TRF1 - 1001060-49.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1001060-49.2025.4.01.0000 Intimação Eletrônica - DECISÃO (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE GRAVATAL, COOPERZEM COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE MASSIGNAN BEREJUK - PR36179-A, GUILHERME MASSIGNAN BEREJUK - PR43953-A REQUERENTE: COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE GRAVATAL, COOPERZEM COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE MASSIGNAN BEREJUK - PR36179-A, GUILHERME MASSIGNAN BEREJUK - PR43953-A REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
20/01/2025 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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