TRF1 - 1008066-83.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008066-83.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5302194-06.2024.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIO FRANCISCO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008066-83.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5302194-06.2024.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIO FRANCISCO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da Vara da Comarca de Aruanã/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 435462490, fls. 118-121).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 435462490, fl. 125-129): DO DIREITO Por todo o exposto, requer a recorrente: I.
O recebimento do presente recurso, em seu duplo efeito, com o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; II.
A intimação da parte contrária para manifestar; III.
No mérito, o provimento da presente Apelação, com a reformar a r. sentença singular, reconhecendo a incapacidade laboral definitiva e, de consequencia, seja o INSS condenado à implantação do benefício por incapacidade laboral, com efeitos financeiros à data do requerimento administrativo negado; IV.
Requer a inversão do ônus sucumbencial Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008066-83.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5302194-06.2024.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIO FRANCISCO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 23/9/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435462490, fls. 72-86): Qual o diagnóstico/CID? R: M47 - espondiloartrose.. (...) CONCLUSÃO: Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que: a) O autor é portador de degenerações naturais da coluna vertebral e o exame físico apresenta calosidades palmares e queixas não orgânicas. b) o autor não apresenta impedimentos para o trabalho como condição genérica e para a atividade braçal de médios a grandes esforços que realiza habitualmente. c) O caso, do ponto de vista médico e técnico, não é enquadrável, por fim, nos critérios legais definidos no Art. 59 da Lei Federal 8213/91 – benefício por incapacidade temporária, e nem no Art. 42 do mesmo dispositivo legal – benefício por incapacidade permanente. (...) Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x).
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A renovação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante.
Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008066-83.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5302194-06.2024.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIO FRANCISCO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 23/9/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435462490, fls. 72-86): Qual o diagnóstico/CID? R: M47 - espondiloartrose.. (...) CONCLUSÃO: Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que: a) O autor é portador de degenerações naturais da coluna vertebral e o exame físico apresenta calosidades palmares e queixas não orgânicas. b) o autor não apresenta impedimentos para o trabalho como condição genérica e para a atividade braçal de médios a grandes esforços que realiza habitualmente. c) O caso, do ponto de vista médico e técnico, não é enquadrável, por fim, nos critérios legais definidos no Art. 59 da Lei Federal 8213/91 – benefício por incapacidade temporária, e nem no Art. 42 do mesmo dispositivo legal – benefício por incapacidade permanente. (...) Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar,se for o caso) (x). 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CELIO FRANCISCO DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008066-83.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/05/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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