TRF1 - 1011061-34.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011061-34.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONSON RAMOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum, ajuizada por JONSON RAMOS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa idosa.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 1975863661), que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício assistencial pleiteado, e informa ter formulado dois requerimentos administrativos junto à autarquia ré.
O primeiro, protocolado em 24/10/2019 (NB 704.633.645-9), foi indeferido em 17/02/2020 sob a justificativa de superação do critério de renda per capita familiar e por não cumprimento de exigências.
O segundo, protocolado em 09/09/2021 (NB 710.482.360-4), também foi indeferido em 20/07/2022 pelos mesmos motivos.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente citado (ID 2053484183), o INSS apresentou contestação (ID 2087655192).
Em sua defesa, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento do requisito socioeconômico pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 2128313895), refutando os argumentos do INSS e reiterando os termos da inicial.
Deferida a produção de prova pericial socioeconômica (ID 2130730762).
O Laudo de Perícia Social foi juntado aos autos (IDs 2147959730 e 2147959738).
Intimadas as partes sobre o laudo (ID 2156084958), a parte autora manifestou-se concordando com as conclusões periciais, que considerou favoráveis à sua pretensão, e reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 2157965534).
O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação sobre o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora, pessoa idosa, busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993.
De acordo com os ditames legais, previstos na Lei nº 8.742/93, com as alterações trazidas pela Lei 10.741/2003, o benefício no valor de um salário mínimo mensal é devido à pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, da Lei nº 8.742/93), entendida, a princípio, essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapasse o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Passo à análise do caso concreto.
Do Requisito Etário O requisito etário encontra-se devidamente comprovado nos autos.
Conforme documento de identificação (ID 1975863663), o autor, JONSON RAMOS ALVES, nasceu em 11 de abril de 1954.
Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 24 de outubro de 2019 (DER do NB 704.633.645-9), o autor contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Na data do segundo requerimento, em 09 de setembro de 2021 (DER do NB 710.482.360-4), possuía 67 (sessenta e sete) anos.
Atualmente, conta com 71 (setenta e um) anos.
Desta forma, é incontroverso o preenchimento do requisito etário previsto no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Do Requisito Socioeconômico (Miserabilidade) O segundo requisito a ser analisado é a condição de miserabilidade, aferida pela comprovação de que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, § 3º (com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021), estabelece um critério objetivo para essa aferição, considerando em situação de vulnerabilidade a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Todavia, em recente decisão o STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Assim, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo.
Fincadas estas premissas, verifico que a autora preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
No caso dos autos, a composição do grupo familiar e a respectiva renda foram objeto de análise na perícia socioeconômica realizada (Laudo ID 2147959730 e 2147959738).
Conforme apurado pela perita assistente social em visita domiciliar realizada em 03/09/2024, o núcleo familiar é composto pelo autor Janson Ramos Alves, 70 anos, o qual trabalha informalmente, porém sem especificação da renda auferida e pela esposa Eriotildes De Oliveira Alves, 65 anos, a qual recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 550.388.674-3) no valor de um salário mínimo.
Portanto, a renda total declarada e apurada no laudo social advém exclusivamente da aposentadoria da esposa do autor.
Contudo, de acordo com o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, deve ser excluído do cômputo da renda familiar per capita o valor de um salário mínimo percebido a título de benefício assistencial ou previdenciário por outro membro da família (idoso ou não), entendimento sedimentado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do STF (Rcl 4374/PE - 8.4.2013).
Neste mesmo sentido dispõe o §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que assim prescreve: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (GN) No presente caso, a Sra.
Eriotildes De Oliveira Alves, esposa do autor, é idosa (nascida em 22/06/1959, completou 65 anos em 22/06/2024, mas já era idosa para fins legais em 2019/2021) e recebe aposentadoria por invalidez no valor exato de 01 (um) salário mínimo.
Portanto, em conformidade com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e com a finalidade protetiva da norma, o valor de sua aposentadoria deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de análise do direito do autor ao BPC/LOAS.
Ainda que assim não fosse, e considerasse a renda no valor de um salário mínimo auferido pela esposa, tenho que nas circunstâncias do caso concreto, considerando a idade avançada do autor e de sua esposa, aliada a necessidade de cuidados próprias desta idade, reconheço que a renda em questão, no valor de um salário mínimo, não é suficiente para afastar o quadro de pobreza do grupo familiar, restando evidenciada, portanto, a hipossuficiência financeira.
Ademais, a análise das condições de vida do grupo familiar, detalhada no laudo socioeconômico (ID 2147959730), corrobora a situação de vulnerabilidade.
A perita descreveu a residência como sendo de estrutura simples, com móveis e eletrodomésticos básicos e necessários ao uso diário.
Apontou despesas mensais significativas com alimentação, energia, gás e transporte, que totalizam R$ 1.220,00, valor próximo ao único rendimento fixo da família.
A perita concluiu expressamente que o autor não possui meios de prover a própria subsistência em razão da idade e limitações de saúde, dependendo da renda da esposa, e que o montante recebido não é suficiente para custear as despesas básicas do grupo familiar, composto por dois idosos com necessidades especiais.
A alegação do INSS sobre a existência de um CNPJ ativo em nome da esposa (ID 2087655192, p. 3) e a posse de um veículo antigo (Logan 2008, conforme laudo social, ID 2147959730, p. 2) não são suficientes, isoladamente, para descaracterizar a condição de miserabilidade evidenciada nos autos.
Não há prova de que a empresa gere renda efetiva que altere o quadro de vulnerabilidade, e a posse de veículo antigo pode ser justificada pela necessidade de locomoção em face da idade e condições de saúde, não sendo incompatível, por si só, com a hipossuficiência.
Quanto ao indeferimento administrativo por não cumprimento de exigências (IDs 1975863670, p. 10 e 1975863667, p. 25), tal fato não impede a análise do mérito na via judicial, uma vez que o prévio requerimento administrativo foi devidamente comprovado, caracterizando o interesse de agir.
Portanto, conclui-se que a parte autora preenche também o requisito socioeconômico, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social que justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Preenchidos os requisitos etário e socioeconômico, o benefício é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER), qual seja, 24 de outubro de 2019.
Da Tutela de Urgência A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pela comprovação dos requisitos etário e socioeconômico para a concessão do BPC/LOAS, conforme análise detalhada na fundamentação desta sentença, corroborada pelo laudo pericial socioeconômico.
O perigo de dano é evidente, considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, indispensável à subsistência da parte autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social.
A demora na implantação do benefício pode acarretar prejuízos irreparáveis ao seu sustento e dignidade.
Ademais, a medida é reversível, pois, em caso de eventual reforma da decisão, os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento, tratando-se de prestação pecuniária.
Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora, JONSON RAMOS ALVES, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC/LOAS), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 24 de outubro de 2019 (DER do NB 704.633.645-9), e DIP na data da sentença. b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (24/10/2019) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar ao INSS que proceda à IMPLANTAÇÃO do benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ); Sem condenação em custas, ante a isenção legal do INSS.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação certamente não atingirá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, o INSS inclusive para cumprimento da tutela de urgência deferida no item "c".
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
10/01/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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09/01/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/12/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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