TRF1 - 1000335-11.2021.4.01.3101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
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03/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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03/09/2025 11:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 11:27
Juntada de contrarrazões
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26/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:00
Juntada de recurso especial
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARTINHO COSTA KIFFER em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000335-11.2021.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000335-11.2021.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARTINHO COSTA KIFFER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000335-11.2021.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000335-11.2021.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARTINHO COSTA KIFFER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão vestibular para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento do direito de reafirmação da DER administrativa para a data de 1º/8/2020, mediante aplicação das regras de transição contidas no art. 17 da EC 103/2019.
Em suas razões de apelação o INSS sustenta o desacerto do julgado ao fundamento de que o julgador contabilizou período de contribuição mediante vínculo reconhecido em sentença trabalhista.
Asseverou que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgar lides de natureza previdenciária e que o fato do vínculo mencionado, eventualmente, ter sido reconhecido na seara trabalhista não implica, necessariamente, em reconhecimento do tempo de serviço/contribuição na esfera previdenciária.
Discorreu, ainda, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada formada no âmbito da Justiça Obreira e ofensa à exigência de início de prova material contido no art. 55, §3º, da Lei n° 8.213/91.
Assinalou quanto à impossibilidade de concessão do benefício mediante reafirmação da DER judicial, no caso dos autos, argumentando ser incabível o emprego da tese firmada pelo STJ quando o direito ao benefício tenha se formado em data anterior ao ajuizamento da ação.
Asseverou, ainda, que a reafirmação da DER judicial não há incidência de juros moratórios, apenas quando não implantando o benefício no prazo de 45 dias após a intimação da autarquia previdenciária.
Devidamente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
Por intermédio da petição de id. 259087552, o autor requereu reafirmação da DER para a data de 30/10/2020, sustentando, para tanto, o direito ao melhor benefício, com aplicação das regras de transição contida no art. 20 da EC 103/2019. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000335-11.2021.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000335-11.2021.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARTINHO COSTA KIFFER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação do instituto da reafirmação da DER.
Com efeito, se extrai dos autos que o autor informou, em sua inicial, que em 6/12/2019 formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja conclusão se deu em 14/2/2021, tendo o INSS indeferido o benefício ao argumento de que o autor não contava com tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício (35 anos).
Ocorre que, em razão de ter vertido contribuições ao RGPS no período de análise do requerimento administrativo, o autor sustenta que desde o mês 06/2020 já havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício, mediante a aplicação do instituto da reafirmação da DER.
Por ocasião da sentença o Juízo concluiu que ao tempo da entrada em vigor da EC 103/2019 o autor acumulava 33 anos de tempo de contribuição, inexistindo qualquer divergência entre os registros da CPTS e aqueles registrados no CNIS, pois a despeito do INSS contestar o vínculo mantido entre o autor e a empresa Poyry Tecnologia Ltda. (2/4/2001 a 31/8/2007), por tratar-se de vínculo reconhecido mediante sentença trabalhista, no âmbito administrativo o INSS já havia reconhecido a validade das referidas contribuições.
Registrou o julgador, ademais, que embora não conste na CTPS e no CNIS, restou comprovado nos autos que o autor manteve vínculos com o Município de Laranjal do Jarí no período de 07/2019 a 10/2020, assim como o CNIS do autor registrava novas contribuições vertidas por ele após a DER, que vão até 31/12/2020.
Restou assentado no julgado recorrido, ainda, que de fato ao tempo da análise do pedido o INSS deixou de considerar as contribuições vertidas após a DER, o que impactou negativamente na análise do direito ao benefício pretendido, concluindo o julgador de primeiro grau que na DER (6/12/2019) o autor perfazia 34 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuições.
Procedendo a reafirmação da DER para a data pretendida pelo autor (1°/6/2020), o Juízo concluiu que o autor não faria jus ao benefício, posto que não teria implementado os requisitos das regras de transição da EC 103/2019, todavia, concluiu que mediante a reafirmação da DER para a data de 1º/8/2020 o autor já havia implementado os requisitos legais para fazer jus ao benefício, conforme art. 17 da EC 103/2019.
Irresignado o INSS recorre sustentando impossibilidade do cômputo do vínculo oriundo de reclamação trabalhista, ao argumento de que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgar lides previdenciárias.
Na eventualidade, sustentou a impossibilidade de reafirmação da DER no caso concreto, tendo em vista que não se pode aplicar a tese de reafirmação da DER judicial quando o direito ao benefício tenha se formado antes do ajuizamento da ação.
Sustentou, ademais, que sendo mantida a reafirmação da DER, deve ser afastada a incidência de juros, que apenas deve incidir se não implantado o benefício no prazo de 45 dias após a intimação do INSS.
No que tange a alegada impossibilidade de concessão do benefício mediante o cômputo do período de contribuições decorrente de ação trabalhista, sem razão o apelante.
Com efeito, conquanto o INSS se insurja em razão da concessão do benefício mediante o cômputo do período de 2/4/2001 a 31/8/2007, em decorrência do vínculo empregatício mantido entre o autor e a empresa denominada Poyry Tecnologia Ltda., verifica-se que não há qualquer óbice para computar o referido período, pois o CNIS colacionado aos autos consta que já houve validação das contribuições pelo INSS, não havendo qualquer pendência registrada.
Vejamos: No caso sob análise não se trata de mero vínculo empregatício reconhecido mediante sentença trabalhista, mas de período para o qual o INSS fez exigência ao autor de comprovação efetiva da existência da relação trabalhista, tendo o autor cumprido com a referida exigência e apresentado a documentação pertinente.
No que tange a reafirmação da DER e os consectários da condenação em decorrência da DER reafirmada judicialmente, igualmente sem razão o recorrente.
Com efeito, a redação do art. 690 da IN nº 77/2015, vigente ao tempo da análise do requerimento administrativo do autor, assim dispõe: Art. 690 Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. (Sem grifos no original) Dessa forma, sempre que o segurado alcançar o direito (ou implementar condições a um benefício mais vantajoso) no decorrer do processo administrativo, o INSS deve informá-lo sobre a possibilidade de reafirmar a DER.
No mesmo sentido é o art. 222, § 3º, da IN nº 128/2022, cuja redação encontra-se vazada nos seguintes termos: "na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577".
Nesse cenário, a reafirmação da DER administrativa consiste na possibilidade de se contabilizar o tempo de contribuição prestado após o requerimento administrativo até a efetiva conclusão do pedido, ao passo que a reafirmação da DER judicial encontra-se albergada pelo Tema 995/STJ que assim dispõe: "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias." Assim, tanto é possível a reafirmação da DER administrativa, quando implementado os requisitos para o benefício no curso do procedimento administrativo da análise do requerimento formulado, como no caso dos autos, quando é possível a reafirmação da DER judicial, quando o segurado implementar os requisitos necessários a concessão do benefício após o ajuizamento da ação.
No caso dos autos, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo em 6/12/2019, cuja conclusão administrativa ocorreu em 14/2/2021, ensejando o ajuizamento da ação para requerer o benefício mediante reafirmação da DER administrativa para 30/6/2020, tendo o juízo concedido o benefício com DER reafirmada para 1º/8/2020 (no curso do procedimento administrativo), retornando o autor aos autos para postular que a DER seja reafirmada para o momento em que implementado os requisitos legais para um benefício ainda mais vantajoso (id. 259087552).
De início, pontua-se que as regras a serem observadas para a concessão do benefício previdenciário são aquelas vigentes ao tempo em que o segurado completa os requisitos para sua concessão, em observância ao direito adquirido.
A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação (16/12/1998) já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, sendo necessário para a aposentadoria integral a comprovação de 35 anos de serviço para o homem e 30 anos de serviço para a mulher, em razão do direito adquirido.
O não preenchimento do período mínimo de tempo de serviço para aposentadoria integral em 16/12/1998 torna obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição a título de pedágio equivalente a 40% sobre o tempo que faltava para atingir esse período de contribuição ao tempo da vigência da EC em referência.
Ademais, além dos requisitos já assinalados, há a necessidade do cumprimento da carência mínima, que no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
A EC 103/2019, ao seu turno, instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando do advento da EC 103/2019 (13/11/2019), a saber: 1) Sistema de Pontos (art. 15 da EC n. 103/2019), preenchidos cumulativamente: I- 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens; II- somatório da idade + tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens); III- a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos para mulheres (2033) e de 105 pontos para homem (2028) (§§ 1º e 2º do art. 15). 2) Tempo de Contribuição + Idade Mínima (art. 16 da EC 103/2019), preenchidos cumulativamente: I- 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens; II- idade de 56 anos para mulheres e de 61 anos para homens; III- a partir de 01/01/2020 ao requisito etário serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir-se 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homem (§ 1º do art. 16). 3) Pedágio de 50% do Tempo Faltante Sem Idade Mínima (art. 17 da EC 103/2019).
Destina-se aos segurados que na entrada em vigor da EC 103 contavam com mais de 28 anos de contribuição se mulher, e 33 anos de contribuição se homem.
Preenchidos cumulativamente: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. 4) Idade + Tempo de Contribuição (art. 18 da EC 103/2019), preenchidos cumulativamente: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
III- a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023).
Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. 5) Pedágio de 100% do Tempo Faltante, Com Idade Mínima (art. 20 da EC 103/2019), preenchidos cumulativamente: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante).
Caso não caracterizado direito adquirido em consonância com o regramento anterior, cabe averiguar se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria em consonância com alguma das regras de transição previstas na EC 103/2019.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial as contribuições registradas no CNIS do autor, verifica-se que o autor faz jus ao benefício pretendido mediante reafirmação da DER administrativa, conforme tabela de cálculos que se segue: Diante de tais circunstâncias, verifica-se que até a EC 103/2019 (13/11/2019) o autor contava com 34 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 94,3750 pontos; em 30/6/2020 (reafirmação requerida na inicial) o autor contava com 35 anos, 2 meses e 25 dia de tempo de contribuição, 95,6361 pontos; e desde 30/10/2020 já contava com 35 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição, bem como com 96,3028 pontos, razão pela qual ao tempo da conclusão do procedimento administrativo (em 14/2/2021) o autor já fazia jus ao benefício pretendido, mediante reafirmação da DER administrativa.
Desse modo, diversamente do quanto sustentando pelo apelante, verifica-se que não há que se falar em impossibilidade de reafirmação da DER administrativa, pois não se trata de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício após a conclusão do procedimento administrativo e antes do ajuizamento da ação.
Tem-se, portanto, que desde a DER (13/11/2019) o autor tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc.
II), de modo que o cálculo do benefício seria realizado de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei n° 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei n° 13.183/2015).
Ao tempo da DER pretendida pelo autor em sua inicial (30/6/2020), tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, tendo em vista que na referida data já cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n° 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 11 dias), não havendo que se falar em reafirmação da DER para 1º/8/2020, conforme sentença recorrida.
Ocorre, no entanto, que tal benefício não se revela o mais vantajoso ao autor, pois nesta modalidade de benefício o cálculo se daria conforme art. 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional 103/2019 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991).
Conquanto o autor tenha formulado na inicial pedido de concessão do benefício mediante reafirmação da DER para 30/6/2020, ocasião em que faria jus ao benefício mediante incidência do fator previdenciário em razão do cumprimento do pedágio de 50%, considerando que no direito previdenciário vige o princípio do melhor benefício, a DER deve ser reafirmada para 30/10/2020.
Isso porque, desde 30/10/2020 o autor faz jus ao benefício de aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, tendo em vista que desde a referida data cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n° 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 4 meses e 22 dias).
Assim, o cálculo do benefício do autor deve ser realizado conforme art. 26, caput e §3º da Emenda Constitucional 103/2019.
Em conclusão, embora o julgador de origem tenha reafirmado a DER administrativa para a data de 1º/8/2020, mediante aplicação das regras de transição do art. 17 da EC 103/2019, tendo em vista que ao tempo da conclusão administrativa da análise do requerimento (14/2/2021) o autor já havia implemento os requisitos para concessão do benefício pelas regras de transição do art. 20 da EC 103/2019, considerando o direito ao melhor benefício a DER deve ser reafirmada para a data de 30/10/2020, conforme requerido pelo autor em petição formulada após remessa dos autos a esta Corte Regional para análise do recurso interposto pelo INSS (id. 259087552).
Registra-se, por oportuno, que embora o autor tenha inovado no pedido quando o feito já havia sido distribuído para análise do recurso interposto pela autarquia previdenciária, não há óbice para acolhimento do pleito, pois não se configura nulidade por decisão “extra petita” o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, de ofício, benefício previdenciário diverso do pleiteado, em face da relevância da questão social que envolve a matéria previdenciária. (AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
Ademais, a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme enunciado 5 do CRPS, segundo o qual: “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e, mediante atuação de ofício, reconheço em favor do autor o direito ao melhor benefício e reafirmo a DER para a data de 30/10/2020, devendo o INSS conceder em favor do autor o benefício mediante aplicação das regras do art. 20 da EC 103/2019, nos termos da fundamentação supra.
Ante a sucumbência recursal, condeno o INSS em honorários que fixo em 11% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000335-11.2021.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000335-11.2021.4.01.3101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARTINHO COSTA KIFFER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, procedendo com a reafirmação da DER para a data de 1º/8/2020, o juízo concluiu que o autor já havia implementado os requisitos legais para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regras de transição do art. 17 da EC 103/2019.
Irresignado o INSS recorre sustentando impossibilidade do cômputo do vínculo oriundo de reclamação trabalhista, ao argumento de que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgar lides previdenciárias.
Na eventualidade, sustentou a impossibilidade de reafirmação da DER no caso concreto, tendo em vista que não se pode aplicar a tese de reafirmação da DER judicial quando o direito ao benefício tenha se formado antes do ajuizamento da ação. 2.
No que tange a alegada impossibilidade de concessão do benefício mediante o cômputo do período de contribuições decorrente de ação trabalhista, sem razão o apelante.
Com efeito, conquanto o INSS se insurja em razão da concessão do benefício mediante o cômputo do período de 2/4/2001 a 31/8/2007, em decorrência do vínculo empregatício mantido entre o autor e a empresa denominada Poyry Tecnologia Ltda., verifica-se que não há qualquer óbice para computar o referido período, pois o CNIS colacionado aos autos consta que já houve validação das contribuições pelo INSS, não havendo qualquer pendência registrada. 3.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, registra-se que sempre que o segurado alcançar o direito (ou implementar condições a um benefício mais vantajoso) no decorrer do processo administrativo, o INSS deve informá-lo sobre a possibilidade de reafirmar a DER, conforme art. 222, §3º, da IN 128/2022, bem como do art. 690 da IN 77/2015, vigente ao tempo da análise do direito do autor no âmbito administrativo.
Nesse cenário, a reafirmação da DER administrativa consiste na possibilidade de se contabilizar o tempo de contribuição prestado após o requerimento administrativo até a efetiva conclusão do pedido, ao passo que a reafirmação da DER judicial encontra-se albergada pelo Tema 995/STJ, não havendo que se falar em impossibilidade de reafirmação da DER pretendida pelo autor pelo fato dos requisitos terem sido preenchidos no curso do procedimento administrativo e não no curso da ação, conforme sustentando pelo apelante. 4.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial as contribuições registradas no CNIS do autor, verifica-se que o apelado faz jus ao benefício pretendido mediante reafirmação da DER administrativa.
Conquanto o autor tenha formulado na inicial pedido de concessão do benefício mediante reafirmação da DER para 30/6/2020, ocasião em que faria jus ao benefício mediante incidência do fator previdenciário em razão do cumprimento do pedágio de 50%, considerando que no direito previdenciário vige o princípio do melhor benefício, a DER deve ser reafirmada para 30/10/2020.
Isso porque, desde 30/10/2020 o autor faz jus ao benefício de aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, tendo em vista que na referida data cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n° 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 4 meses e 22 dias).
Assim, o cálculo do benefício do autor deve ser realizado conforme art. 26, caput e §3º da Emenda Constitucional 103/2019. 5.
Em conclusão, embora o julgador de origem tenha reafirmado a DER administrativa para a data de 1º/8/2020, mediante aplicação das regras de transição do art. 17 da EC 103/2019, tendo em vista que ao tempo da conclusão administrativa da análise do requerimento (14/2/2021) o autor já havia implemento os requisitos para concessão do benefício pelas regras de transição do art. 20 da EC 103/2019, considerando o direito ao melhor benefício a DER deve ser reafirmada para a data de 30/10/2020, conforme requerido pelo autor em petição formulada após remessa dos autos a esta Corte Regional para análise do recurso interposto pelo INSS. 6.
Registra-se, por oportuno, que embora o autor tenha inovado no pedido quando o feito já havia sido distribuído para análise do recurso interposto pela autarquia previdenciária, não há óbice para acolhimento do pleito, pois não se configura nulidade por decisão “extra petita” o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, de ofício, benefício previdenciário diverso do pleiteado, em face da relevância da questão social que envolve a matéria previdenciária. (AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
Ademais, a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme enunciado 5 do CRPS, segundo o qual: “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. 7.
Apelação que se nega provimento.
Mediante atuação de ofício, altera-se a DIB do benefício mediante reafirmação da DER para 30/10/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e, mediante atuação de ofício, alterar a DIB do benefício mediante reafirmação da DER para 30/10/2020, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
30/05/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARTINHO COSTA KIFFER Advogados do(a) APELADO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A O processo nº 1000335-11.2021.4.01.3101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 14:31
Juntada de manifestação
-
10/01/2025 09:05
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 09:15
Juntada de manifestação
-
13/06/2023 16:16
Juntada de manifestação
-
21/05/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/12/2022 12:31
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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26/08/2022 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2022 10:32
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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