TRF1 - 1007382-89.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007382-89.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE SANTOS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DEGANI PAES LEME - BA41978 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ALINE SANTOS DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 548.149.806-1), cessado administrativamente.
A autora pugna, ainda, pela concessão de tutela de urgência para imediata reimplantação do benefício e pelo pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação, acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 2140595847), que era titular do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 548.149.806-1) desde 09 de setembro de 2011, concedido em razão de ser portadora do vírus HIV/AIDS.
Sustenta que, em 19 de setembro de 2019, o referido benefício foi indevidamente cessado pela autarquia previdenciária, após convocação para perícia de revisão da incapacidade, sob a justificativa de "não constatação de incapacidade permanente".
Argumenta a demandante que a convocação para a referida avaliação periódica jamais deveria ter ocorrido, uma vez que, nos termos do art. 43, §5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.847, de 19 de junho de 2019, a pessoa com HIV/AIDS aposentada por incapacidade está dispensada de tais reavaliações.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2164582768).
Preliminarmente, arguiu o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que prevê a realização de perícia médica judicial antes da citação do INSS, e a falta de interesse de agir da autora, em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 2170987716), na qual reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, rechaçando as preliminares arguidas e insistindo na ilegalidade da cessação do benefício.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Do Não Atendimento ao Disposto no Art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (Perícia Prévia à Citação) O INSS argui, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que estabelece, em regra, a realização de exame médico-pericial por perito do juízo antes da citação da autarquia ré nas demandas que versem sobre benefícios por incapacidade.
Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento no presente caso.
Conforme se depreende da petição inicial e dos documentos acostados, a controvérsia principal não reside, primordialmente, na existência ou não da incapacidade laborativa da autora – condição esta que já havia sido reconhecida pelo próprio INSS desde 09 de setembro de 2011, quando da concessão original da Aposentadoria por Incapacidade Permanente –, mas sim na legalidade da convocação da autora para a perícia revisional e da subsequente cessação do seu benefício, considerando sua condição de portadora de HIV/AIDS e o disposto no art. 43, §5º, da Lei nº 8.213/91.
A própria parte autora, em sua exordial, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria eminentemente de direito, dispensando, inclusive, a produção de prova pericial judicial (ID 2140595847, p. 12, item 'f').
De fato, a questão central a ser dirimida por este Juízo cinge-se à interpretação e aplicação da legislação previdenciária específica que trata da dispensa de avaliação pericial para segurados aposentados por incapacidade permanente que sejam portadores de HIV/AIDS.
Ademais, o § 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 ressalva que, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu, o que se amolda à hipótese dos autos, onde a discussão transcende a mera análise da capacidade laboral para adentrar na legalidade do ato administrativo de cessação do benefício frente à legislação especial aplicável.
O despacho inicial (ID 2158482863), ao determinar a citação do réu sem a prévia realização de perícia, já sopesou a natureza da controvérsia.
Dessa forma, afasto a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pedido de Prorrogação O INSS suscita, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria formulado pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, o que seria indispensável para a configuração da pretensão resistida, conforme os Temas 350 do STF e 277 da TNU.
Tal preliminar também não prospera.
O caso em tela não trata de cessação de auxílio por incapacidade temporária em razão de "alta programada", situação à qual se aplicariam os entendimentos firmados nos referidos temas.
Cuida-se, na verdade, de cessação de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 548.149.806-1) após a realização de perícia médica revisional determinada pela autarquia previdenciária.
A discussão central, como já mencionado, gira em torno da legalidade da própria convocação para a perícia revisional e da subsequente cessação de um benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido a uma pessoa portadora de HIV/AIDS, à luz da dispensa prevista no art. 43, §5º, da Lei nº 8.213/91.
A pretensão resistida, neste contexto, configura-se pelo próprio ato de cessação do benefício, que a autora reputa ilegal.
Não há que se falar em necessidade de prévio pedido de prorrogação para caracterizar o interesse de agir em uma situação em que o cerne da lide é a validade do ato administrativo que pôs fim a um benefício de natureza permanente, especialmente quando se invoca uma dispensa legal de reavaliação.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar a legalidade da cessação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 548.149.806-1) da parte autora, ALINE SANTOS DOS ANJOS, ocorrida em 19 de setembro de 2019, em face de sua condição de portadora do vírus HIV/AIDS e das disposições do art. 43, §5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.847, de 19 de junho de 2019.
Conforme se extrai dos autos, a autora era beneficiária da referida aposentadoria desde 09 de setembro de 2011 (conforme Dossiê PrevJud - ID 2141988692, p. 1, e Histórico de Créditos - ID 2140596727), em virtude de ser portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
O benefício foi cessado pelo INSS em 19 de setembro de 2019 (ID 2140596428, p. 3), após a realização de perícia médica revisional que concluiu pela "não constatação de incapacidade permanente" (ID 2140596615 e ID 2141703194).
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 43, §4º, estabelece a possibilidade de convocação do segurado aposentado por invalidez para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
Contudo, a Lei nº 13.847, de 19 de junho de 2019, que entrou em vigor na data de sua publicação, introduziu o §5º ao referido artigo, com a seguinte redação: Art. 43. (...) § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019) No caso dos autos, a cessação do benefício da autora ocorreu em 19 de setembro de 2019.
A Lei nº 13.847/2019, que instituiu a dispensa de reavaliação pericial para os aposentados por incapacidade permanente portadores de HIV/AIDS, foi publicada e entrou em vigor em 19 de junho de 2019.
Portanto, à data da cessação do benefício da demandante, a norma que a dispensava da avaliação periódica já se encontrava plenamente vigente e aplicável.
A perícia médica administrativa que embasou a decisão de cessação foi realizada em 19 de março de 2018 (ID 2141703194), ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.847/19.
Todavia, a cessação efetiva do benefício, conforme robustamente demonstrado pelos históricos de crédito emitidos pelo próprio INSS (ID 2140596727 e ID 2141988691), somente se concretizou em 19 de setembro de 2019 (ID 2140596428, p. 3), quando a nova legislação já produzia efeitos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 266, fixou a tese de que "A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição." A contrario sensu, os benefícios cessados após a edição da referida lei são por ela alcançados.
Nesse sentido: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PORTADOR HIV .
DISPENSA DE REAVALIAÇÃO PERICIAL.
LEI 13.847/2019.
TEMA 266 TNU .
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto, pela parte autora, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2 .
Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi decidido que: “(...) 4.
De pronto, consigne-se que não há que se falar em ocorrência de coisa julgada com o processo n. º 0050415-47.2018 .4.03.6301, posto que, naqueles autos, ajuizados em novembro/2018, o autor alegou que ainda apresentava incapacidade laborativa, pretendendo a manutenção definitiva da aposentadoria por invalidez, cuja DCB fora, então, fixada em 29/02/2020 pelo INSS.
Referida ação foi julgada improcedente, por ausência de incapacidade laborativa, e a sentença transitou em julgado em 04/06/2019 .
No presente feito, ajuizado em maio/2020, o autor pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em fevereiro/2020, fundamentando seu pedido, exclusivamente, na publicação da nova Lei nº 13.847, de 21 de junho de 2019, que dispensa de reavaliação pericial as pessoas com HIV/AIDS aposentadas por invalidez. 5.
Posto isso, de acordo com os documentos anexados aos autos, o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 15/08/2003 a 29/02/2020 (evento 22) .
A perícia realizada na via administrativa, em 21/08/2018, demonstra que o autor esteve em gozo do benefício em questão por ser portador de Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV).
Constou da perícia administrativa: “Segurado com quadro de imunodeficiência adquirida de longa data atualmente estabilizado que não comprova incapacidade laborativa.
DCB na DRE.” (fls . 15, evento 8).
Em setembro de 2018, o autor já estava recebendo mensalidade de recuperação (fls. 13, evento 2). 6 .
Conforme estabelece o art. 43, § 5º da Lei 8.213/91: Art. 43 .
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (...) § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019) 7.
Todavia, a Lei nº 13 .847/2019, que dispensou de reavaliação pericial a pessoa com HIV/AIDS aposentada por invalidez, entrou em vigor na data de sua publicação, em 21/06/2019, posteriormente, portanto, à convocação do autor à perícia administrativa que constatou a cessação de sua incapacidade laborativa.
Logo, não se verifica ilegalidade no procedimento administrativo, não fazendo a parte autora, desta forma, jus ao restabelecimento do benefício com base na referida legislação. 8.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (...)” 3.
Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para eventual juízo de retratação, em razão do TEMA 266, julgado pela TNU. 4.
Passo, assim, à reanalise do decidido por esta Turma Recursal . 5.
De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 15/08/2003 a 29/02/2020.
A perícia realizada na via administrativa, em 21/08/2018, demonstra que o autor esteve em gozo do benefício em questão por ser portador de Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV).
Constou da perícia administrativa: “Segurado com quadro de imunodeficiência adquirida de longa data atualmente estabilizado que não comprova incapacidade laborativa .
DCB na DRE.” 6.
Conforme estabelece o art. 43, § 5º da Lei 8 .213/91: Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. ( ...) § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019) 7.
Registre-se, neste ponto, que a Lei nº 13 .847/2019, que dispensou de reavaliação pericial a pessoa com HIV/AIDS aposentada por invalidez, entrou em vigor na data de sua publicação, em 21/06/2019, posteriormente, portanto, à convocação da parte autora à perícia administrativa que constatou a cessação de sua incapacidade laborativa.
Todavia, a TNU decidiu a questão nos seguintes termos (TEMA 266): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5017999-45.2018.4 .04.7001/PR EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 266 .
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AIDS.
DISPENSA DE AVALIAÇÃO.
LEI 13 .847/19.
APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CESSADOS ANTES DA VIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE: A DISPENSA DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ART . 43 § 5º DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.847/19, NÃO ALCANÇARÁ OS BENEFÍCIOS CESSADOS ANTES DA SUA EDIÇÃO.
PUIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A LEI 13.847/19 ACRESCENTA O § 5º, NO ART. 43 DA LEI 8 .213/91 E DISPENSA A PESSOA COM HIV/AIDS APOSENTADA POR INCAPACIDADE DA REALIZAÇÃO DE AVALIÇÕES PARA A COMPROVAÇÃO DA MANUNTENÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 2.
A NOVA PREVISÃO LEGAL NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 3 .
O FATO JURÍDICO QUE MARCA A APLICABILIDADE DA NORMA NÃO É A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESSE MODO, AQUELES BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO NO MOMENTO EM QUE TEVE INÍCIO A VIGÊNCIA DA LEI 13.847/19, MESMO QUE EM GOZO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO (ART. 47 DA LEI 8213/91), DEVEM SER ABRANGIDOS PELA PELA NOVA DISCPLINA LEGAL . 4.
TESE (TEMA 266): "A DISPENSA DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 43 § 5º DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13 .847/19, NÃO ALCANÇARÁ OS BENEFÍCIOS CESSADOS ANTES DA SUA EDIÇÃO". 5.
PUIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 266) .
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
FÁBIO DE SOUZA SILVA Juiz Federal - relator para o acórdão.
Acórdão publicado em 26/02/2021. 8 .
Logo, passo a aplicar o entendimento firmado pela TNU e, considerando que, quando do início da vigência da Lei 13.847/2019, o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora ainda não havia cessado, faz ela jus ao restabelecimento do referido benefício com base na legislação apontada. 9.
Ante o exposto, exercendo juízo de retratação da decisão anteriormente prolatada por esta Turma Recursal, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação, na sua integralidade, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF . 10.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00176678820204036301 SP, Relator.: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 03/03/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/03/2022) Destarte, considerando que a cessação do benefício da autora ocorreu em 19 de setembro de 2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.847/2019, a convocação para a perícia revisional e a subsequente cessação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente mostraram-se ilegais, por afronta direta ao disposto no art. 43, §5º, da Lei nº 8.213/91.
A condição de portadora de HIV/AIDS, que ensejou a concessão original da aposentadoria, é, por si só, motivo para a dispensa da reavaliação periódica, conferindo ao benefício um caráter de definitividade, conforme a opção legislativa.
Assim, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 548.149.806-1) desde a data da sua indevida cessação, qual seja, 19 de setembro de 2019.
Da Tutela de Urgência A parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito da autora ficou demonstrada pela fundamentação supra, que reconheceu a ilegalidade da cessação do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em virtude da dispensa de reavaliação pericial prevista no art. 43, §5º, da Lei nº 8.213/91.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário, indispensável à subsistência da segurada, especialmente considerando sua condição de saúde e a cessação abrupta de sua fonte de renda.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE SANTOS DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 548.149.806-1) em favor da parte autora, a partir da data da cessação indevida (DCB: 19 de setembro de 2019); b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício (19/09/2019) até a data da efetiva reimplantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 548.149.806-1) em favor da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Oficie-se à Agência da Previdência Social para cumprimento.
Ainda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, excluindo-se as parcelas vincendas após a prolação desta sentença.
Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, caso o valor da condenação ultrapasse o limite legal estabelecido no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
07/08/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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