TRF1 - 1013889-77.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013889-77.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003589-70.2020.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRO ANDAM DE BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO ANDAM DE BARROS - RO4424 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013889-77.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003589-70.2020.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRO ANDAM DE BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO ANDAM DE BARROS - RO4424 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega, primeiramente, a parte embargante que o r. acórdão é omisso por não ter se manifestado quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209, do STF.
Aduz ainda que o r. acórdão fora omisso ao não dispor acerca da impossibilidade de caracterizar a eletricidade como atividade especial, após 5/3/1997 (id 434648095).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 435993003). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013889-77.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003589-70.2020.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRO ANDAM DE BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO ANDAM DE BARROS - RO4424 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Alega, primeiramente, a parte embargante que o r. acórdão é omisso por não ter se manifestado quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209, do STF (id 434648095).
Todavia, conforme apontado pelo embargado, o presente caso não guarda qualquer relação com a matéria afetada, pois não há qualquer discussão acerca da atividade de vigilante.
O caso dos autos trata-se do direito de concessão de aposentadoria especial por efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade, por 25 anos.
E nesse sentido, o r. acórdão fora expresso ao tratar do Tema.
Veja-se: No caso dos autos, o laudo de perfil profissiográfico previdenciário de id 123369545, fls. 43/46 foi conclusivo ao constatar que “O segurado esteve exposto a risco de choque elétrico com tensões acima de 250 Volts, de conformidade com o item 1.1.8, do quadro anexo ao Decreto 53831/64” (id 123369545, fl. 46).
Conforme consta do documento, do dia 3/1/1994 ao dia 20/5/2019 a parte autora encontrou-se exposta ao fator de risco “choque elétrico” com “tensão acima de 250 volts”, nos termos exigidos pela legislação de regência.
De mesmo lado, o LTCAT de id 123369545, fls. 47/52 evidenciou que: “As atividades exercidas foram exercidas com exposição a agentes nocivos de modo habitual, não ocasional, nem intermitente” (id 123369545, fl. 51).
Concluiu o parecerista: Os agentes agressivos existente na are de trabalho citado são prejudiciais à saúde e podem comprometer a integridade física do trabalhador, como é o caso do risco a choque elétrico incluindo módulo de 250 volts, chegando até a 138.000 volts pela exposição a equipamentos energizados ou por energização acidental por falha no sistema elétrico ou operacional, risco esse que é permanente, não ocasional, nem intermitente (id 123369545, fl. 52).
Outrossim, o extrato do CNIS de id 123369545, fl. 36 revela que a empregadora, “Energisa Rondonia – Distribuidora de Energia S.A” contribuiu, por todo o período relatado, por meio de contribuição diferenciada por exposição a agente nocivo.
Portanto, em consonância com a prova produzida nos autos, o autor demonstrou o exercício profissional submetido a agentes nocivos, por período superior a 25 anos, fazendo jus ao benefício pleiteado (id 430890564).
Portanto, na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão na decisão embargada a ser sanada, posto que o acórdão bem apreciou todos os aspectos suscitados.
De mesmo modo, alega o embargante que o r. acórdão fora omisso ao não dispor acerca da impossibilidade de caracterizar a eletricidade como atividade especial, após 5/3/1997 (id 434648095).
Todavia, quanto à temática, o r. acórdão também foi expresso ao decidir que: Em relação à eletricidade, importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo REsp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (id 430890564) Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão na decisão embargada a ser sanada, posto que o acórdão bem apreciou todos os aspectos suscitados.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo do embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
O colegiado, de forma clara, justificou os motivos pelos quais deu provimento à apelação da parte autora.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013889-77.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003589-70.2020.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRO ANDAM DE BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO ANDAM DE BARROS - RO4424 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 3.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: SANDRO ANDAM DE BARROS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRO ANDAM DE BARROS - RO4424 O processo nº 1013889-77.2021.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/07/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
26/06/2021 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2021 17:20
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/06/2021 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006204-48.2024.4.01.4200
Jose Grabiel Romero
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 13:16
Processo nº 1001576-45.2025.4.01.9999
Rosilene Fernandes Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 14:57
Processo nº 1016564-53.2025.4.01.3700
Maria de Fatima Amorim Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ermando Alves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 18:34
Processo nº 0008263-60.2008.4.01.3400
Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens ...
Uniao Federal
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2008 16:07
Processo nº 0008263-60.2008.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2011 17:54