TRF1 - 1050281-45.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:08
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual - Comarca de Trindade-GO
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19/08/2025 17:07
Juntada de comprovante (outros)
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19/08/2025 14:16
Juntada de comprovante (outros)
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19/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:21
Decorrido prazo de WASHINGTON RAPHAEL PAULA FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:20
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1050281-45.2023.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro habitacional proposta sob o procedimento comum por WASHINGTON RAPHAEL PAULA FREITAS em desfavor da XS3 SEGUROS S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização na quantia de R$ 38.903,50, além dos lucros cessantes, na importância de R$ 27.200,00.
Extrai-se dos autos que o pedido, na verdade, relaciona-se ao recebimento de indenização de seguro firmado com a XS3 SEGUROS S.A (Caixa Residencial), pessoa jurídica de direito privado, que não se confunde com a Caixa Econômica Federal, que tem natureza de empresa pública federal.
Nessa linha, não havendo participação da empresa pública no negócio contratado, a Caixa é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, e a XS3 SEGUROS S.A é entidade que não atrai a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECARIO.
LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO. 1.
Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2.
Julgamento afetado à 2a.
Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (STJ, REsp n. 1.091.393/SC, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 25/5/2009.) Com efeito, no caso, não foi formulado qualquer pedido que envolva o contrato de mútuo em si (abatimento de valores, suspensão de pagamentos das parcelas etc), ou seja, a pretensão formulada pela parte autora, caso acolhida, impacta unicamente a seguradora - XS3 SEGUROS S.A (Caixa Residencial) -, não atingindo nenhum aspecto jurídico-patrimonial da CEF, pelo que essa empresa pública é mesmo parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide.
Diante do exposto, dada sua ilegitimidade passiva, declaro parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CEF (art. 485, inciso VI, do CPC), e, via de consequência, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF, pelo que determino a remessa dos autos à Justiça Estadual (Súmula 150/STJ).
Considerando a presença de réu remanescente, condeno o polo ativo ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 5% do valor da causa, verba essa cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
23/05/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:03
Declarada incompetência
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22/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:09
Cancelada a conclusão
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30/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WASHINGTON RAPHAEL PAULA FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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02/03/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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02/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:42
Juntada de contestação
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29/10/2024 15:42
Juntada de termo
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08/10/2024 05:51
Decorrido prazo de WASHINGTON RAPHAEL PAULA FREITAS em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 15:44
Juntada de comprovante (outros)
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19/09/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:32
Juntada de manifestação
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06/06/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 18:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:23
Juntada de manifestação
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21/03/2024 13:35
Juntada de manifestação
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05/03/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:27
Juntada de impugnação
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15/12/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:41
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 16:27
Juntada de contestação
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13/11/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON RAPHAEL PAULA FREITAS - CPF: *22.***.*57-77 (AUTOR)
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27/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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22/09/2023 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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