TRF1 - 1001231-28.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LAYANNE DA SILVA SANTANA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1001231-28.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:REPRESENTANTE: JAIANE DA SILVA MARTINS AUTOR: L.
D.
S.
S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada.
Segundo se infere do conjunto de conclusões do laudo, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
A impugnação apresentada pela parte demandante ao laudo pericial não merece acolhimento.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a existência ou não de impedimentos de longo prazo, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert.
O laudo produzido pelo perito judicial é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do expert.
Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes.
Não é demais registrar a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de impedimentos de longo prazo (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/05/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de LAYANNE DA SILVA SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:55
Juntada de laudo de perícia médica
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LAYANNE DA SILVA SANTANA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:59
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 09:20
Perícia agendada
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21/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:18
Decorrido prazo de LAYANNE DA SILVA SANTANA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:57
Juntada de emenda à inicial
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24/07/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:13
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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12/03/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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