TRF1 - 1006195-32.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006195-32.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO DIAS CARVALHO NETO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada sob o fundamento da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Tal alegação não merece prosperar, uma vez que, em nosso ordenamento jurídico, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que assegura o acesso ao Poder Judiciário sempre que presente lesão ou ameaça a direito.
Exige-se o esgotamento da via administrativa apenas nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), tem-se esposado o entendimento de que, em se tratando de ação que envolve relação de consumo, tendo de um lado um banco e, de outro, uma pessoa hipossuficiente, deve ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), uma vez que a responsabilidade, nesse caso é objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
Nestas situações, a responsabilidade só é afastada se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), cabendo à instituição bancária o ônus dessa prova, nos termos do art. 333, II, do CPC.
No caso concreto, o autor pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter suportado longa espera em fila de agência bancária.
Relata que, no dia 03 de fevereiro de 2022, compareceu à unidade às 15h24min, sendo atendido apenas às 17h45min, totalizando espera de aproximadamente duas horas e vinte minutos.
Embora a situação narrada revele evidente desconforto e frustração, não se pode presumir, de forma automática, a ocorrência de dano moral indenizável.
O entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o mero aborrecimento decorrente da demora em fila de banco não caracteriza, por si só, lesão a direito da personalidade capaz de ensejar reparação moral.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1 .022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL COLETIVO.
ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO .
DANO MORAL QUE NÃO PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1.156/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos do Tema Repetitivo n. 1 .156, "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral 'in re ipsa". 2.
No caso, não foi demonstrado, no v. acórdão recorrido, que a afirmada demora em fila de banco seria capaz de configurar ofensa a direitos personalíssimos de consumidores, a ensejar dano moral coletivo . 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. (STJ - AgInt no AREsp: 1489277 AL 2019/0110050-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) O dano moral exige a demonstração de ofensa injusta e relevante a atributos inerentes à pessoa, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica.
No presente caso, não há nos autos prova de que a situação vivenciada tenha ultrapassado os limites do dissabor cotidiano, sendo insuficiente, por si só, para justificar a indenização pleiteada.
Assim, ausente demonstração de violação a direito da personalidade, não há falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
09/11/2022 22:05
Juntada de resposta
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02/11/2022 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/02/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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