TRF1 - 1001728-38.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001728-38.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001728-38.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO PEREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA HELENA FRANCO MEIRELES - PA21644-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001728-38.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001728-38.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO PEREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA HELENA FRANCO MEIRELES - PA21644-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à readequação imediata de seu benefício previdenciário aos novos tetos de salários de contribuição implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pagando as diferenças devidas e respeitada a prescrição qüinqüenal.
Em suas razões, discorre sobre cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, indicando ausência de direito do apelado à revisão, e argumenta que o pedido elaborado nos autos só pode ser aplicado aos benefícios concedidos no período do buraco negro se comprovada a limitação ao teto.
Afirma, por fim, que o feito deveria ter sido submetido à remessa necessária.
O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001728-38.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001728-38.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO PEREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA HELENA FRANCO MEIRELES - PA21644-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De pronto, ressalto não caber, no presente caso, o pedido de conhecimento de recurso de ofício.
Na órbita da remessa necessária após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7).
Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).
Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min.
GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".
A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Assim, correto o juízo originário ao não submeter o feito à remessa de ofício.
Adentrando ao cerne da pretensão propriamente dito, saliente-se que há perfeita aplicação dos Temas 76 e 930, ambos do Supremos Tribunal Federal, porém, com o registro que a remodelação do valor do benefício cinge-se ao teto limite em aplicação à época da respectiva concessão, consoante for apurado em liquidação.
Nesta linha conferir: AC 0042164-63.2015.4.01.3500, Primeira Turma, e-DJF1 28/08/2019, Rel.
Des.
Wilson Alves de Souza.
Noutro quadrante , o STF alberga a orientação “(...) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.(...)”. (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Min.
Ricardo Lewandowski, Julgamento: 11/05/2018 Publicação: 18/05/2018).
No mesmo sentido, tem-se o RE1085209 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/04/2018 Publicação: 30/04/2018).
Como se vê, o objeto da presente ação refere-se à remodelação do valor do benefício já deferido, limitado à época da concessão, para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas citadas emendas constitucionais.
Irrelevante, portanto, a discussão elaborada pelo apelante acerca da forma inicial de cálculo do salário de benefício.
Discute-se, aqui, o reajustamento de benefício em razão de norma posterior à concessão, e não de salário de contribuição. É de se dizer, ainda, que o apelante não impugna especificamente o fato de o benefício recebido pelo autor ter sofrido a incidência do limitador previdenciário.
Não há qualquer menção concreta ao cálculo do benefício do autor, resumindo-se a apelação a discursos genéricos acerca dos requisitos para revisão dos benefícios em geral.
No caso em concreto, houve a devida comprovação, pelo envio dos autos à Contadoria Judicial, de que houve limitação do benefício ao teto no momento da concessão.
Por fim, o juízo já aderiu ao entendimento de que a prescrição se computa do ajuizamento da ação individual, não havendo que se falar em aplicação do Tema 1005 do STJ.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença prolatada.
Majoro os honorários em 1%. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001728-38.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001728-38.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO PEREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA HELENA FRANCO MEIRELES - PA21644-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO À REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO.
DIREITO À REVISÃO COMPROVADO APÓS ENVIO Á CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1005 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na órbita da remessa necessária após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7).
Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária". 2.
O cerne da questão meritória refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto em comento (decadência), pois somente se almejasse o ato de revisão de concessão primitivo caberia a incidência da figura decadencial. 3.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário. 4.
No caso em concreto, houve a devida comprovação, pelo envio dos autos à Contadoria Judicial, de que houve limitação do benefício ao teto no momento da concessão. É de se dizer, ainda, que o apelante não impugna especificamente o fato de o benefício recebido pelo autor ter sofrido a incidência do limitador previdenciário.
Não há qualquer menção concreta ao cálculo do benefício do autor, resumindo-se a apelação a discursos genéricos acerca dos requisitos para revisão dos benefícios em geral. 5.
O juízo de primeira instância já aderiu ao entendimento de que a prescrição se computa do ajuizamento da ação individual, sendo impróprio falar em aplicação do Tema 1005 do STJ. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO PEREIRA CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: MARA HELENA FRANCO MEIRELES - PA21644-A O processo nº 1001728-38.2017.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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