TRF1 - 1017696-48.2025.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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20/06/2025 20:42
Juntada de impugnação
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12/06/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/05/2025 16:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA – EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 1017696-48.2025.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA PEREIRA MAZORO VIEIRA EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por AMANDA PEREIRA MAZORO VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que objetiva a extinção da execução de título extrajudicial proposta pela embargada (Processo 1039238-59.2024.4.01.3700); formula pedido de tutela de urgência/efeito suspensivo para suspensão da execução.
Alega, em síntese, os seguintes argumentos: (i) ocorrência de circunstâncias de ordem financeira e alheias a sua vontade que impedem o adimplemento da dívida; (ii) aplicação do regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) necessidade de repactuação do contratual para estabelecer condições mais favoráveis de pagamento. É o relatório.
Examino, inicialmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 2º) estabelece que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final, aquele que, além de ser destinatário fático, é o destinatário econômico do bem, utilizando-o para atender necessidade pessoal e não para exploração de atividade econômica.
No caso concreto, a embargante é avalista de pessoa jurídica empresária que firmou contrato de empréstimo para investimento em sua atividade comercial, razão pela qual não há enquadramento no conceito de consumidor.
Afasta-se, portanto, a aplicação da legislação.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência/efeito suspensivo.
O primeiro de seus requisitos - existência de elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito alegado - não está presente, ao menos a princípio, na medida em que a prova documental produzida não atesta a existência de qualquer irregularidade no título executivo ou mesmo no processo de execução.
Em verdade, a embargante não apresenta qualquer argumento legítimo para concessão da tutela de urgência pretendida, alega apenas abstratamente que não detém condições financeiras para arcar com os custos do contrato de empréstimo que pactuou voluntariamente.
Não há também fundamentação concreta do direito à revisão contratual, medida de caráter excepcional, somente realizada, em relação de consumo e desde que caracterizada a existência de contrato abusivo (STJ, REsp 1061530/RS – Tema 27).
No caso, além de inexistir relação de consumo, não há, nesse momento, a demonstração de qualquer abusividade contratual.
Portanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito.
Prejudicada a análise da urgência.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Cite-se a embargada (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
A embargante deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a insuficiência de recursos para pagar as custas (CPC, art. 98 c/c Súmula 481/STJ) Providências pela Secretaria.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal -
19/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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14/03/2025 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 21:30
Juntada de manifestação
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13/03/2025 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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