TRF1 - 1002262-34.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:52
Decorrido prazo de TELMA FAUSTINA DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:23
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002262-34.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA FAUSTINA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ALMEIDA OLIVEIRA - BA65387 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência.
Entretanto, as patologias apresentadas não denotam, no caso em questão, qualquer tipo de limitação funcional ou restrições de atividades diárias não apresenta incapacidade laboral ou deficiência física.
Assim, conclui-se que restou atestado a inexistência de deficiência.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que todos os exames e relatórios médicos particulares apresentados até a data da perícia foram levados em consideração.
Além disso, a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de deficiência.
Assim, entendo que de acordo com os documentos acostados aos autos e o laudo médico pericial, o estado clínico da parte autora não se enquadra adequadamente na definição de deficiência disposta no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
No que diz respeito à hipossuficiência econômica, é desnecessária a análise, pois a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um resta comprovadamente ausente, impossível o deferimento do pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA FAUSTINA DE JESUS - CPF: *13.***.*34-20 (AUTOR)
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23/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de TELMA FAUSTINA DE JESUS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:10
Juntada de contestação
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05/05/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:38
Juntada de laudo de perícia médica
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21/03/2025 15:32
Juntada de documentos diversos
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07/03/2025 14:27
Juntada de documentos diversos
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07/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/02/2025 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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