TRF1 - 1000744-72.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000744-72.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONCEICAO MARIA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA RUBIA MATTOS SALGADO BASILIO - AL12926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CONCEICAO MARIA DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento da pensão por morte, na qualidade de dependente de beneficiário de pensão vitalícia de seringueiro e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
Preliminares No tocante a decadência, alegada pelo INSS, não se trata de restabelecimento de benefício e muito menos se passaram 10 anos entre a DER e a propositura da ação.
Rejeito.
Rejeito a preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação.
Mérito O artigo 54 do ADCT instituiu a renda mensal vitalícia aos seringueiros recrutados, nos termos do Decreto-Lei n. 5.182/43, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica, e por extensão àqueles que, atendendo ao chamamento do Governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na mesma região, contribuindo para o esforço da guerra.
Além desse dispositivo, exige-se a comprovação de carência, descrita pelo decreto supramencionado como a ausência de meios para a sua subsistência e da sua família.
Regulamentando a norma constitucional, a Lei n. 7.986/89 garantiu aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813/1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Da mesma forma, o benefício é extensível aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 7.986/89, a comprovação da efetiva prestação de serviços nos seringais amazônicos, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nos termos do art. 2º da lei, o benefício é transferível aos dependentes do seringueiro, desde que comprovem o estado de carência.
No caso em tela, não há dúvidas quanto à qualidade de soldado da borracha do instituidor da pensão LAURIVALDO FERREIRA DE SOUSA, eis que era titular do benefício de número 117.839.589-5 (ID Num. 2188320326), falecido em 13/06/2020 (ID Num. 899924090).
A controvérsia, no caso, restringe-se à comprovação da condição da qualidade de dependente da autora.
Esclarece-se que a redação vigente à data do óbito, do art. 16, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de dependentes: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
No que concerne à dependência econômica, juntaram-se os seguintes documentos para sua comprovação: - Certidão de Casamento Atualizada entre a autora e o “de cujus”, na data de 23/10/1987 (ID Num. 899939050); - Certidão de Óbito, em que consta a autora registrada com viúva (ID Num. 899924090 – Pág. 2); - Despacho do INSS em 08/10/2020, em que atesta o vínculo de dependente da autora (ID Num. 899924083 – Pág. 75); - Extrato de Informações que comprova a suspensão do benefício (ID Num. 1927509684).
A prova oral colhida da testemunha em audiência se mostrou coerente para corroborar que a demandante conviveu em matrimônio com LAURIVALDO FERREIRA DE SOUSA na data de seu falecimento.
Destarte, verifico que a alegação de dependência econômica da demandante em relação ao instituidor foi corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência.
No entanto, ressalto que a questão já era incontroversa, pois foi reconhecida administrativamente pelo INSS (ID Num. 899924083 – Pág. 75) Assim, estando devidamente comprovado o óbito, a condição de pensionista como soldado da borracha de LAURIVALDO FERREIRA DE SOUSA e a dependência da parte autora em relação ao instituidor do benefício, a qual é presumida (art. 16, § 4º, da Lei. 8.213/91), a concessão do benefício é medida que se impõe.
A propósito, a condição de carência da autora restou cabalmente demonstrada por meio do laudo social (ID 2159295520), o qual detalha a situação de vulnerabilidade social enfrentada.
O relatório técnico informa que a autora, viúva, de 89 anos, reside com sua filha em imóvel próprio, modesto, sem reformas recentes, e possui como única fonte de renda uma aposentadoria rural de valor equivalente a um salário-mínimo.
Enfrenta diversas comorbidades, como câncer de pele, diabetes, trombose e problemas cardíacos, necessitando de medicamentos cujo custo mensal atinge a cifra de R$ 1.000,00.
Segundo o documento, os gastos com alimentação e saúde superam sua capacidade financeira, e a ausência de ajuda governamental agrava a situação.
A renda per capita da unidade familiar foi fixada em R$ 706,00, valor que evidencia a insuficiência de recursos para a subsistência digna, caracterizando plenamente a situação de carência exigida pela Lei n. 7.986/89 para fins de concessão da pensão pleiteada.
Porém, necessário destacar que a autora recebe aposentadoria, na qualidade de segurada especial, não sendo possível a cumulação desse benefício com a pensão vitalícia de dependente de seringueiro que ora requer.
Com efeito, não obstante anteriores julgados em sentido contrário, recentemente o STJ, no julgamento do RESP - RECURSO ESPECIAL - 2110576 AM 2023/0414537-2, decidiu que os benefícios em questão não são acumuláveis, uma vez que a existência de outra renda mensal e periódica que garanta o sustento familiar é incompatível com o requisito da carência necessário para o recebimento da pensão vitalícia de seringueiro: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia de seringueiro, exigindo como requisitos para o seu pagamento, nos arts. 1º e 2º, a comprovação do exercício laboral na atividade, bem como a inexistência de meios para a manutenção da subsistência do seringueiro e de sua família, demonstrando que o pagamento da pensão mensal vitalícia é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que lhes garanta o sustento familiar. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, pois há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciário de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sem prejuízo de ser garantida à autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. (STJ - REsp: 2110576 AM 2023/0414537-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Dessa forma, em alinhamento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considero não ser possível o recebimento cumulado da aposentadoria por idade com a pensão vitalícia a dependente de seringueiro, devendo ser mantido o benefício mais vantajoso economicamente, no caso, a pensão vitalícia que possui o valor de dois salários-mínimos e também é transmissível aos dependentes que comprovem estado de carência.
Nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, em sua redação vigente à época do óbito do segurado, a pensão deve ser concedida com DIB na data do óbito (13/06/2020), pois requerida dentro 90 dias, devendo cessar a aposentadoria por idade rural da autora (NB 049.957.339-0).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora pensão mensal vitalícia de dependente de seringueiro prevista na Lei n. 7.986/89, a contar de 01/05/2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 13/06/2020 (data do óbito); b) PAGAR as parcelas vencidas desde 13/06/2020 até 30/04/2025, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria (NB 049.957.339-0) no mesmo período, os quais deverão incidir juros e correção monetária, observando-se a aplicação do MCCJF até 07/12/2021 e, a SELIC a contar de 08/12/2021, com o advento da EC 113/2021.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, e em razão da autora ter completado 90 anos de idade, e ter saúde debilitada, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício de pensão mensal vitalícia de dependente de seringueiro em favor da autora, e a cessação imediata da aposentadoria por idade rural (NB 049.957.339-0), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença.
Determino à parte autora que junte, no prazo de 15 dias, a planilha de cálculos com a discriminação das parcelas vencidas, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria no mesmo período, e observado os critérios de juros e correção desta sentença.
Em seguida, com o memorial, dê-se vista ao réu para manifestação, em 30 dias.
Não havendo apresentação da conta pela parte autora, os autos deverão ser remetidos à seção de cálculos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, nos termos do contrato porventura juntado à inicial.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA -
30/09/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 20:12
Juntada de manifestação
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26/08/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA.
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08/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:57
Juntada de Ata de audiência
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02/08/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 20:08
Juntada de substabelecimento
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22/07/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 21:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/03/2022 12:15
Juntada de manifestação
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23/03/2022 12:13
Juntada de manifestação
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18/03/2022 12:02
Juntada de réplica
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08/03/2022 15:38
Juntada de contestação
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03/03/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 18:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2022 09:00 Juiz Titular - 4 - 30 processos Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA .
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18/02/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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18/02/2022 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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