TRF1 - 1008329-52.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008329-52.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003474-75.2022.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILSON RIBEIRO FERRAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008329-52.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da realização da perícia médica judicial em 16/12/2022.
Sustentou a parte autora que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo efetuado em 10/11/2021, eis que o perito judicial afirmou que a deficiência teve início em 2021.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008329-52.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da realização da perícia médica judicial em 16/12/2022.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.
No caso concreto, depreende-se do acervo probatório da lide que a parte autora formulou requerimento administrativo do benefício de prestação continuada em 10/11/2021, que foi deferido administrativamente em 02/02/2023, com DIB na data do requerimento; que a ação foi proposta em 28/09/2022, em decorrência da demora de quase um ano do INSS na análise do requerimento; e a perícia médica judicial foi realizada em 16/12/2022, apresentando-se o laudo respectivo no qual constatou-se que o autor é portador de doença/lesão física caracterizada como sequela de traumatismo no membro inferior (CID: T93), com data estimada de início em 2021, que o torna incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de modo permanente e total, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (10/11/2021), uma vez que o perito judicial foi categórico em afirmar que a lesão/doença e a incapacidade para o trabalho remontam a 2021, ou seja, contemporâneo à época da postulação na via administrativa, sendo que a análise naquela esfera daquele mesmo requerimento foi finalizada em 02/02/2023, somente após a data da perícia realizada em juízo (16/12/2022), e chegou à mesma conclusão, tanto que o benefício foi concedido com DIB a partir da DER, nos exatos termos postulados no recurso ora em análise.
Não há que se falar, portanto, em perda do objeto da ação, mas, sim, em reconhecimento do pedido na via judicial, até porque houve apresentação de contestação postulando a improcedência da postulação inicial.
Cabe, contudo, determinar que importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável sejam compensados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Posto isso, dou provimento à apelação para que o termo inicial do benefício seja fixada em 10/11/2021, observando-se a compensação de pagamentos já realizados a título do mesmo benefício ou de outro inacumulável.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem e provida a apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008329-52.2024.4.01.9999 APELANTE: NILSON RIBEIRO FERRAZ Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIENCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL EM ÉPOCA CONTEMPORÂNEA.
LASTRO PROBATÓRIO PARA RETROAÇÃO ÀQUELA DATA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA COM A MESMA CONCLUSÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO.
COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da realização da perícia médica judicial em 16/12/2022. 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício. 3.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário. 4.
No caso concreto, depreende-se do acervo probatório da lide que a parte autora formulou requerimento administrativo do benefício de prestação continuada em 10/11/2021, que foi deferido administrativamente em 02/02/2023, com DIB na data do requerimento; que a ação foi proposta em 28/09/2022, em decorrência da demora de quase um ano do INSS na análise do requerimento; e a perícia médica judicial foi realizada em 16/12/2022, apresentando-se o laudo respectivo no qual constatou-se que o autor é portador de doença/lesão física caracterizada como sequela de traumatismo no membro inferior (CID: T93), com data estimada de início em 2021, que o torna incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de modo permanente e total, sem possibilidade de reabilitação profissional. 5.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (10/11/2021), uma vez que o perito judicial foi categórico em afirmar que a lesão/doença e a incapacidade para o trabalho remontam a 2021, ou seja, contemporâneo à época da postulação na via administrativa, sendo que a análise naquela esfera daquele mesmo requerimento foi finalizada em 02/02/2023, somente após a data da perícia realizada em juízo (16/12/2022), e chegou à mesma conclusão, tanto que o benefício foi concedido com DIB a partir da DER, nos exatos termos postulados no recurso ora em análise.
Não há que se falar, portanto, em perda do objeto da ação, mas, sim, em reconhecimento do pedido na via judicial, até porque houve apresentação de contestação postulando a improcedência da postulação inicial.
Cabe determinar que importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável sejam compensados, sob pena de enriquecimento ilícito. 6.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem e provida a apelação. 7.
Apelação provida, nos termos do item 5, ab initio.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/05/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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