TRF1 - 0017630-98.2000.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017630-98.2000.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017630-98.2000.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MACRO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDMUNDO CORDEIRO DE ALMEIDA - BA3184 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CIVEL Nº 0017630-98.2000.4.013300 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : MACRO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
ADV. : Edmundo Cordeiro de Almeida – OAB/BA3184 REMTE. : O JUIZO FEDERAL DA 18ª VARA -BA RELATÓRIO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Por força de r. despacho constante no ID 73918056- P. 153/154, da Presidência da Corte, retornam os autos a esta Oitava Turma para fins de adequação do julgado no recurso de apelação em epígrafe ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.208.935, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
As razões de decidir do acórdão ora submetido à revisão foram sintetizadas na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR A R$10.000,00 EM 31/12/2007.
REMISSÃO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 14 DA LEI 11.941/2009 (CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008). 1.
Nos termos do art. 14 da Lei 11.941/2009 (conversão da Medida Provisória 449, de 03/12/2008), a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo valor na data de 31/12/2007 fosse inferior a R$10.000,00, e que seu vencimento tivesse ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a essa data. 2.
Entre o vencimento do débito em discussão nestes autos e 31/12/2007 transcorreram mais de cinco anos, e o valor do débito na data referida era inferior ao patamar estabelecido na norma, o que foi reconhecido pela União. 3.
Extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional. 4.
Apelação da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento.
Id 78364029 p. 232 A adequação, assim, envolve apenas a tese firmada nos Temas 456 e 457 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que: “A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais.
O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14.” e “A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais.
Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício". É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017630-98.2000.4.01.3300 VOTO A Exm.ª.
Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.208.935/AM (Tema 456 e 457) realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, com eficácia vinculante aos tribunais inferiores, quanto ao mérito para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no artigo 14 da Lei 11.941/2009, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC).
ART. 14, DA LEI 11.941/09.
REMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO, E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. 1.
A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2.
O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14.
Traduzindo de forma didática, foram concedidas quatro remissões distintas que ficaram assim estabelecidas: 2.1 Remissão para todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, vencidos a cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 2007, somente quando o somatório de todos atinja valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, considerando-se apenas os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, inscritos em Dívida Ativa da União no âmbito da PGFN; 2.2 Remissão para todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, vencidos a cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 2007, somente quando o somatório de todos atinja valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, considerando-se apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN que não aqueles elencados em "2.1"; 2.3 Remissão para todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, vencidos a cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 2007, somente quando o somatório de todos atinja valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, considerando-se apenas os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2.4 Remissão para todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, vencidos a cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 2007, somente quando o somatório de todos atinja valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, considerando-se apenas os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que não aqueles elencados em "2.3". 3.
Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
Precedente: REsp.
Nº 1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 18.11.2010. 4.
Superado o precedente em sentido contrário REsp 1.179.872/MT, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 22.6.2010. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.208.935/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 2/5/2011.) O acórdão que julgou o recurso, ora submetido ao juízo de adequação, no particular, se encontra em desacordo com este posicionamento, razão pela qual há de se adequar o julgado.
Afastada a remissão, por impossibilidade de ser analisada por débito considerado isoladamente, passo à análise do recurso de apelação.
A sentença julgou procedente os embargos à execução, nos seguintes termos: A execução fiscal foi proposta com base em crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do imposto de renda, cuja forma de constituição de crédito se deu operacionalizada através da declaração de contribuição e tributos federais fornecida pela embargante, com vencimentos em 21/02/1996 e 30/10/1996 e respectivas multas.
A defesa da embargada cinge-se, inicialmente, ao Parecer 681/2001, que contraditório, apresenta um quadro demonstrando as retificações que foram operacionalizadas, porém, conclui que não consta no sistema COMPROT a sua existência.
Além do mais, na última manifestação do Parecer propõe o prosseguimento na cobrança de valores em período não discutido nestes autos, o que foi chancelado pela sua superiora hierárquica (fls.45/46).
O Sr.
Vistor oficial, no laudo pericial colacionado às fls.65/80, ao responder ao questionamento formulado pela embargada, com a devida retificação operada às fls.166/168, assinala que houve pagamento integral do crédito tributário constituído com base nas informações fornecidas pela parte contrária em 19/10/98, corrigindo a questão formulada pela douta Procuradora que funcionou no processo.
Ademais, o Sr.
Perito detectou como problema, a mudança de critérios para preenchimento dos DARF's de 1995 para 1996, quando a DCTF foi preenchida por engano.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e determino a extinção da execução fiscal em apenso, com base no art. 26 da Lei n° 6830/80.
Condeno a embargada a suportar honorários advocatícios no valor de 5%(cinco por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 20 1 § 40 do Código de Processo Civil, dada a singeleza da causa, bem como a ressarcir a embargante pelas despesas processuais antecipadas a título de honorários periciais (11.56), devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento.
Id 78364029 Em seu recurso de apelação, afirma a Fazenda Nacional que os valores cobrados na execução fiscal foram apurados com base nas informações repassadas através da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, havendo confissão da dívida.
Requer, assim, a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido nos embargos à execução.
Conforme está comprovado nos autos, por prova pericial, tem-se que houve o pagamento do tributo e erro no preenchimento da DCTF.
Ocorre que tal equívoco não pode se sobrepor à verdade material, de que houve o pagamento do tributo, levando à extinção da dívida por força do artigo 26 da LEF.
Ante o exposto, em juízo de adequação/retratação, Temas 456 e 457, afasto a ocorrência da remissão e nego provimento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017630-98.2000.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017630-98.2000.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MACRO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMUNDO CORDEIRO DE ALMEIDA - BA3184 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
VALOR DA DÍVIDA.
TEMAS 456 E 457 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REMISSÃO AFASTADA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF.
PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA PELO ARTIGO 26 DA LEF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.208.935/AM (Tema 456 e 457) realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, com eficácia vinculante aos tribunais inferiores, quanto ao mérito para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no artigo 14 da Lei 11.941/2009, no sentido de que “A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais.
O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14.” e “A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais.
Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício”. 2.
O acórdão que julgou o recurso de apelação e a remessa necessária, ora submetido ao juízo de adequação, no particular, se encontra em dissonância com esses posicionamentos vinculantes. 3.
Afastada a ocorrência da remissão, posto não ser possível pronunciar de ofício analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, faz-se necessária a análise do mérito do recurso de apelação. 4. , Conforme está comprovado nos autos, por prova pericial, houve erro no preenchimento do DCTF, tendo havido, embora este erro formal, o pagamento integral do débito, levando à extinção da dívida por força do artigo 26 da LEF. 5.
Juízo de retratação/adequação positivo. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região 14/05/2025.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira Relatora Convocada -
15/12/2020 04:10
Decorrido prazo de MACRO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 10/12/2020 23:59.
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15/12/2020 04:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/12/2020 23:59.
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15/12/2020 00:13
Decorrido prazo de MACRO CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 10/12/2020 23:59.
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15/12/2020 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/12/2020 23:59.
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04/10/2020 01:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 01:02
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 01:02
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2020 01:02
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/04/2019 11:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/04/2019 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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08/04/2019 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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27/03/2019 14:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 41/M
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19/03/2019 15:40
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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11/03/2019 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/J
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11/03/2019 07:33
PROCESSO REMETIDO
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30/04/2018 10:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2018 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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29/03/2017 17:45
VISTOS EM INSPEÇÃO
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21/11/2011 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2011 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/11/2011 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/11/2011 12:50
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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18/11/2011 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.25/D
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16/11/2011 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/11/2011 17:03
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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23/09/2011 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/09/2011 10:22
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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02/09/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). (DO PRESIDENTE)
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26/08/2011 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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26/08/2011 14:06
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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17/08/2011 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/08/2011 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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22/03/2011 15:42
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 200401990342030;200801990238677;200901990202406;200901990135378; 200701990325200;200201990039264;200501990544406;200801990603952;200801990629448200901990552278
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18/03/2011 13:02
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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22/02/2011 12:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/02/2011 09:58
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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11/02/2011 08:00
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO PRESIDENTE)
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01/02/2011 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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01/02/2011 15:03
PROCESSO REMETIDO À COREC PARA SOBRESTAMENTO - PROCESSO OU RESP PARADIGMA N.
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14/09/2010 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/09/2010 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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10/09/2010 18:52
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
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19/08/2010 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 18/08/2010 E PUBLICADA NO DIA 19/08/2010
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29/07/2010 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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27/07/2010 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/07/2010 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2446657 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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12/07/2010 12:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23 PILHA 13
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06/07/2010 16:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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06/07/2010 08:20
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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22/06/2010 00:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/06/2010 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 25/05/2010
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18/06/2010 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 18/06/2010 E DIVULGADO NO DIA 17/06/2010 - PÁGS. 462-525
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16/06/2010 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/06/2010 E DIVULGAÇÃO NO DIA 17/06/2010. Nº de folhas do processo: 235. Destino: ARM. 29-L
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16/06/2010 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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10/06/2010 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/05/2010 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/05/2010 12:20
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 25/05/2010 ÀS 9 HORAS (MCC)
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12/05/2010 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/05/2010 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/04/2010 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/04/2010 12:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/04/2010 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2387353 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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30/03/2010 12:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23 PILHA 14
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26/03/2010 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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24/03/2010 14:29
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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23/03/2010 08:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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05/03/2010 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 05/03/2010 E DIVULGAÇÃO NO DIA 04/03/2010 PAGS 355/440
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02/03/2010 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/03/2010 E DIVULGAÇÃO NO DIA 04/03/2010. Nº de folhas do processo: 212. Destino: ARM.16-A
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18/02/2010 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 33-E/F/G/H/I
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17/02/2010 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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11/02/2010 10:55
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/02/2010 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 29/01/2010
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29/01/2010 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à apelação da Fazenda Nacional
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18/12/2009 17:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 18/12/2009
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16/12/2009 09:31
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/01/2010
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24/07/2009 10:06
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/08/2005 18:07
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/08/2005 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2005
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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