TRF1 - 1064546-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 23:04
Juntada de Informação
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22/07/2025 18:53
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:55
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 09:27
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 01:01
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:02
Publicado Intimação polo passivo em 22/05/2025.
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06/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 13:53
Juntada de apelação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1064546-27.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JULIANA ELISEI ALMADA e outros RÉU : DIRETOR PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIANA ELISEI ALMADA, contra ato imputado ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, em que pretende provimento judicial liminar para determinar que os Impetrados apliquem a taxa de juros igual a zero, sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato." Relatou que é graduada em MEDICINA, tendo cursado sua graduação em instituição privada, e que, devido ao alto custo da mensalidade, firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior FIES nº 11.0087.185.0004830-01, assinado em abril de 2013.
Informou que iniciou o pagamento das parcelas do financiamento, com prazo de amortização de 228 (duzentos e vinte oito) meses, sendo que o saldo devedor atual do contrato é de R$391.304,29 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e quatro reais e vinte e nove centavos).
Aduziu que, ante a sua incapacidade financeira de cumprir com o pagamento das parcelas do financiamento, vez que estas são muito superiores às suas possibilidades, tomou conhecimento do direito à revisão das taxas de juros do seu contrato que, atualmente, perfazem o montante de 3,4% ao ano.
Sustentou que o art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530/2017, prevê que a taxa de juros deve ser igual a zero, tendo assim solicitado administrativamente aos impetrados o zeramento dos juros do seu contrato.
Contudo, não obteve resposta ao seu pleito.
Concluiu dizendo que se encontra impossibilitada de obter a benesse dos juros zero que alega ser direito seu, mesmo preenchendo todos os requisitos, e destacou que se encontra encerrado o período de carência contratual, tendo sido iniciada a fase de amortização da dívida, razão por que propõe a presente ação mandamental.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
O Juízo da 22ª Vara Federal desta SJDF postergou a análise do pedido liminar e determinou fossem notificadas as autoridades impetradas.
A União e o FNDE requereram ingresso no feito.
A CEF apresentou contestação, arguindo, como preliminar, a sua ilegitimidade para a causa; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais.
O Secretário de Educação Superior - SESU prestou informações (ID 2153384936).
A Presidente do FNDE também prestou informações (ID 2153867542).
Intimado, o MPF apenas manifestou ciência (ID 2155271171).
Decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal desta SJDF que declinou a competência para uma das Varas Especializadas em Educação.
Redistribuídos os autos, foi determinada a intimação da parte impetrante a fim de que emendasse a inicial retificando o valor atribuído à causa e consequentemente recolhesse as custas judiciais complementares, ao que, após a segunda intimação, a parte impetrante deu cumprimento. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a petição de ID 2171929906 como emenda à inicial, devendo ser retificado no PJe o novo valor atribuído à causa.
Preliminares: De logo, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela Caixa, posto tratar-se de ação cujo objeto é a revisão do contrato de FIES pactuado entre a parte impetrante e a própria Caixa que assumiu a condição de agente financeiro do mencionado contrato (ID 2143283513).
De outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade do Secretário de Educação (MEC/União).
Pois bem.
Embora a União seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, ela não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações que se questionam a revisão contratual do FIES, como na espécie.
Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1 e também da Turma Recursal: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARDEY MACEDO VITOR em face de decisão que, determinou a remessa dos autos à 24ª Vara Federa do Estado da Bahia, em razão da existência cláusula de eleição de foro. 2.
No que tange à União, ainda que lhe seja atribuída a formulação de política de oferta do financiamento em questão e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), tal atribuição não lhe confere interesse e legitimidade na demanda em que se discute o contrato do FIES, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005352-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 2.
Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES.
Desse modo, a preliminar deve ser acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e excluí-la da demanda.
Precedentes.2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Ginecologia e Obstetrícia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Ante o exposto, negar provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil, e dar provimento à remessa oficial e à apelação da União. (AMS 1057808-91.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa em que se pleiteia a revisão de diversas cláusulas contratuais de contrato com FIES.
Nesta sede, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
No mérito recursal, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Observa-se dos autos originários (Processo n. 1024744-90.2022.4.01.3400) o pedido da parte autora de que os réus (Banco do Brasil e União) sejam condenados a "... anular judicialmente às cláusulas abusivas do contrato de financiamento estudantil firmado, que fazem parte do FIES (...)".
Nesse contexto, o MM.
Juiz a quo entendeu que a União era encarregada de formular a política de financiamento, bem como a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, razão pela qual não possuía legitimidade passiva ad causam nas ações em que se questionavam a revisão contratual do FIES.
De fato, a União não deve figurar no polo passivo das ações em se discute revisão de contrato estudantil, pois, embora tenha a atribuição de formular política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo, isso não impõe interesse e legitimidade quanto ao FIES.
Por outro lado, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva na qualidade de agente financeiro do FIES, o que afasta a plausibilidade do direito do agravante e, portanto, o indeferimento do pedido de reforma da decisão agravada.
Assim, uma vez que a União não é parte legítima e que a parte autora não incluiu o FNDE no polo passivo, correta a decisão que declinou da competência.
Agravo desprovido.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se ciência ao juízo originário. (AGVINJURIS 1000497-73.2022.4.01.9340, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 19/12/2022.).
Grifei Dessa forma, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Educação Superior (MEC – União).
Superadas essas questões, passo ao mérito.
Mérito: Na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos para o deferimento liminar do pedido são a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
No exame de cognição sumária, realizado pelo Juízo da 22ª Vara Federal desta SJDF, não se vislumbrou a presença dos requisitos epigrafados, tendo na ocasião postergado a análise para depois de prestadas as informações pelas autoridades impetradas.
Pois bem.
Numa análise já exauriente, verifico, com as informações prestadas pelas autoridades impetradas, que não se comprovou a violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Na espécie, pretende a parte impetrante a revisão contratual do FIES, arguindo que a Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, que inseriu no Fies importantes alterações, não vem sendo observada pelos Impetrados, o que tem acarretado a si grande desequilíbrio contratual e prejuízo.
Aduziu a parte impetrante, ainda, que a Lei nº 13.530/2017, conhecida como “Lei do Novo FIES”, deve ser aplicada mesmo para os contratos nascidos anteriormente à sua vigência, como no caso do Contrato celebrado pela parte impetrante, datado de 17/04/2013 (Contrato nº 11.0087.185.0004830-01), e fundamentou o seu pedido de “zeramento de juros” nos arts. 5º, II, e §10, e 5º-C, II, ambos incluídos pela mencionada Lei na Lei nº 10.260/2001.
Vejamos, assim, o conteúdo dos citados dispositivos, verbis: Lei nº 10.260/2001: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) §10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Resolução CMN nº 4.974/2021: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Grifei Desse modo, observa-se que, diferentemente do quanto afirmado em inicial pela parte impetrante, a legislação é clara e didática ao estabelecer o marco temporal para aplicação das alterações acerca dos juros introduzidas em dezembro de 2017 na Lei do FIES, de forma que apenas os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, devendo, de outro lado, ser aplicada a taxa de juros de previstas em contrato, quanto aos contratos celebrados até dezembro de 2017.
Assim, a aplicação da taxa de juros de 3,40% a.a ao Contrato FIES celebrado pela parte impetrante, em 17 de abril de 2013 (ID 2143283513) está correta, do ponto de vista legal, não havendo direito líquido e certo de revisar referido contrato com redução dos juros a zero.
Outrossim, não se pode perder de vista que as regras e as cláusulas contratuais previstas nos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente dos celebrados anteriormente a essa data, de modo que a aplicação dos “juros zero” à parte impetrante poderia acarretar enorme prejuízo ao FNDE, tendo em vista que, apesar de os juros dos contratos posteriores a 2018 terem sido reduzidos a zero, a sistemática de amortização do Fundo passou a compensar esse fato, o que não ocorria nos contratos anteriores cuja compensação era feita de forma diversa.
Nesse sentido, decisão do TRF da 3ª Região: FIES.
VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR DECISÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) “Pois bem.
Não procede o pedido de aplicação, ao contrato da autora, do juro zero previsto na legislação do novo FIES (Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017).
Com efeito, tal modalidade de Juro Zero passou a ser prevista apenas aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do artigo 5ºC da Lei nº 10.260/2001.
Já para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos permaneceu a disposição de aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (art. 5º, II).
Destaca-se que as regras e as cláusulas contratuais previstas aos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente daqueles anteriores.
Conforme esclarecido pelo FNDE em contestação, “a dinâmica dos contratos novo FIES, apesar do juro real zero, mantém a saúde do Fundo FIES com a sua sistemática de amortização, as quais, no contrato da autora, eram compensados com o juros contratuais e demais encargos.
Não se pode, portanto, aplicar apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas.
Vide que a autora já se valeu da carência, seu contrato não observou o sistema SAC, além de outros critérios de amortização aplicados ao NOVO FIES.” (...) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2023) Grifei Assim, não estando demonstrada nos autos a ocorrência de abuso, erro ou arbitrariedade por parte da Administração, incabível a concessão da medida vindicada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil1.
Contudo, deixo de resolver o mérito quanto ao Secretário de Ensino Superior (MEC – UNIÃO), por sua reconhecida ilegitimidade para a causa.
Retifique-se no PJe o valor atribuído à causa após emenda recebida.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL 1 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
20/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:17
Denegada a Segurança a JULIANA ELISEI ALMADA - CPF: *91.***.*19-80 (IMPETRANTE)
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15/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:30
Juntada de manifestação
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27/01/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 18:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:23
Juntada de manifestação
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03/12/2024 10:05
Juntada de manifestação
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27/11/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 09:45
Declarada incompetência
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04/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 22:20
Juntada de manifestação
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07/10/2024 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 05:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:46
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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03/09/2024 11:12
Juntada de contestação
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02/09/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 18:50
Juntada de procuração
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27/08/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 16:25
Cancelada a conclusão
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16/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/08/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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