TRF1 - 1005126-25.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:24
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1005126-25.2024.4.01.3907 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 AUTOR: JOAZINHO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Observo, na espécie, a incompetência territorial deste JEF para processar e julgar a presente demanda, eis que, conforme demonstrado nos documentos IDs 2155118664 e 2177486173, a parte autora reside atualmente em Moju/PA, município integrante de jurisdição diversa da Subseção Judiciária de Tucuruí.
Observa-se que, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da Lei n.º 10.259/01, nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal sua competência é absoluta, de forma que, uma vez instaurada demanda em JEF cuja área de competência não abrange o domicílio do(a) postulante, impõe-se a extinção, de ofício pelo juiz do feito sem julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95.
Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Consoante art. 5º da Lei 10.259/01, não será conhecido embargo de declaração interposto.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí/PA. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
26/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:18
Juntada de emenda à inicial
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27/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:40
Juntada de laudo médico - impedimento
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27/01/2025 15:11
Juntada de manifestação
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17/12/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:15
Perícia agendada
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29/10/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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28/10/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 00:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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