TRF1 - 0002504-10.2012.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/11/2021 11:40
Juntada de Informação
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16/11/2021 11:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/11/2021 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 11/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ALDIR DA SILVA GONCALVES em 07/10/2021 23:59.
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18/09/2021 12:59
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002504-10.2012.4.01.4101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: ALDIR DA SILVA GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002504-10.2012.4.01.4101 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: ALDIR DA SILVA GONCALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018 – grifo nosso). 2.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 30/08/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
14/09/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:12
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido
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31/08/2021 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ALDIR DA SILVA GONCALVES em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:09
Publicado Intimação de pauta em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL , .
APELADO: ALDIR DA SILVA GONCALVES , .
O processo nº 0002504-10.2012.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/08/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
03/08/2021 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:41
Incluído em pauta para 30/08/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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18/06/2021 09:09
Conclusos para decisão
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16/06/2021 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/06/2021 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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16/06/2021 18:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/05/2021 09:54
Recebidos os autos
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11/05/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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