TRF1 - 1044961-41.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044961-41.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVI NOGUEIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAVI NOGUEIRA RAMOS contra o INSS, objetivando a alteração do regime previdenciário do autor (de pensão por morte de trabalhador rural para pensão por morte especial de seringueiro) com o pagamento de dois salários mínimos por mês em favor do autor.
Contestação no doc.
ID 1974776670.
Decisão indeferindo a tutela de urgência no doc.
ID 2141381102.
Réplica no doc.
ID 2147420586.
Conclusos.
Decido.
Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência este Juízo assim se manifestou: “Preceitua o artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não identifico presentes, entretanto, os requisitos acima evidenciados, bem como não constato plausibilidade na tese suscitada, para o fim de deferimento da tutela de urgência.
O autor pleiteia alteração de regime previdenciário, requerendo a alteração da pensão por morte que recebe pela pensão por morte especial de seringueiro.
Elucida, em síntese fática, que, em razão do falecimento de seu genitor e por ser portador de deficiência, recebe pensão por morte relativa ao benefício de aposentadoria de trabalhador rural.
Em continuidade, entretanto, aduz que seu pai faria jus à pensão vitalícia de soldado da borracha, oportunidade em que carreia com a inicial diversos documentos em que demonstram o labor como seringueiro.
Analisados os autos, contudo, constato que o cerne da controvérsia não consiste na sua condição de pessoa com deficiência e, portanto, de beneficiário da pensão por morte, assim como não está relacionada à circunstância de haver sido ou não o seu genitor soldado da borracha, situações estas, em princípio, demonstradas nos autos.
O óbice consiste no fato de que a pensão vitalícia devida aos seringueiros foi instituída após o falecimento do genitor do autor, havendo este falecido no ano de 1987 e a pensão em questão sido estabelecida apenas no ano seguinte ao seu óbito, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil em 05 de outubro de 1988.
Diante deste contexto, identifico que o possível instituidor da pensão, sr.
José Ramos (pai do autor), sequer chegou a adquirir o direito à pensão vitalícia de seringueiro, não se afigurando razoável reconhecer, por conseguinte, direito à transmissão de um direito que o possível beneficiário não chegou a obter, em razão de haver falecido antes da lei que instituiu o direito em questão.
Não identifico, destarte, plausibilidade na tese defendida na peça vestibular, restando ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, formulada na peça vestibular.” Após desenrolar processual, não apareceram fatos novos ou juntada de outros documentos capazes de alterar a convicção acima esboçada, razão pela qual as razões expendidas da decisão em tela passam a integrar também a fundamentação da presente sentença.
Ante o exposto, confirmo o indeferimento da tutela de urgência e rejeito o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3o do CPC.
Havendo interposição de recurso ou oposição de embargos, abra-se prazo à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se os autos ao órgão julgador competente para análise.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
ASSINATURA DIGITAL MANAUS, 26 de maio de 2025. -
10/11/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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