TRF1 - 1038247-74.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1038247-74.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZAIAS BRITO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711, RICARDO COSTA FONSECA - AP1858 e FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - AP3785 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAINA DA SILVA ABREU - AP1658 DECISÃO Vistos em Inspeção Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Izaias Brito dos Santos e Jaciane dos Santos de Sousa, em face da União Federal e do Estado do Amapá, sob a alegação de que a filha dos autores, nascida em 12/07/2018, foi diagnosticada com cardiopatia congênita grave (CID Q22-3 – valva pulmonar imperfurada), vindo a óbito em 10/12/2018 por ausência de cirurgia adequada no tempo oportuno.
Sustentam que houve negligência dos entes públicos na prestação dos serviços de saúde, inclusive com demora injustificada no fornecimento de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para viabilizar a cirurgia especializada.
Narram que, durante a gestação, a mãe da criança apresentou quadro de saúde delicado, com sangramentos e sintomas como náuseas, dores de cabeça e hipertensão, não tendo recebido o devido acompanhamento pela rede pública de saúde no município de Porto Grande/AP.
Após o nascimento, a criança foi diagnosticada com diversas anomalias cardíacas e, embora encaminhada ao Hospital São Camilo para realização de cateterismo, permaneceu cinco meses internada aguardando cirurgia cardíaca corretiva.
Alegam que essa espera, sem adequada providência estatal, culminou na morte da menor por choque cardiogênico.
Requerem, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (R$ 50.000,00 para cada autor) (Num. 1956001668) Citada (Num. 1968798155), a União contestou o pedido inicial alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não realiza diretamente a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, atuando apenas na formulação de políticas públicas e no financiamento do sistema, razão pela qual entende que não houve qualquer conduta omissiva ou comissiva de seus agentes que justifique sua responsabilidade civil pelos fatos narrados na exordial.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade civil por inexistência de nexo causal e requer a improcedência da ação (Num. 2048116688).
O Estado do Amapá, por sua vez, também apresentou contestação, aduzindo inicialmente que não possui interesse em conciliação.
Afirma que os fatos narrados não caracterizam omissão específica, e que todos os protocolos administrativos e clínicos foram adotados, inclusive com cadastramento da menor no CNRAC (Cadastro Nacional de Regulação de Alta Complexidade) e reiteradas solicitações de vaga cirúrgica, que não se concretizou por ausência de disponibilidade.
Defende a inexistência de nexo causal e a inexistência de ilicitude ou falha no serviço público, sustentando que não se comprovaram atos de negligência, imprudência ou imperícia médica (Num. 2064144191).
As partes autoras apresentaram réplicas específicas contra cada um dos réus (Num. 2122639517 e Num. 2122640001).
Em face da União, impugnaram a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que esta integra o SUS e, portanto, é corresponsável pela falha na prestação do serviço.
Reiteraram que a União detém documentos e informações necessárias para esclarecer os fatos, mas não trouxe provas que afastem sua responsabilidade.
Em relação ao Estado do Amapá, refutaram a argumentação de ausência de omissão, destacando que a permanência da criança por cinco meses aguardando cirurgia evidencia a falha estatal, devendo-se aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, dada a desproporção entre as partes quanto à capacidade de acesso às informações.
Em manifestação de Num. 2128609057 os autores pugnam pela realização de prova pericial requerida na exordial.
Sob a inspiração do breve, eis o relatório.
DECIDO Após detida análise dos autos, verifico que a hipótese comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC, considerando a ilegitimidade da União para compor o polo passivo da presente ação o que, por consequência, afeta um dos pressupostos processuais de validade do processo, qual seja, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Destarte, objetiva a parte autora a condenação da União e do Estado do Amapá ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da morte da filha dos autores que, segundo a exordial, ocorreu por negligência dos entes públicos na prestação dos serviços de saúde, inclusive com demora injustificada no fornecimento de Tratamento Fora de Domicílio (TFD).
O art. 198 da CF/88 disciplina que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Com efeito, a descentralização administrativa do SUS significa a distribuição das responsabilidades sobre as ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, competindo aos Estados, dentre outras atribuições: promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS; prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde (art. 17, I, II e III).
No caso concreto, as provas carreadas aos autos revelam que o tratamento de saúde da filha dos autores foi realizado em hospital privado (São Camilo – através do SUS) e na rede estadual de saúde (Hospital de maternidade Mãe Luzia e Hospital Alberto Lima), inclusive, por intermédio do programa de Tratamento Fora de Domicílio – PTFD, de responsabilidade exclusiva do Estado-membro do Amapá.
Verifica-se, portanto, que em nenhum momento a União foi acionada (judicial ou administrativamente) para prestar assistência médico-hospitalar à filha dos autores, não se justificando, na minha visão, a permanência do ente público federal no polo passivo da presente demanda por suposta negligência na prestação do serviço público, já que a organização e o controle da rede de serviços de saúde relativamente ao Programa Tratamento Fora do Domicílio – TFD, são de responsabilidade dos Estados-membros, por intermédio de suas Secretarias de Saúde, não competindo à União, de modo algum, interferir nesse processo, sob pena de ferir o pacto federativo e o princípio da descentralização do SUS.
Não desconheço a existência de precedentes afirmado a legitimidade passiva das três esferas federativas, em ações que se busca o fornecimento de algum produto ou serviço pelo SUS, pois compõem o aludido Sistema, e respondem, solidariamente, pelas obrigações constitucionais decorrentes.
Todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, em ações dessa espécie, pressupõe algum ato a ser por ela praticado, mediante custeio do medicamento ou tratamento vindicado.
Por outras palavras, a UNIÃO disponibiliza os valores aos Estados ou aos Municípios, e um ou outro fornece o produto ou serviço que é objeto da Ação.
A propósito, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO.
ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A União não possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado no SUS, tendo em vista que, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei 8.080/1990, a responsabilidade pela fiscalização é da direção municipal do aludido sistema" (REsp 1.162.669/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 6/4/10). 2.
Não há falar em legitimidade passiva da União, responsável, na condição de gestora nacional do SUS: (a) pela elaboração de normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; (b) pela promoção da descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; e (c) pelo acompanhamento, controle e avaliação das ações e dos serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.218.845/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 20/9/2012.) Tal o contexto, diante das peculiaridades do caso concreto, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, vez que a mera condição de integrante da direção do SUS não é o bastante para que lhe seja imputada qualquer responsabilidade civil por atos praticados pelo Estado do Amapá, pois, nos termos do art. 9º, I, da Lei n. 8.080/90, incumbe à UNIÃO desempenhar as atribuições descritas no art. 16 da mesma Lei, que se qualificam precipuamente como de formulação de políticas públicas e de orientações gerais, sem poder específico de ingerência sobre decisões das demais esferas federativas, notadamente no que se refere ao Tratamento Fora de Domicílio - TFD.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação de Num. 2048116688 e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação à União Federal.
Não havendo outro ente público que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), Declaro, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob as cautelas de praxe.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se conforme acima determinado.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
10/12/2023 21:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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