 da Lei n° 8.112/91, com a seguinte redação (com alterações da Lei n. 9.527, de 10/12/97): Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A hipótese legal invocada pelos recorridos para buscar a remoção é a disposição do artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, ou seja: remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de tratamento de saúde do filho.
Consta dos autos prova de que foi deduzido o pedido administrativo, materializando a condição legal de apreciação da pretensão de remoção.
Assim, foi instaurado o Processo Administrativo de Remoção n° 23186.000815/2022-87.
No caso em análise, não se nota qualquer impugnação às conclusões dos documentos médicos apresentados pela servidora quanto à existência das afecções de que alega sofrerem seu dependente menor e ela própria.
Todavia, não foi a dúvida sobre a existência ou gravidade dos referidos males a razão da negativa.
O pleito administrativo foi indeferido pela Reitoria do IFPI (Id 3448291199), em virtude da conclusão da junta médica oficial de que “(...) a doença do dependente pode ser tratada na localidade de atual lotação”.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a valoração de laudos médicos particulares pelo magistrado para fundamentar decisão judicial, não estando restrito exclusivamente à perícia oficial, desde que os documentos apresentados sejam suficientes para comprovar a necessidade da remoção (AgRg no AREsp n. 81.149/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013).
Para infirmar a conclusão da junta médica oficial, de que é possível a condução do tratamento do dependente da servidora sem necessidade de remoção, seria necessário o aprofundamento da instrução probatória, a fim de atestar a necessidade do tratamento oferecido apenas no destino pretendido, seja pelos recursos terapêuticos somente ali disponíveis, seja pelo contexto favorável à melhora do paciente.
A perícia judicial é o meio processual adequado para pacificar a contradição entre os documentos médicos particulares apresentados unilateralmente e os óbices administrativos, calcados em parecer oficial.
A prova pericial médica e psicossocial teria a robustez necessária para infirmar o ato administrativo denegatório, pois seria conduzida por profissionais especializados e de confiança do Juízo, equidistantes das partes, com a submissão dos respectivos trabalhos ao crivo do contraditório.
Observe-se que o julgador monocrático abriu ensejo para a especificação de provas antes de encerrar a instrução processual, mas a parte autora deixou escoar o prazo sem qualquer solicitação.
Assim, à falta da prova adequada para respaldar o pedido inicial, a sentença deve ser ratificada.
Nego provimento à apelação.
Elevo o valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais constante da sentença para R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), na mesma data-base do ato judicial recorrido (art. 85, § 11, do CPC).
Exigibilidade suspensa pelo deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000735-61.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000735-61.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA CAVALCANTE DE ALMEIDA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
LEI 8.112/90 - ART. 36, PAR. ÚNICO, III, B.
HIPÓTESE NÃO MATERIALIZADA.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO LOCAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de remoção da autora, servidora pública federal, por motivo de tratamento de saúde de dependente. 2.
Controverte-se a existência de direito subjetivo da autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Biblioteca junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, à remoção por motivo de tratamento da saúde do filho menor, independente do interesse da Administração, do campus de São João do Piauí–PI para o de Oeiras–PI. 3.
A hipótese legal invocada pelo recorrente para buscar sua remoção é a disposição do artigo 36, inciso III, b, da Lei n. 8.112/90, ou seja: remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde dos genitores. 4.
Consta dos autos prova de que foi deduzido o pedido administrativo, materializando a condição legal de apreciação da pretensão de remoção.
Assim, instaurado o Processo Administrativo de remoção n° 23186.000815/2022-87.
O pleito, entretanto, foi indeferido pela Reitoria (Id 3448291199), em virtude da conclusão da junta médica oficial, de que “(...) a doença do dependente pode ser tratada na localidade de atual lotação”. 5.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a valoração dos laudos médicos particulares pelo magistrado, para fundamentar decisão judicial, não estando restrito exclusivamente à perícia oficial, desde que os documentos apresentados sejam suficientes para comprovar a necessidade da remoção (AgRg no AREsp n. 81.149/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013). 6.
Para infirmar a conclusão da junta médica oficial de que é possível a condução do tratamento do dependente da servidora sem necessidade da remoção, seria necessário o aprofundamento da instrução probatória, a atestar a necessidade do tratamento oferecido apenas no pretendido destino, seja pelos recursos terapêuticos somente ali encontrados, seja pelo contexto favorável à melhora do paciente. 7.
A perícia judicial é o meio processual adequado a pacificar a contradição entre os documentos médicos particulares apresentados unilateralmente e os óbices administrativos, calcados em parecer oficial.
A prova pericial médica e psicossocial teria a robustez necessária a infirmar o ato administrativo denegatório, pois conduzida por profissionais especializados e de confiança do Juízo, equidistantes das partes, com a submissão dos respectivos trabalhos ao crivo do contraditório.
Observe-se que o julgador monocrático abriu o ensejo para a especificação de provas antes de encerrar a instrução processual, mas a parte autora deixou escoar o prazo sem qualquer solicitação. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE ALMEIDA MARQUES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000735-61.2023.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/09/2023 12:38
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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