TRF1 - 1003717-77.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO DE MELO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003717-77.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA RIBEIRO DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE.
Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data.
O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação.
As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado.
Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado.
Arquive-se oportunamente.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
18/06/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:29
Homologada a Transação
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18/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:20
Juntada de contestação
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29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:39
Juntada de emenda à inicial
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003717-77.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA RIBEIRO DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - atribuir o valor da causa à presente demanda (Arts. 291, 292 e 319, V, do CPC/2015).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
27/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/05/2025 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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