TRF1 - 1003419-36.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 18:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE RUBENS PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:14
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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30/05/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 13:57
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003419-36.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE RUBENS PEREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 29 de novembro de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) recebeu benefício de 22/08/2023 a 10/12/2024, conforme CTPS e/ou CNIS.
O período de graça teve início na competência seguinte à última contribuição, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei.
Não ficou comprovado que o(a) segurado(a) estava desempregado(a) após o(a) último(a) vínculo/contribuição.
Igualmente, não efetuou 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
A incapacidade apontada no laudo é parcial e permanente.
As condições pessoais da parte autora (52 anos, primeiro grau incompleto, pedreiro) não aconselham seu encaminhamento para reabilitação, razão pela qual recomenda-se a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente no presente caso.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão ou restabelecimento do benefício desde o dia imediatamente posterior à data da cessação (DRB: 11/12/2024).
Igualmente, a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente na data da sentença, momento em que suas condições pessoais foram analisadas por este juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1) implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 11/12/2024 DIP: Dia anterior à implantação da Aposentadoria por invalidez DCB: Data da sentença a.2) converter o benefício acima em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, com DII, DIB e DIP na data de prolação desta sentença, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB/DRB: Data da sentença DIP: Data da sentença b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária entre a DIB/DRB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RUBENS PEREIRA - CPF: *51.***.*89-15 (AUTOR)
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16/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:22
Juntada de manifestação
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19/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:38
Juntada de laudo pericial
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17/02/2025 10:28
Juntada de resposta
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15/02/2025 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:01
Perícia agendada
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14/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/02/2025 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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