TRF1 - 1007236-02.2020.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 01:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/10/2021 01:14
Juntada de Informação
-
18/10/2021 01:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
03/09/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:46
Conhecido o recurso de ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO - CPF: *66.***.*38-50 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO), JOSE CARLOS MO
-
30/07/2021 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2021 22:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:48
Incluído em pauta para 29/07/2021 09:30:00 SUSTENTAÇÃO ORAL SALA 01 PORT.10938035 SITE SJBA.
-
08/06/2021 18:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/04/2021 18:41
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/04/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007236-02.2020.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS MOREIRA DE CERQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: TAINAH ALVES DE OLIVEIRA - BA63166, YAN KALIL BORGES SILVA GOMES - BA61519, ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO - BA61904 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor propõe a presente demanda, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a incapacidade para o trabalho quanto a qualidade de segurado, bem assim, nos casos em que o lei exige, o cumprimento da carência correspondente.
Acerca da incapacidade, o laudo anexado em 23/09/2020 (id 337799943), referente à perícia médica realizada por determinação deste juízo, é claro em afirmar que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o experto tem das partes, deve prevalecer em confronto com as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa.
Observa-se que o laudo pericial não indica incapacidade anterior a sua realização, nessas hipóteses adoto como início da incapacidade a data da propositura da ação, pois, se a perícia confirma a incapacidade alegada na inicial, é de se presumir que desde a aquela data a impossibilidade de trabalho já existia.
Além disso, a parte não deve ser prejudicada pelo lapso temporal entre a data da inicial e da realização do exame pericial, pois esse tempo tem relação com a proporção entre o número de demandas e a capacidade do corpo de peritos da Justiça; e não com qualquer conduta que posse ser atribuída à parte autora.
Entender de modo diverso, fixando a data do início do benefício como a data do laudo, implicaria dupla punição ao jurisdicionado, que, além de esperar pelo provimento jurisdicional, teria seu direito reduzido paulatinamente enquanto aguarda pela perícia.
Rejeito a impugnação lançada pelo autor ao laudo do perito judicial, porquanto não lastreada em parecer técnico, mas em mero inconformismo leigo da parte.
Com efeito, o relatório de id 380750874 não faz menção às conclusões do perito judicia, não podendo ser aceito como impugnação técnica ao laudo de id 337799943.
Quanto à qualidade de segurado, não houve controvérsia, até porque o documento de id 264745870 não deixa dúvida quanto ao atendimento de tal condição.
Nessa conjuntura, conclui-se que o suplicante faz jus à concessão do auxílio-doença, porquanto restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91.
Evidenciada, portanto, a existência do direito invocado, e considerado o caráter alimentar das verbas em questão, a indicar a urgência da implementação do benefício, não se justifica que o autor espere, até o encerramento definitivo da relação processual, para fruí-lo, sendo imperativo o imediato cumprimento da obrigação de fazer correspondente, a fim de que seja evitado dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo demandante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a) Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino ao Instituto que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente em favor do autor o benefício de auxílio-doença (NB: 626.338.885-8), com DIP (data de início do pagamento) igual a 1°/01/2021, mantendo-o ativo pelo prazo mínimo de seis meses, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento injustificado – caso a parte autora entenda que a incapacidade ainda persiste, deverá, antes desse prazo de duração do benefício, solicitar nova perícia administrativa, sob pena de cessação automática.
Solicitada a nova perícia administrativa, o INSS deverá manter o benefício ativo enquanto ela não for realizada e aponte recuperação da capacidade laborativa –; e b) Julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a CONCEDER o auxílio-doença a partir da data da propositura da presente ação (25/06/2020), com o pagamento das prestações desde então vencidas, e até o efetivo cumprimento da determinação contida no item a supra, cujo valor deverá ser apurado pela ré no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, .
Autorizo o desconto das parcelas de auxílio emergencial eventualmente recebidas pela parte, por força da vedação de acúmulo prevista no art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
CPF : 639.983605-06 NB : 626.338.885-8 DIP : 1°/01/2021 DIB : 25/06/2020 Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
20/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021086-76.2016.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Thatiane Pereira Bandeira
Advogado: Joao Batista da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2016 10:11
Processo nº 1000421-30.2018.4.01.3701
Thalyane Rodrigues Sampaio
Diego Cunha-Diretor Academico da Faculda...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2018 15:43
Processo nº 0010953-47.2018.4.01.4100
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Carlos Guimaraes de Souza
Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2018 11:58
Processo nº 0057766-13.2014.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mekaele Frota do Vale
Advogado: Antonio Joao Rabelo Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2015 15:03
Processo nº 0031155-34.2002.4.01.3800
Maria do Carmo Schneider
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Oswaldo de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2021 19:34