TRF1 - 0017077-66.2005.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017077-66.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017077-66.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTER JAPAN VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673-A e STELA MARA CARDOSO REIS - MG99059-A POLO PASSIVO:INTER JAPAN VEICULOS LTDA e outros RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017077-66.2005.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : INTER JAPAN VEICULOS LTDA E OUTROS (AS) ADV. : Letícia Rangel Serrão Chieppe - OAB/ES nº 10.673-A e outros(as) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : OS MESMOS RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Por força de r. despacho no ID 186515017 de pena ilustre da Vice-Presidente do Tribunal, retornam os autos a esta Oitava Turma para fins de adequação do julgado no recurso de apelação e remessa necessária em epígrafe ao decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, sob sistemática da repercussão geral.
As razões de decidir do acórdão ora submetido à revisão foram sintetizadas na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE TRANSFERÊNCIA, DE ASSIDUIDADE E DE TERMPO DE SERVIÇO. 15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPENSAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito à compensação, uma vez que referida compensação se dará em momento posterior, administrativamente. 2.
Configurado interesse processual do autor.
A ausência de previsão na Lei 8.212/1990 de incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas não assegura que o desconto não esteja sendo efetuado.
Declarado o direito à compensação, esta só ocorrerá em momento posterior, mediante encontro de contas, e somente serão devolvidos valores se efetivamente tiverem sido recolhidos de forma indevida. 3.
O que não foi objeto do pedido inicial deve ser decotado da sentença, pois configura julgamento extra petita. 4.
A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 — após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 5.
O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, § 2º, Lei 8.212/1991).
As verbas recebidas em virtude de salário-maternidade sofrem incidência de contribuição previdenciária 6.
Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional acrescido à hora extraordinária, uma vez que o trabalhador recebe seu pagamento como indenização. 7.
Sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade incide a contribuição previdenciária.
Vencida a relatora no ponto. 8.
A isenção do pagamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência, na forma de ajuda de custo, limita-se ao pagamento efetuado em parcela única, com esse objetivo, nos termos art. 28, § 9º, g, da Lei 8.212/1991. 9.
Fica afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono de férias, por expressa determinação legal, nos termos do art. 28, § 9º, item 6, da Lei 8.212/1991, assim como diante da natureza não remuneratória. 10.
Os valores percebidos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou de acidente não comportam natureza salarial, uma vez que não há contraprestação ao trabalho realizado e têm efeitos transitórios. 11.
Incide contribuição previdenciária sobre o adicional do tempo de serviço, uma vez que essa verba não tem natureza indenizatória e integra o salário de contribuição. 12. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dada a sua natureza indenizatória. 13.
A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
Aplicáveis, ainda, as diretrizes dos arts. 170-A do CTN. 14.
A cessão de crédito, prevista no art. 286 do Código Civil, é regra no direito pátrio.
A restrição à compensação de créditos prevista no art. 74 da Lei 9.430/1996 não impede o deferimento da cessão, porque está ocorrerá na hipótese de os créditos não serem utilizados em compensação. 15.
Remessa oficial, tida por interposta, e apelações a que se dá parcial provimento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017077-66.2005.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967PR, sob o regime da repercussão geral, firmou o egrégio Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de ser “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
O acórdão que julgou os recursos de apelação, ora submetidos ao juízo de adequação, no particular, se encontra em descompasso com esse posicionamento vinculante, ao concluir pela legitimidade da exação no tocante aos pagos a título de salário maternidade.
Em tais condições, no exercício do juízo de adequação, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, apenas para acrescer à condenação o reconhecimento da ilegitimidade da incidência da exação quanto aos valores pagos a título de salário maternidade.
Mantidos os honorários de advogado para cada parte respeitada a sucumbência recíproca.
Mantidas as decisões quanto ao mais da parte impetrante e impetrada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017077-66.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017077-66.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INTER JAPAN VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673-A e STELA MARA CARDOSO REIS - MG99059-A POLO PASSIVO:INTER JAPAN VEICULOS LTDA e outros EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO DAS QUESTÕES PELA SUPREMA CORTE, EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
EFICÁCIA VINCULANTE.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967PR, também sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). 2.
O acórdão que julgou o recurso de apelação, ora submetido ao juízo de adequação, no particular, se encontra em descompasso com esse posicionamento vinculante, ao concluir pela legitimidade da exação quanto aos pagos a título de salário maternidade. 3.
Provimento parcial ao recurso de apelação da parte autora, aqui, porém, com o reconhecimento da ilegitimidade da incidência sobre o salário maternidade, pontos em que resta alterado o julgamento anterior.
Mantidas as decisões quanto ao mais da parte impetrante e impetrada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
08/11/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/11/2010 09:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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28/10/2010 13:47
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/10/2010 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/10/2010 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/10/10
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30/07/2010 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/07/2010 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/07/2010 15:24
Conclusos para despacho
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28/05/2010 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUÇÃO
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23/04/2010 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/04/2010 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2010 08:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/04/2010 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/04/2010 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2010 09:00
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/03/2010 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRF
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29/03/2010 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2010 15:27
Conclusos para despacho
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08/10/2009 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEC
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06/10/2009 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/09/2009 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/09/2009 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA PROVAVEL DE DIVULGAÇÃO: 18/09 - DATA PUBLICAÇÃO: 21/09
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14/09/2009 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/09/2009 16:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENCA N. 861/2009-B
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11/09/2009 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/09/2009 13:09
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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11/09/2009 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2009 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/08/2009 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DE 18/08/2009
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14/08/2009 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/08/2009 16:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENCA N. 750/2009-B
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27/01/2009 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/11/2008 11:07
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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08/09/2008 12:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/07/2008 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/07/2008 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2008 10:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/07/2008 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/06/2008 13:03
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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15/05/2008 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/05/2008 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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06/05/2008 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 06/05/2008 - BOLETIM Nº 036/2008
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04/04/2008 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/02/2008 17:49
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
14/12/2007 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2007 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2007 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/11/2007 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/10/2007 19:19
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
31/08/2007 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/08/2007 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2007 09:05
CARGA: RETIRADOS INSS
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22/08/2007 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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06/06/2007 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/05/2007 14:07
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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27/03/2007 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/01/2007 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/01/2007 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 25/01/2007 - BOLETIM Nª 008/2007
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09/11/2006 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/11/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2006 17:14
Conclusos para decisão
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28/09/2006 16:20
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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30/08/2006 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/05/2006 09:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/04/2006 10:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/04/2006 11:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/02/2006 15:35
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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02/12/2005 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - civel
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02/12/2005 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2005 16:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/10/2005 12:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/09/2005 13:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/08/2005 10:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/08/2005 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/08/2005 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/08/2005 14:43
Conclusos para decisão
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07/07/2005 16:48
INICIAL AUTUADA
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22/06/2005 14:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2005
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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