TRF1 - 1043330-25.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1043330-25.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008422-76.2024.4.01.3900 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: SILVIO NASCIMENTO CAMARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO - PA26644-A POLO PASSIVO: Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Castanhal E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
ABORDAGEM VEICULAR EM RODOVIA FEDERAL.
FUNDADA SUSPEITA.
BUSCA SEM MANDADO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
ILICITUDE DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA que indeferiu pedido de trancamento do Inquérito Policial nº 2024.0005654-SR/PF/PA, instaurado para apurar suposta prática do crime de lavagem de dinheiro.
A impetração sustenta a ilegalidade da abordagem e da busca veicular realizadas por agentes da Polícia Rodoviária Federal, por ausência de fundada suspeita, e requer a nulidade das provas obtidas e o trancamento do procedimento investigativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ilegalidade na abordagem policial e na busca veicular realizada sem mandado judicial, em razão da ausência de fundada suspeita; e (ii) se, em decorrência dessa suposta ilegalidade, é cabível o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trancamento de inquérito policial é medida de natureza excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a presença manifesta de causa extintiva da punibilidade. 4.
A abordagem do veículo foi realizada no contexto da atividade típica da Polícia Rodoviária Federal, após o condutor executar manobra brusca ao avistar a viatura policial. 5.
A busca veicular foi motivada por sinais de inquietude e contradições nas declarações do paciente, que resultaram na localização de compartimento oculto contendo R$ 190.900,00 (cento e noventa mil e novecentos reais). 6.
As circunstâncias fáticas observadas justificaram objetivamente a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 7.
A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, restringindo-se à análise de prova pré-constituída, as quais são insuficientes para o pretendido trancamento do inquérito policial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A abordagem veicular por policiais rodoviários federais no exercício do patrulhamento ostensivo é legítima quando verificada atuação de modo suspeito ou furtivo. 2.
A busca veicular sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, aferível a partir das circunstâncias objetivas do caso concreto. 3.
A demonstração de justa causa para a investigação afasta a possibilidade de trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 144, caput e § 2º; CPP, arts. 244, 647 e 648; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1458795 AgR-segundo, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21.02.2024; STF, HC 231111 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 906.184/BA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 898.279/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 179.686/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
16/12/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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