TRF1 - 1000907-32.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1000907-32.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS - PA17075 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao trazer que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora não procedeu de forma integral ao que lhe foi determinado, não juntando aos autos documentos detalhadamente indicados no ID 2180197525.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa, no tocante ao cumprimento integral dos provimentos mandamentais do juízo, impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte proceder às diligências e no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, indefiro os pedidos formulados em petição retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza Federal -
26/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*20-15 (AUTOR)
-
26/05/2025 11:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 15:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
27/02/2025 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009231-26.2025.4.01.3902
Cezar da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Edson de Oliveira Marinho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:02
Processo nº 1000057-75.2025.4.01.3907
Raiane Campos Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele Pereira Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 22:13
Processo nº 1074606-68.2024.4.01.3300
Gledson dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Helena Elias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 11:07
Processo nº 1020545-59.2021.4.01.3400
Maria das Gracas Idalgo Saalfeld
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:50
Processo nº 1069294-14.2024.4.01.3300
Alexsandro Avelino de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Cerqueira Santos Moreno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 18:47