TRF1 - 0040718-41.2014.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001112-26.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001112-26.2023.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CASA DAS CORTINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A, LUIS FELIPE AVELINO MEDINA - AM6100-A e DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM11441-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001112-26.2023.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Exequentes de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001112-26.2023.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
No caso, não assiste razão à Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1001112-26.2023.4.01.4200 EMBARGANTE: CASA DAS CORTINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM11441-A, LUIS FELIPE AVELINO MEDINA - AM6100-A, PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos de acórdão da Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5.
O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2.
O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
02/09/2021 17:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/08/2016 15:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/06/2016 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/05/2016 10:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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12/05/2016 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/05/2016 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - divulgação (a) no E-DJF1, Ano VIII, N. 72, em 22/04/2016, e sendo considerado publicado a partir do dia 25/04/2016, conforme a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, Art. 4º, §3º e §4º.
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29/04/2016 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/04/2016 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/04/2016 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/04/2016 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 20/04/2016.
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15/04/2016 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/04/2016 11:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/04/2016 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2016 11:03
Conclusos para despacho
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02/03/2016 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/02/2016 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/02/2016 11:56
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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15/01/2016 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CERTIDÃO Certifico, ainda, q divulgação (a) no E-DJF1, Ano VII, N. 09, em 14/01/2016, e sendo considerado publicado a partir do dia 15/01/2016, conforme a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, A
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12/01/2016 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 12/01/2016.
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12/01/2016 08:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/01/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/05/2015 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/04/2015 11:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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05/03/2015 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/02/2015 11:10
PARECER MPF: APRESENTADO
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21/01/2015 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 21/01/2015.
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21/01/2015 14:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO MPF
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13/10/2014 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/10/2014 14:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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04/09/2014 07:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 121/2014.
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04/09/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 121/2014.
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02/09/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/09/2014 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MNI 1066/2014 PARA SPU E ORG DE REP JUDICIAL
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28/08/2014 08:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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21/08/2014 10:51
Conclusos para decisão
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21/08/2014 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2014 10:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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