TRF1 - 1004452-47.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004452-47.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO SENHORINHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460 e CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida por JOAO SENHORINHO ALVES em face da União Federal, visando à de nulidade de processo administrativo c/c indenização por danos morais, em razão da suposta cobrança indevida de ITR dos exercícios de 2019 e 2020.
O autor sustenta que o imóvel rural é produtivo, fato que comprova mediante extrato de semoventes emitido pelo IDARON, demonstrando atividade pecuária no local.
Afirma que, mesmo tendo apresentado as declarações de ITR nos respectivos exercícios, foi penalizado com alíquota máxima e multa punitiva sem respaldo legal.
Requer, portanto, a nulidade do processo administrativo por vício de competência, ausência de notificação válida e violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, capacidade contributiva e razoabilidade.
Por ocasião da análise do pedido de tutela provisória de urgência, foi decidido da seguinte forma (ID 2162779196): Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em cognição sumária, depreende-se do processo administrativo que deu origem ao lançamento tributário questionado nos autos (ID 2146748502), que o autor não foi intimado dos termos de intimação fiscal n. 0035/00073/2023 e 0035/00035/2023, tendo sido citado por edital, conforme ID 2146748502, pág. 19.
Consoante dispõe o Decreto n. 70.235/1972, a notificação do contribuinte no processo administrativo fiscal pode ser realizada pessoalmente, pela via postal ou telegráfica ou, ainda, eletronicamente.
Art. 23.
Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
Exige-se, no caso de comunicação via postal, a prova de recebimento no domicílio tributário pelo sujeito passivo.
A expedição de notificação por edital está reservada aos casos em que as comunicações nos moldes previstos nos incisos do art. 23 se revelar improdutiva: § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado.
Desse modo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, a intimação do contribuinte deve ser, preferencialmente, pessoal ou por via postal, telegráfica ou eletrônica, sempre com prova do recebimento.
Apenas quando se mostrar infrutífero um desses meios é que se poderá realizar a intimação através de publicação de edital.
Essa disposição está em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa e busca assegurar a efetiva ciência do contribuinte acerca dos atos do processo administrativo.
Verifica-se que não houve tentativa de encaminhamento das comunicações para o endereço do domicílio fiscal do sujeito passivo que, frise-se, é o mesmo endereço informado na petição inicial, pois o AR informa a inscrição “não procurado” e devolvido ao remetente (ID 2146748502, págs. 9, 14, 18, 41, 46, 51).
Com efeito, a residência do demandante está localizada na zona rural e, portanto, não servido pelos correios.
Logo, o autor não foi intimado para apresentar defesa no processo administrativo, uma vez que a autoridade pública competente não esgotou as tentativas exigidas pela legislação para a efetiva notificação do contribuinte, o que configura cerceamento de defesa, não sendo legítima a intimação editalícia.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
ITR.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. 1.
Cabe ao Fisco assegurar-se de que houve efetiva tentativa de entrega da correspondência no endereço cadastrado como domicílio fiscal do contribuinte, antes de efetuar notificação editalícia.
No caso concreto, verificado que os Correios sequer foram até o endereço registrado, a intimação por edital acarretou violação ao princípio da ampla defesa e contraditório. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, entendimento esse que não mudou após a promulgação do Código Florestal. (TRF-4 - AC: 50263613920184047000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 15/06/2022, PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 3.
Na hipótese, verifica-se que o devedor não tomou conhecimento da notificação realizada pelo exequente, vez que a primeira comunicação foi devolvida ao remetente sem indicação do motivo da devolução.
A segunda notificação foi devolvida com a indicação de motivo não procurado, utilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em casos onde o endereço indicado encontra-se na zona rural, onde não é realizado serviço de entrega de correspondências, e quando não há procura do destinatário. 4.
Ademais, ao ajuizar a execução fiscal, o exequente indicou um outro endereço da executada, situado na zona urbana.
Dessa forma, resta evidente que o exequente não exauriu os meios disponíveis para a notificação pessoal da empresa devedora no âmbito do processo administrativo. 5.
A falta de notificação da homologação do auto de infração no endereço fornecido pela autuada a impediu de regularmente efetuar sua defesa, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Este egrégio Tribunal reconhece que: [...] A falta de notificação do início do procedimento administrativo e do auto de infração no endereço atualizado fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal impediu o impetrante de regularmente efetuar a sua defesa, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. ( AMS 0002014-49.2006.4.01.3502, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv), Oitava Turma, e-DJF1 27/05/2011 pág. 688). 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00038527320104013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 24/08/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/08/2021 PAG PJe 26/08/2021 PAG) Nesse prisma, vislumbro a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano é presumido considerando que a negativação indevida do nome da parte autora o impede de exercer diversos atos da vida civil e restringe seu crédito para atos negociais, maculando sua imagem perante o meio social.
Ademais, constatada a legitimidade da CDA, a qualquer tempo, será possível a reinserção do apontamento, bem como poderá a credora adotar as medidas executivas pertinentes, não havendo que se falar em irreversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida efetue o cancelamento do protesto das CDA’s 2482400010330 e 2482400010500 (ID 2146748471), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até ulterior deliberação deste Juízo.
Após o deferimento do pedido de urgência, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir, acrescentando, ainda, mais um precedente em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL .
ENDEREÇO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art . 5º, LV, da CF/1988). 2.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70 .235/1972). 3.
Na hipótese, verifico que o devedor não tomou conhecimento da intimação realizada, vez que ocorreu unicamente por edital.
A carta com aviso de recebimento que foi enviada para o endereço do contribuinte retornou com a informação de não procurado . 4.
Dessa forma, resta evidente que o exequente não exauriu os meios disponíveis para a regular intimação do devedor no âmbito do processo administrativo. 5.
Nesse sentido: Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado, por escrito, do lançamento .
A notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor se encontra em local incerto e não sabido, o que não era o caso dos autos, haja vista ele ter endereço certo e de conhecimento da FN, não sendo suficiente o simples fato de que estava "ausente" no momento da entrega do Aviso de Recebimento para autorizar a publicação do edital (AC 0008284-55.2012.4.01 .3801, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 7 .
Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10024869620224014302, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 06/10/2023, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2023 PAG PJe 06/10/2023 PAG) Por fim, reconhecido o vício procedimental que ensejou o protesto indevido das CDAs em nome do autor, e considerando o abalo decorrente da negativação indevida sem o devido processo legal, resta configurado o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarando a nulidade do processo administrativo que originou os lançamentos de ITR referentes aos exercícios de 2019 e 2020; b) Ratificar a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o cancelamento das respectivas Certidões de Dívida Ativa e dos protestos delas decorrentes; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a contar da citação.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
05/09/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003798-05.2024.4.01.3602
Residencial Mariela
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karen Kelly Rossatto dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 10:37
Processo nº 1003512-96.2025.4.01.3309
Rita de Cassia da Silva Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2025 15:58
Processo nº 1002289-23.2025.4.01.3305
Andreia dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kananda Borges Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 15:06
Processo nº 1007986-77.2025.4.01.3902
Francisca Mendes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Malena de Almeida Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 11:42
Processo nº 0010249-53.1998.4.01.3900
Luis Carlos Silva Mendonca
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Luis Carlos Silva Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 11:42