TRF1 - 1001872-38.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001872-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5056701-56.2022.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAZARO ARRUDA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001872-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5056701-56.2022.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAZARO ARRUDA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão vestibular de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, mediante a soma de período de labor rural com outros períodos contributivos para fins de carência.
Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a existência de documento apto a servir como início de prova material da qualidade de segurado especial, e que tais informações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, embora regularmente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001872-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5056701-56.2022.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAZARO ARRUDA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor exercido na condição de segurado especial, trabalhador rural.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ: (...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Sem grifos no original Desse modo, para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural sem contribuições vertidas ao RGPS com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Verifica-se que o autor nasceu em 2/4/1956 e, portanto, contava com mais 65 anos ao tempo da DER (10/8/2021).
O autor sustenta ter exercido atividade rural de subsistência no período de 1º/3/2010 até a DER, de modo que ao tempo do requerimento administrativo já havia implementado a carência legalmente prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista o labor rural e os vínculos registrados em sua CTPS/CNIS.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Na mesma linha de compreensão são os precedentes: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015; STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016.
Nesse passo, embora não se exija que a prova abarque todo o período de carência, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso temporal que se pretende provar.
Ocorre que com o propósito de comprovar sua alegada condição de segurado especial o autor amealhou documentos inservíveis ao fim a que se destinam, desprovidos de segurança jurídica e que fragiliza sobremaneira o alegado labor rural, limitando-se a juntar aos autos ficha de atendimento médico e de visita domiciliar de agente comunitário de saúde, bem como uma única fatura de energia indicando endereço em meio rural, referente a competência do mês de agosto de 2017, tratando-se de acervo probatório extremamente frágil.
Desse modo, verifica-se que o feito não veio instruído com documentos aptos a constituir início de prova material.
Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal revelou-se frágil, superficial, com afirmações genéricas e contrárias a prova dos autos.
Com efeito, a única testemunha ouvida em Juízo afirmou que há mais de 20 anos (o que remonta ao ano de 2002) autor reside e trabalha, na condição de meeiro, em imóvel rural denominado Serra da Jibóia, situação que não se confirma frente as demais provas dos autos que revelam que nos anos de 2006 a 2010 o autor trabalhava em atividades laborativas em meio urbano, com vínculo formal de emprego.
A prova testemunhal é contrária ao próprio depoimento pessoal do autor, tendo em vista que o autor informou que passou a residir no local denominado Serra da Jibóia somente no ano de 2010.
Nesse contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurado especial no período pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), diante da fragilidade do acervo probatório não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Por outro lado, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 629), em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016), situação que revela-se mais benéfica ao apelante.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas posterior a última DER, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo (Tema 629 STJ), ao tempo que declaro PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001872-38.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5056701-56.2022.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAZARO ARRUDA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
CÔMPUTO DE LABOR URBANO COM PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL FRÁGIL.
PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TEMA 629 STJ.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No caso concreto, pretende o autor a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que as provas amealhadas aos autos comprovam sua qualidade de segurado especial em número de meses necessários para complementar a carência do benefício.
Verifica-se que o autor nasceu em 2/4/1956 e, portanto, contava com mais 65 anos ao tempo da DER (10/8/2021). 2.
O autor sustenta ter exercido atividade rural de subsistência no período de 1º/3/2010 até a DER, de modo que ao tempo do requerimento administrativo já havia implementado a carência legalmente prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista o labor rural e os vínculos registrados em sua CTPS/CNIS. 3.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 4.
Ocorre que com o propósito de comprovar sua alegada condição de segurado especial o autor amealhou aos autos documentos inservíveis ao fim a que se destinam, desprovidos de segurança jurídica e que fragiliza sobremaneira o alegado labor rural, limitando-se a juntar aos autos ficha de atendimento médico e de visita domiciliar de agente comunitário de saúde, bem como uma única fatura de energia indicando endereço em meio rural, referente a competência do mês oito de 2017, tratando-se de acervo probatório extremamente frágil. 5.
Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal revelou-se frágil, superficial, com afirmações genéricas e contrárias a prova dos autos.
Com efeito, a única testemunha ouvida em Juízo afirmou que há mais de 20 anos (o que remonta ao ano de 2002) autor reside e trabalha, na condição de meeiro, em imóvel rural denominado Serra da Jibóia, situação que não se confirma frente as demais provas dos autos que revelam que nos anos de 2006 a 2010 o autor trabalhava em atividades laborativas em meio urbano, com vínculo formal de emprego.
A prova testemunhal é contrária ao próprio depoimento pessoal do autor, tendo em vista que o autor informou que passou a residir no local denominado Serra da Jibóia somente no ano de 2010. 6.
Nesse contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurado especial no período pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), diante da fragilidade do acervo probatório não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito, situação mais benéfica ao apelante. 7.
Apelação que se declara prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, DECLARANDO PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LAZARO ARRUDA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001872-38.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/02/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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